11.890, De 24.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 440, de 2008.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei
no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das
Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das
Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de
Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o
Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos
do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei
no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos
integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei
no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a
criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de
cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema
de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis
nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19
de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16
de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis
nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de
janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19
de outubro de 2006; e dá outras providências.
          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL 
Seção I
Das Carreiras de Auditoria Federal 
Art. 1o  A Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescida dos Anexos
III e IV, na
forma dos Anexos I e
II desta Lei,
respectivamente.  
Art. 2o  A Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o
art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e
acrescida dos seguintes dispositivos:  
Art.
1o 
........................................................................................................................... 
Parágrafo
único.  Os titulares de cargos de provimento efetivo das
Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a
contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no
Anexo III desta Lei. (NR)  
Art.
2o-A.  A partir de 1o de julho de 2008,
os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das
Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a
ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.  
Parágrafo
único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se
refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
 
Art.
2o-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art.
1o desta Lei, a partir de 1o de julho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias: 
I -
Vencimento Básico; 
II -
Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art.
3o desta Lei;  
III -
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA,
de que trata o art. 4o desta Lei; e 
IV -
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.  
Parágrafo
único.  Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei,
os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção
das seguintes vantagens remuneratórias: 
I -
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que
trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002; 
II -
retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o
da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; 
III -
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de
1987; e 
IV -
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992.  
Art.
2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o
art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de
1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias: 
I -
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas
- VPNI, de qualquer origem e natureza; 
II -
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza; 
III -
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de
provimento em comissão; 
IV -
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos; 
V -
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo
de serviço; 
VI -
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts.
180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;  
VII -
abonos; 
VIII -
valores pagos a título de representação;  
IX -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas; 
X -
adicional noturno; 
XI -
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 
XII -
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza,
que não estejam explicitamente mencionados no art.
2o-E.  
Art.
2o-D.  Os servidores integrantes das Carreiras de
que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou
extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado.  
Art.
2o-E.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de
que trata o art. 1o desta Lei não exclui o direito à
percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica,
de:  
I -
gratificação natalina; 
II -
adicional de férias; 
III -
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o §
1o do art. 3o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003; 
IV -
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; e 
V -
parcelas indenizatórias previstas em lei.  
Art.
2o-F.  A aplicação das disposições desta Lei aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
 
§
1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento
ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei,
eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo IV desta Lei.  
§
2o  A parcela complementar de subsídio referida no §
1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.  
Art.
2o-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o
art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e
2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004,
no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que
se encontram em atividade.  
       Art. 2o-A.  Serão
concedidas, com efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2009, aos servidores ativos das
Carreiras de que trata a Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que
não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março
de 2007, em virtude da vedação contida no § 3o do
art. 4o da Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, na sua redação original. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
       
§ 1o  Para os fins do disposto no caput,
caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de
desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas
para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho,
em cada período. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
       
§ 2o  Para os fins do disposto no Anexo III da
Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo
Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na
respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste
artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos
servidores inativos que no período de que trata o caput
encontravam-se na atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
Art.
2o-A.  Serão concedidas, com efeitos
financeiros a partir da vigência do art. 9o da
Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, aos
servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas
façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas
entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da
vedação contida no § 3o do art.
4o da Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, na sua redação original. (Incluído Lei nº 12;269, de
2010)
§
1o  Para os fins do disposto no
caput, caso não tenham sido
aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão
consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das
respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de
2010)
§
2o  Para os fins do disposto no Anexo III da Lei
no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo
I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva
tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de
2010)
§
3o  O disposto neste artigo aplica-se aos
servidores inativos que no período de que trata o
caput encontravam-se na atividade.
(Incluído Lei nº 12;269,
de 2010)
Art. 3o  Aos titulares dos cargos
integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada, potencialmente causadora de conflito de interesses,
ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de
horários.  
§ 1o  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
conforme o caso, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.  
§ 2o  O plantão e a escala ou o regime de
turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto
dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente. 
 
§ 3o  Nos casos aos quais se aplique o
regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos
alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos
cargos referidos no caput deste artigo. 
Art. 4o  Os integrantes das Carreiras a
que se refere o art.
1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do
respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: 
I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União; 
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais; 
III - exercício dos
cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior
ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
de dirigente máximo de entidade da administração pública desses
entes federados; 
III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou
do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
III -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; 
V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do
Ministério da Fazenda: 
a) Gabinete do Ministro de Estado; 
b) Secretaria-Executiva; 
c) Escola de Administração Fazendária; 
d) Conselho de Contribuintes; e 
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
 
VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;  
VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego,
exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho definidas em regulamento; e 
        VIII  (VETADO) 
Seção II
Das Carreiras da Área Jurídica  
Art. 5o  O  Anexo I da Lei
no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar
na forma do Anexo III  desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.  
Art. 6o  Aos titulares dos cargos de que
tratam os  incisos I a V do
caput e o  § 1º do
art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o
regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de
outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente
causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do
magistério, havendo compatibilidade de horários.  
Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União,
pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado
da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso,
para cada situação específica, observados os termos do regulamento,
e a participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha participação no capital social.
 
Art. 7o  Os integrantes das Carreiras e
os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II,
III e V do caput e o § 1º do
art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente
poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de
lotação nas seguintes hipóteses: 
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência
da República; 
II - cessões para o exercício de cargo em comissão
de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; 
III - cessões para o exercício de cargo em comissão
de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da
República; 
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de
suas autarquias e fundações públicas; 
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da
Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; 
VI - exercício de cargo, função ou encargo de
titular de órgão jurídico da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional; 
VII - exercício provisório ou prestação de
colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral
Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da
Procuradoria do Banco Central do Brasil; 
VIII - exercício de cargo de diretor ou de
presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; 
IX - exercício dos
cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior
ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
de dirigente máximo de entidade da administração pública desses
entes federados; 
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou
do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
IX - exercício dos cargos de
Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão
de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo
de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de
Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da
Previdência Social; e 
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos
seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: 
a) Gabinete do Ministro de Estado; 
b) Secretaria-Executiva; 
c) Escola de Administração Fazendária; e 
d) Conselho de Contribuintes.  
Parágrafo único. 
Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se
aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em
que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
       § 1o  Ressalvado o disposto
no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as
hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão
não esteja autorizada por este artigo.
(Renumerado do
parágrafo único pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
§ 2o  Fica vedada a cessão de integrantes das
carreiras de que trata este artigo no período do cumprimento de
estágio probatório. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 1o  Ressalvado o disposto no
inciso I do caput
deste artigo, não
se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em
que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 12;269, de 2010)
§
2o  Durante o estágio probatório os integrantes
das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos
para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
Art. 8o  Os Defensores Públicos da União
somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo
órgão de lotação nas seguintes hipóteses: 
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência
da República; 
II - cessões para o exercício de cargo em comissão
de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; 
III - cessões para o exercício de cargo em comissão
de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da
República; 
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais; 
V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos
órgãos da Defensoria Pública da União; 
VI - exercício provisório ou prestação de
colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, em órgãos da Defensoria Pública da União; 
VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; 
VIII - exercício dos
cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior
ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e
de dirigente máximo de entidade da administração pública desses
entes federados; 
VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado
ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
VIII -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou
na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça. 
Parágrafo único.  Ressalvado o disposto no inciso I
do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição
previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada
por este artigo.  
Art. 9o  O inciso VI
do caput do art. 5o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
5o 
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................ 
VI -
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts.
180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
...................................................................................................................................
(NR)  
Seção III
Das Carreiras de Gestão Governamental  
Art. 10.  A partir de 1o de julho de
2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento
efetivo: 
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de
Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e
Controle; 
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico
de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e
Orçamento; 
III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de
Analista de Comércio Exterior; e 
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental.  
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo IV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
 
Art. 11.  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10
desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes
espécies remuneratórias: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e 
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.  
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 10
desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a
Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes
vantagens remuneratórias: 
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade -
GDP, de que trata o art. 1º
da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; 
II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de
Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de
dezembro de 1992; 
III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE,
de que trata o art. 10 da
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e 
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.  
Art. 12.  Além das parcelas e vantagens de que trata
o art. 11 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que
se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho
de 2008, as seguintes parcelas: 
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza; 
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza; 
III - valores incorporados à remuneração decorrentes
do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de
cargo de provimento em comissão; 
IV - valores incorporados à remuneração referentes a
quintos ou décimos; 
V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço; 
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões
por força dos arts. 180
e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos
arts.
192 e 193 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  
VII - abonos; 
VIII - valores pagos a título de representação;
 
IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas; 
X - adicional noturno; 
XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e 
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer
origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no
art. 14 desta Lei.  
Art. 13.  Os servidores integrantes das Carreiras de
que trata o art. 10 desta Lei não poderão perceber cumulativamente
com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado. 
Art. 14.  O subsídio dos integrantes das Carreiras
de que trata o art. 10 desta Lei não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e regulamentação específica,
de: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional de férias; 
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; 
IV - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e 
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
 
Art. 15.  A aplicação das disposições contidas nos
arts. 10 a 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.  
§ 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e
das Carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10 desta
Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem
como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.  
§ 2o  A parcela complementar de subsídio
referida no § 1o deste artigo estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.  
Art. 16.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta
Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas
pelos arts. 1º e
2º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nos arts. 10 a 15 desta Lei em relação aos servidores que
se encontram em atividade.  
Art. 17.  Aos titulares dos cargos integrantes das
Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de
dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora
de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério,
havendo compatibilidade de horários.  
Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Ministro de Estado da
Fazenda, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência ou
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior,
conforme o caso, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.  
Art. 18.  Os integrantes das Carreiras a que se
refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter
exercício fora do respectivo órgão de lotação  nas situações
definidas no art. 1º da Lei
nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas
seguintes: 
I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União; 
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de
Analista de Comércio Exterior: 
a) cedidos para o exercício de cargos em comissão
nos seguintes órgãos: 
1. Ministério do Turismo; 
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; 
3. Ministério da Fazenda; e 
4. Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; 
b) exercício provisório ou prestação de colaboração
temporária, para a realização de outras atividades consideradas
estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior,
expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior; 
III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; 
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais; 
V - cessões para o
exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da
administração pública desses entes federados; e 
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
V -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.
 
Seção IV
Das Carreiras do Banco Central do Brasil  
Art. 19.  O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27
de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei, produzindo
efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
 
Art. 20.  A Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:  
Art. 9º-A.  A partir de
1o de julho de 2008, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos
seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil: 
I -
Analista do Banco Central do Brasil; e 
II -
Técnico do Banco Central do Brasil.  
Parágrafo
único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se
refere o caput  deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com
efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. 
Art. 9º-B.  Estão
compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir
de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias: 
I -
Vencimento Básico; 
II -
Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta
Lei; 
III -
Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o
art. 11 desta Lei; e 
IV -
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.  
Parágrafo
único.  Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei,
os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção
das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27
de agosto de 1992.  
Art. 9º-C.  Além das parcelas e vantagens de que
trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir
de 1o  de julho de 2008, as seguintes
parcelas: 
I -
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas
- VPNI, de qualquer origem e natureza; 
II -
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza; 
III -
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de
provimento em comissão; 
IV -
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos; 
V -
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo
de serviço; 
VI -
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts.
180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;  
VII -
abonos; 
VIII -
valores pagos a título de representação;  
IX -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas; 
X -
adicional noturno; 
XI -
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 
XII -
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza,
que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E
desta Lei.  
Art. 9º-D.  Os servidores
integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta
Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer
valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado.  
Art. 9º-E.  O subsídio dos
integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta
Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e
regulamentação específica, de: 
I -
gratificação natalina; 
II -
adicional de férias; 
III -
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o §
1o do art. 3o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003; 
IV -
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; e 
V -
parcelas indenizatórias previstas em lei.  
Art. 9º-F.  A aplicação das
disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E
desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas
não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de
pensões.  
§
1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento
ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei,
eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das
remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.
 
§
2o  A parcela complementar de subsídio referida no §
1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.  
Art. 9º-G.  Aplica-se às
aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de
que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões,
ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts.
1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A
a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em
atividade.  
Art. 21.  O parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:  
Art. 11. 
.......................................................................................................................... 
Parágrafo
único.  A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de
junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo
será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o
maior vencimento básico do respectivo cargo. (NR)  
Art. 22.  Aos titulares dos cargos integrantes da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o
regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de
outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente
causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do
magistério, havendo compatibilidade de horários.  
Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco
Central do Brasil, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.  
Art. 23.  Os integrantes da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter
exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas
seguintes situações: 
I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União; 
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais; 
III - cessão para o exercício de cargos em comissão
nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: 
a) Gabinete do Ministro de Estado; 
b) Secretaria-Executiva; 
c) Secretaria de Política Econômica; 
d) Secretaria de Acompanhamento
Econômico; 
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
 
f) Secretaria do Tesouro Nacional;  
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas
e Fiscais; 
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional; e 
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF;  
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

V - cessões para o
exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de
entidade da administração pública desses entes
federados. 
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
V -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 24.  A Lei nº 9.650, de 27 de maio de
1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do
Anexo VI desta
Lei.
Seção V
Da Carreira de Diplomata  
Art. 25.  Os titulares dos cargos de provimento
efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior
Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.  
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo VII desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.  
Art. 26.  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25
desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes
espécies remuneratórias: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de
28 de junho de 2002; e 
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.  
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 25
desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens remuneratórias: 
I - Gratificação de Habilitação Profissional e
Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art.
3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o
inciso IV do § 5º
do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992.  
Art. 27.  Além das parcelas e vantagens de que trata
o art. 26 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que
se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho
de 2008, as seguintes parcelas: 
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza; 
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza; 
III - valores incorporados à remuneração decorrentes
do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de
cargo de provimento em comissão; 
IV - valores incorporados à remuneração referentes a
quintos ou décimos; 
V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço; 
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões
por força dos arts.
180e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;  
VII - abonos; 
VIII - valores pagos a título de representação;
 
IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas; 
X - adicional noturno; 
XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e 
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer
origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no
art. 29 desta Lei.  
Art. 28.  Os servidores integrantes da Carreira de
que trata o art. 25 desta Lei não poderão perceber cumulativamente
com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado.  
Art. 29.  O subsídio dos integrantes da Carreira de
que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específica, de: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional de férias; 
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; 
IV - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e 
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
 
Art. 30.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta
Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas
pelos arts. 1º e
2º da
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em
atividade.  
Art. 31.  Aos titulares dos cargos integrantes da
Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva,
com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada,
pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de
interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários.  
Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.  
Art. 32.  Os integrantes da Carreira de Diplomata
somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo
órgão de lotação nas seguintes situações: 
I - requisição prevista em lei para órgãos e
entidades da União; 
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais; 
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; 
IV - cessões para o
exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da
administração pública desses entes federados; e 
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou
do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
IV -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
V - cessão para o exercício de cargos em comissão em
Secretarias de Assuntos Internacionais e órgãos equivalentes da
administração direta do Poder Executivo. 
Art. 33.  A aplicação das disposições contidas nos
arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.  
§ 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e
das Carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes do Anexo VII desta Lei.
 
§ 2o  A parcela complementar de subsídio
referida no § 1o deste artigo estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.  
Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP  
Art. 34.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e
Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo
os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995,
composto pelas seguintes Carreiras e cargos:  
I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico
da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep;

II - de nível intermediário, cargos de provimento
efetivo de nível intermediário do  Quadro de  Pessoal da Susep.
 
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e
regidos pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.  
Art. 35.  Os cargos de nível superior e 
intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep são agrupados
em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
 
§ 1o  Os atuais cargos ocupados cujos
titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 52
desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que
vagarem, de Analista Técnico da Susep do quadro de Pessoal da Susep
passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do
art. 34 desta Lei.  
§ 2o  O disposto no § 1o deste
artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às
atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.  
§ 3o  Os cargos de nível intermediário do
Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do
art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a
vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da Susep.
 
Art. 36.  A Carreira e os cargos do Plano de
Carreiras e Cargos da Susep destinam-se ao exercício das
respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e
responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza
técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação,
supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros,
previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
 
Art. 37.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga
horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos da Susep, ressalvadas as hipóteses amparadas
em legislação específica.  
Art. 38.  Incumbe aos titulares dos cargos de
Analista Técnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a
controle econômico, financeiro e contábil das entidades
supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades
supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes
especiais; realização de  estudos atuariais e de normas técnicas no
âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas;
análise da autorização de produtos; implantação, administração e
gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte
técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades
compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e
o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos
específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº
9.015, de 30 de março de 1995.  
Art. 39.  Sem prejuízo das atuais atribuições, é
atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de
Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades
decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei.
 
Art. 40.  São requisitos para ingresso na classe
inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art.
34 desta Lei: 
I - aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos; 
II - diploma de conclusão de ensino superior em
nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da
Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior;

III - certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e habilitação legal específica, se for o caso,
fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.  
§ 1o  O concurso público referido no
inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais
etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a
legislação pertinente.  
§ 2o  O concurso público a que se refere
o § 1o deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização referentes à área de formação do candidato, conforme
dispuser o edital de abertura do certame.  
Art. 41.  O desenvolvimento do servidor nas
Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da
Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
 
§ 1o  Para os fins do disposto no caput
deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
 
§ 2o  Ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata o caput deste artigo.  
Art. 42.  O desenvolvimento do servidor nas
Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da
Susep obedecerá às seguintes regras: 
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada
progressão; 
II - habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão; e 
III - competência e qualificação
profissional.
§ 1o  O interstício para fins de
progressão  funcional será: 
I - computado em dias, descontados os afastamentos
que não forem legalmente considerados de efetivo exercício;

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar
sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§ 2o  Enquanto não forem regulamentadas
as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas
observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
 
§ 3o  Na contagem do interstício
necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo
computado até 28 de agosto de 2008.  
Art. 43.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e
Cargos da Susep: 
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos
de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta)
horas, e qualificação  profissional  com experiência mínima de 5
(cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do
cargo; 
II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima
de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

III - para a Classe Especial, ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11
(onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
 
Art. 44.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras
e Cargos da Susep: 
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos
de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; 
II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de (oito) anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo; e 
III - para a Classe Especial, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e
oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.  
Art. 45.  Cabe à Susep implementar programa
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado
a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos
integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.  
Parágrafo único.  Para fins de promoção, cada evento
de capacitação poderá ser computado uma única vez.  
Art. 46.  Os titulares dos cargos integrantes da
Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.  
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas.  
Art. 47.  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do
caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.  
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 46
desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens  remuneratórias: 
I - Retribuição Variável da Superintendência de
Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.  
Art. 48.  Além das parcelas e vantagens de que trata
o art. 47 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que
se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de
1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: 
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza; 
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza; 
III - valores incorporados à remuneração decorrentes
do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de
cargo de provimento em comissão; 
IV - valores incorporados à remuneração referentes a
quintos ou décimos; 
V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço; 
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões
por força dos arts. 180 e
184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;  
VII - abonos; 
VIII - valores pagos a título de representação;
 
IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas; 
X - adicional noturno; 
XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e 
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer
origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no
art. 50 desta Lei.  
Art. 49.  Os servidores integrantes da Carreira de
que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado.  
Art. 50.  O subsídio dos integrantes das Carreiras
de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não exclui o
direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação
específica, de: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional de férias; 
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; 
IV - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e 
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
 
Art. 51.  A estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do
caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior
integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o
do art. 52 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008,
terá a seguinte composição: 
I - Vencimento Básico; e 
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de
Suporte na Susep - GDASUSEP.  
§ 1o  Os padrões de vencimento básico dos
cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X
desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.  
§ 2o  Os titulares dos cargos a que se
refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de
1o de julho de 2008, à percepção das seguintes
gratificações e vantagens: 
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.  
Art. 52.  Os servidores titulares dos cargos de
níveis superior e intermediário do Quadro de  Pessoal da Susep
serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da
Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de
formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória,
nos termos do Anexo XI desta Lei.  
§ 1o  É vedada a mudança do nível do
cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput
deste artigo.  
§ 2o  O posicionamento dos aposentados e
dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à
situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria
ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas
a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
 
§ 3o  Serão enquadrados, na Carreira de
que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que
tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes
normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de
1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em
concurso público.  
§ 4o  À Susep incumbe verificar, caso a
caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o
deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.  
§ 5o  Os cargos efetivos ocupados de
nível  superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência
do disposto no § 3o deste artigo, não puderam ser
transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do
art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
 
§ 6o  O quadro suplementar a que se
refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de
Carreiras e Cargos da Susep.  
Art. 53.  A aplicação das disposições desta Lei aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
 
§ 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferença será
paga: 
I - aos servidores integrantes da Carreira de que
trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo IX desta
Lei; e 
II - aos servidores de que trata o inciso II do
caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar
a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
do Anexo X desta Lei.
 
§ 2o  A parcela complementar de subsídio
e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos
incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
 Art. 54.  Aplica-se às aposentadorias concedidas
aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep
de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e
2º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em
atividade.
 Art. 55.  Fica instituída, a partir de
1o de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de
Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos
servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de
que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares
de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o §
5o do art. 52 desta Lei, quando em exercício de
atividades na Susep.
 Art. 56.  A GDASUSEP será atribuída em função do
alcance de metas de desempenho individual do servidor e de
desempenho institucional da Susep.
 § 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na  contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
 § 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais.
 § 3o  A GDASUSEP será paga com
observância dos seguintes limites:
 I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor;
e
 II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei.
 § 4o Considerando o disposto nos §§
1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à
GDASUSEP terá a seguinte distribuição:
 I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite
máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
 II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu
limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
 § 5o Os valores a serem pagos a título
de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII desta Lei, observada a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
 § 6o Ato do Poder Executivo disporá
sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de  desempenho  individual e  institucional  da
GDASUSEP.
 § 7o Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente
da Susep, observada a legislação vigente.
 § 8o As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação
vigente.
 Art. 57.  Até que seja instituído o ato a que se
refere o § 6o do art. 56 desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos
os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros
Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados
pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme
disposto no § 5o do art. 56 desta Lei.
 § 1o  O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
 § 2o  O disposto no caput deste artigo
e  no  seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDASUSEP.
 Art. 58.  A GDASUSEP não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
 Art. 59.  O titular de cargo efetivo de que trata o
inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de
nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o §
5o do art. 52 desta Lei, em exercício na Susep, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à
GDASUSEP da seguinte forma:
 I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
5o do art. 56 desta Lei; e
 II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
 Art. 60.  O titular de cargo efetivo de que trata o
inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de
nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o §
5o do art. 52 desta Lei, quando não se encontrar em
exercício na Susep, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes
situações:
 I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para
entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na
Susep;
 III - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
e
 V - cessões para o
exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da
administração pública desses entes federados.
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
V -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 § 1o  Nas situações referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a
GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse
em efetivo exercício na Susep.
 § 2o  Nas situações referidas nos
incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a
GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
 § 3o  A avaliação institucional referida
neste artigo será a da Susep.
 Art. 61.  O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo dessa parcela
será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da Susep.
 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
 Art. 62.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus a GDASUSEP
continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
 Art. 63.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
 § 1o  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
 § 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção
da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 2º  Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha
a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou
de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no
decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
§
2o  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação,
receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
(Redação dada pela Lei nº
12;269, de 2010)
 Art. 64.  Para fins de incorporação da GDASUSEP aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
 I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; e
 II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
 a) quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste
artigo; e
 b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
 Art. 65.  Aos titulares dos cargos integrantes da
Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de
dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora
de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério,
havendo compatibilidade de horários.
 Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da Susep,
para cada situação específica, observados os termos do regulamento,
e a participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha participação no capital
social.
 Art. 66.  Os integrantes da Carreira de Analista
Técnico da Susep somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora
do respectivo órgão de lotação nas  seguintes situações:
 I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 III - exercício de cargo de diretor ou de
presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal;
 IV - cessões para o exercício dos cargos de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital
ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de
cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no
âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente
máximo de entidade da administração pública desses entes federados;
e
 V -
cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos
do Ministério da Fazenda:
 a)
Gabinete do Ministro de Estado; e
 b)
Secretaria-Executiva.
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
V -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM
 Art. 67.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e
Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os
titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
CVM, de que trata o art. 3º
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995,
composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
 I - de nível superior:
 a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos
cargos de Analista da CVM; e
 b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos
cargos de Inspetor da CVM;
 II - de nível intermediário, cargos de Agente
Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de
Pessoal da CVM.
 Parágrafo único.  Os cargos a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e
regidos pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
 Art. 68.  Os cargos de nível superior e
intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados
em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta
Lei.
 § 1o  Os atuais cargos ocupados cujos
titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 87
desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais à medida que
vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar
as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e
do inciso I do caput do art. 67 desta Lei.
 § 2o  O disposto no § 1o
deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e
às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
 § 3o  Os cargos de Auxiliar de Serviços
Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são
transformados em cargos de Agente Executivo.
 Art. 69.  As Carreiras e os cargos do Plano de
Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas
atribuições em diferentes níveis de complexidade e
responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza
técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação,
supervisão e fiscalização dos mercados de valores
mobiliários.
 Art. 70.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga
horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em
legislação específica.
 Art. 71.  Incumbe aos titulares dos cargos
integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da
CVM:
 I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de
atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e
aperfeiçoamento do mercado de  valores  mobiliários, elaboração de
normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas
contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores
independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de
processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos,
procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle
nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e
auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e
regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de
março de 1995; e
 II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das
entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e
identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de
controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a
avaliação da situação econômico-financeira das entidades
fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício
de suas competências; e o exercício das atribuições previstas em
leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de
março de 1995.
 Art. 72.  Sem prejuízo das atuais atribuições, é
atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer
suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições
definidas no art. 71 desta Lei.
 Art. 73.  São requisitos para ingresso na classe
inicial dos cargos de que tratam as alíneas a edo
inciso I e o inciso II do art. 67 desta Lei:
 I - aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
 II - diploma de conclusão de ensino superior em
nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da
Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior;
e
 III - certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e habilitação legal específica, se for o caso,
fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
 Art. 74.  O concurso público referido no inciso I
do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais
etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a
legislação pertinente.
 Parágrafo único.  O concurso público a que se
refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização referentes à área de formação do candidato, conforme
dispuser o edital de abertura do certame.
 Art. 75.  O desenvolvimento do servidor nas
Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da
CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
 § 1o  Para os fins do disposto no caput
deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
 § 2o  Ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata o caput deste artigo.
 Art. 76.  O desenvolvimento do servidor nas
Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da
CVM obedecerá às seguintes regras:
 I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre
cada progressão;
 II - habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão; e
 III - competência e qualificação
profissional.
 § 1o  O interstício para fins de 
progressão funcional será:
 I - computado em dias, descontados os afastamentos
que não forem legalmente considerados de efetivo exercício;
e
 II - suspenso nos casos em que o servidor se
afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade.
 § 2o  Enquanto não forem regulamentadas,
as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e
promoções de que trata o art. 75 desta Lei serão concedidas
observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de
2008.
 § 3o  Na contagem do interstício
necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo
computado até 28 de agosto de 2008.
 Art. 77.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e
Cargos da CVM:
 I - para a Classe B, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e
sessenta) horas, e qualificação  profissional  com experiência
mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do
cargo;
 II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima
de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
e
 III - para a Classe Especial, ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11
(onze) anos, ambos no campo específico de atuação do
cargo.
Art. 78.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo da
CVM de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta
Lei:
 I - para a Classe B, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
 II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; e
 III - para a Classe Especial, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e
oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
 Art. 79.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de
Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do caput do art.
67 desta Lei:
 I - para a Classe B, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
 II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 13 (treze) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; e
 III - para a Classe Especial, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e
vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de 19 (dezenove)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo.
 Art. 80.  Cabe à CVM implementar programa
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado
a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos
integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
 Parágrafo único.  Para fins de promoção, cada
evento de capacitação poderá ser computado uma única
vez.
 Art. 81.  Os titulares dos cargos integrantes das
Carreiras a que se referem as alíneas a edo inciso
I do caput do art. 67 desta Lei passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
 Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo XIV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
 Art. 82.  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas
a edo inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a
partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias:
 I - Vencimento Básico;
 II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
 Parágrafo único.  Considerando o disposto no art.
81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus
à percepção das seguintes vantagens  remuneratórias:
 I - Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários, de que trata a Lei
nº 9.015, de 30 de março de 1995; e
 II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992.
 Art. 83.  Além das parcelas e vantagens de que
trata o art. 82 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos
a que se referem as alíneas a edo inciso I do
caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de
2008, as seguintes parcelas:
 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza;
 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza;
 III - valores incorporados à remuneração
decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
 IV - valores incorporados à remuneração referentes
a quintos ou décimos;
 V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço;
 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou
pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
 VII - abonos;
 VIII - valores pagos a título de
representação;
 IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
 X - adicional noturno;
 XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e
 XII - outras gratificações e adicionais, de
qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 85 desta Lei.
 Art. 84.  Os servidores integrantes das Carreiras
de que tratam as alíneas a edo inciso I do caput
do art. 67 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o
subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração
por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de
decisão judicial, de natureza geral ou  individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
 Art. 85.  O subsídio dos integrantes das Carreiras
de que tratam as alíneas a edo inciso I do caput
do art. 67 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos
da legislação e regulamentação específica, de:
 I - gratificação natalina;
 II - adicional de férias;
 III - abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003;
 IV - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e
 V - parcelas indenizatórias previstas em
lei.
 Art. 86.  A estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do
caput do art. 67 desta Lei e dos cargos de nível superior que
integram o quadro suplementar de que trata o § 5o do
art. 87 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá
a seguinte composição:
 I - Vencimento Básico; e
 II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de
Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.
 § 1o  Os padrões de vencimento básico
dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do
Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
 § 2o  Os titulares dos cargos a que se
refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixarão de
fazer jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção
das seguintes gratificações e vantagens:
 I - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
 II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores  Mobiliários -
GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº
11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.
 Art. 87.  Os servidores titulares dos cargos de
níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão
enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de
acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo
XVI desta Lei.
 § 1o  É vedada a mudança do nível do
cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput
deste artigo.
 § 2o  O posicionamento dos aposentados e
dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos
XIV e XV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor
se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a
pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos
decorrentes de legislação específica.
 § 3o  Serão enquadrados nas Carreiras de
que tratam as alíneas a edo inciso I do caput do
art. 67 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura
haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias
anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data,
tenha decorrido de aprovação em concurso público.
 § 4o  À CVM incumbe verificar, caso a
caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o
deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
 § 5o  Os cargos efetivos de nível
superior do Quadro de Pessoal da CVM que não foram transpostos para
as Carreiras de que tratam as alíneas a edo inciso
I do caput do art. 67 desta Lei comporão quadro suplementar em
extinção.
 § 6o  O quadro suplementar a que se
refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos
da CVM.
 Art. 88.  A aplicação das disposições desta Lei aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de
pensões.
 § 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:
 I - aos servidores integrantes das Carreiras de que
tratam as alíneas a edo inciso I  do caput do art.
67 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de
natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou
promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
do Anexo XIV desta Lei;
e
 II - aos servidores de que tratam o inciso II do
caput do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo XV desta
Lei.
 § 2o  A parcela complementar de subsídio
e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos
incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
 Art. 89.  Aplica-se às aposentadorias concedidas
aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM,
de que tratam o art. 67 desta Lei e o § 5o do art. 87
desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões
reguladas pelos arts. 1º e
2º da
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em
atividade.
 Art. 90.  Ficam instituídas as seguintes
gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem
jus quando em exercício de atividades na CVM:
 I - Gratificação de Desempenho de Atividades
Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores
de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de
que trata o inciso II do caput do art. 67 e aos servidores de nível
superior de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, do
Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas
unidades da CVM; e
 II - Gratificação de Desempenho de Atividades de
Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de
nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços
Gerais de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta
Lei.
 Art. 91.  A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em
função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e
de desempenho institucional da CVM.
 § 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição 
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
 § 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais.
 § 3o  A GDECVM e a GDASCVM serão pagas
com observância dos seguintes limites:
 I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor;
e
 II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII desta
Lei.
 § 4o  Considerando o disposto nos §§
1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à
GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição:
 I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de
desempenho institucional.
 § 5o  Os valores a serem pagos a título
de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho  individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII desta Lei, observada
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
 § 6o  Os critérios e procedimentos
gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do
Poder Executivo, observada a legislação vigente.
 § 7o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do
Presidente da CVM, observada a legislação vigente.
 § 8o  As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação
vigente.
 Art. 92.  Até que seja instituído o ato a que se
refere o § 6o do art. 91 desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos
os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão
percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de
Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de
Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores
Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados
pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme
disposto no § 5o do art. 91 desta Lei.
 § 1o  O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o § 6o do art. 91 desta Lei, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
 § 2o  O disposto no caput deste artigo e
no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM.
 Art. 93.  A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base
de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
 Art. 94.  O titular de cargo efetivo de que trata o
inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, em
exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da
seguinte forma:
 I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
5o do art. 91 desta Lei; e
 II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
 Art. 95.  O titular de cargo efetivo de que tratam
o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei
quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM somente
fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações:
 I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para
entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na
CVM;
 III - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente
de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
e
 V - cessões para o exercício dos cargos de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital
ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de
cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no
âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente
máximo de entidade da administração pública desses entes
federados.
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
V -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 § 1o  Nas situações referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM
ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício na CVM.
 § 2o  Nas situações referidas nos
incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a
GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
 § 3o  A avaliação institucional referida
neste artigo será a da CVM.
 Art. 96.  O servidor ativo beneficiário da GDECVM
ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
desta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade da CVM.
 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
 Art. 97.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão
com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDECVM ou
GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.
 Art. 98.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente
ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
 § 1o  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
 § 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção
da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM,
no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§
2o  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de
avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 Art. 99.  Para fins de incorporação da GDECVM ou
GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
 I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; e
 II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
 a) quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste
artigo; e
 b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
 Art. 100.  Aos titulares dos cargos integrantes das
Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o
regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de
outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente
causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do
magistério, havendo compatibilidade de horários.
 Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para
cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social.
 Art. 101.  Os integrantes das Carreiras de Analista
da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou ter
exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes
situações:
 I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 III - exercício de cargo de diretor ou de
presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista
federal;
 IV - cessões para o exercício dos cargos de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital
ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de
cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no
âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente
máximo de entidade da administração pública desses entes federados;
e
 V - cessão para o
exercício de cargos em comissão no Gabinete do Ministro de Estado e
na Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou
do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
V -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA
 Art. 102.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e
Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA,
composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
 I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea,
composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível
superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão
governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização
de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações
governamentais para subsidiar a formulação de políticas
públicas;
 II - (VETADO)
 III - (VETADO)
 IV - (VETADO)
 V - demais cargos de nível superior e os cargos de
nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do
Ipea.
 § 1o  Os cargos a que se refere o
caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
 § 2o  (VETADO)
 § 3o  (VETADO)
 § 4o  (VETADO)
 Art. 103.  Os cargos de níveis
superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea são
agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIX
desta Lei.
 §
1o  Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham
observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem
como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico
de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão
Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão
passam a integrar as Carreiras de que tratam os incisos I, II, III
e IV do caput do art. 102 desta Lei, respectivamente.
       Art. 103.  Os cargos de níveis superior e
intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados
em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta
Lei. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
        § 1º  Os atuais
cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º
do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à
medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a
integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art.
102 desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
       Art.
103.  Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões,
conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
§
1o  Os atuais cargos ocupados cujos titulares
tenham observado o disposto no § 3o do art. 120
desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que
vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a
carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 § 2o  O disposto no § 1o
deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e
às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
Art. 104.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga
horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hipóteses amparadas
em legislação específica.
 Art. 105.  São requisitos para ingresso na classe
inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do
Ipea:
 I - aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
 II - diploma de conclusão de ensino superior em
nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da
Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior;
e
 III - certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso,
fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
 Art. 106.  O concurso público referido no inciso I
do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais
etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a
legislação pertinente.
 Parágrafo único.  O concurso público a que se
refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização referentes à área de formação do candidato, conforme
dispuser o edital de abertura do certame.
 Art. 107.  O desenvolvimento do servidor nas
Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do
Ipea ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
 § 1o  Para os fins do disposto no caput
deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
 § 2o  Ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata o caput deste artigo.
 Art. 108.  O desenvolvimento do servidor nas
Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos
do Ipea obedecerá às seguintes regras:
 I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre
cada progressão;
 II - habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão; e
 III - competência e qualificação
profissional.
§ 1o  O interstício para fins de 
progressão funcional será:
 I - computado em dias, descontados os afastamentos
que não forem legalmente considerados de efetivo exercício;
e
 II - suspenso nos casos em que o servidor se
afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade.
 § 2o  Enquanto não forem regulamentadas,
as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progressões funcionais e
promoções de que trata o art. 107 desta Lei serão concedidas
observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de
2008.
 § 3o  Na contagem do interstício
necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo
computado até 28 de agosto de 2008.
 Art. 109.  São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível superior de Técnico de
Planejamento e Pesquisa  e de Planejamento e Gestão Pública
referidos nos incisos I e II do caput do art. 102 desta
Lei:
Art. 109.  São pré-requisitos mínimos para promoção às
classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e
Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta
Lei: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art.
109.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo
de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no
inciso I do caput
do art. 102 desta
Lei: (Redação dada pela
Lei nº 12;269, de 2010)
 I - para a Classe B, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima
de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do
cargo;
 II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e
qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos,
ambos no campo específico de atuação do cargo ou possuir a
qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos
no campo específico de atuação do cargo; e
 III - para a Classe Especial, ter o título de
Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 11
(onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou
qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze)
anos no campo específico de atuação do cargo.
 Art. 110.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal
do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta
Lei:
 I - para a Classe B, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e
sessenta) horas, e qualificação profissional  com  experiência
mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do
cargo;
 II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima
de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
e
 III - para a Classe Especial, ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11
(onze) anos, ambos no campo específico de atuação do
cargo.
       Art. 110-A.  São
pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de
nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do
IPEA: (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
        I - para a Classe B,
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso
superior e qualificação profissional com experiência mínima de
cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo; (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
        II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional
com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo; e (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
        III - para a Classe Especial, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e
oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de onze anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
Art.
110-A.  São
pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de
nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do
IPEA: 
I - para a Classe
B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso
superior e qualificação profissional com experiência mínima de
cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo; 
II - para a Classe
C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de oito anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e 
III - para a Classe
Especial, possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de
conclusão de curso superior e qualificação profissional com
experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo. (Incluído Lei nº 12;269, de
2010)
 Art. 111.  (VETADO)
 Art. 112.  São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro de
Pessoal do Ipea:
 I - para a Classe B, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
 II - para a Classe C, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo; e
 III - para a Classe Especial, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e
vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
 Art. 113.  Cabe ao Ipea implementar programa
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado
a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos
integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
 Parágrafo único.  Para fins de promoção, cada
evento de capacitação poderá ser computado uma única
vez.
 Art. 114.  Os titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 114.  Os titulares dos cargos integrantes da
carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta
Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
Art.
114.  Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata
o inciso I do caput
do art. 102 desta
Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. (Redação
dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
 Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo XX desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
 Art.
115.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos
titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do
caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias:
Art. 115.  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do
caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1º de
julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art.
115.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos
titulares dos cargos a que se refere o inciso I do
caput do art. 102 desta Lei, a partir
de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias:  (Redação
dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
 I - Vencimento Básico;
 II - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.
 Parágrafo único.  Considerando o disposto no art.
114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus
à percepção das seguintes  vantagens remuneratórias:
 I - Gratificação de Desempenho e Produtividade -
GDP, de que trata o art. 1º
da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
 II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992.
 Art. 116.  Além das
parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são
devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II,
III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o
de julho de 2008, as seguintes parcelas:
Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata
o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a
partir de 1o de julho de 2008, as seguintes
parcelas: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art.
116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta
Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o
inciso I do caput
do art. 102 desta
Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as
seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza;
 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza;
 III - valores incorporados à remuneração
decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
 IV - valores incorporados à remuneração referentes
a quintos ou décimos;
 V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço;
 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou
pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
 VII - abonos;
 VIII - valores pagos a título de
representação;
 IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
 X - adicional noturno;
 XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e
 XII - outras gratificações e adicionais, de
qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 118 desta Lei.
 Art.
117.  Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os
incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado.
Art. 117.  Os servidores integrantes da carreira de
que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores
ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
Art.
117.  Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I
do caput do art. 102 desta Lei não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores
ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 Art. 118.  O subsídio dos
integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV
do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e regulamentação específica,
de:
Art. 118.  O
subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do
caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à
percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica,
de: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 118. 
O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I
do caput do art. 102 desta Lei não
exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e
regulamentação específica, de: (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 I - gratificação natalina;
 II - adicional de férias;
 III - abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003;
 IV - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e
 V - parcelas indenizatórias previstas em
lei.
 Art. 119.  A estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o
inciso V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de nível
superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o §
5o do art. 120 desta Lei, a partir de 1o de
julho de 2008, terá a seguinte composição:
 I - Vencimento Básico; e
 II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Específicas do Ipea - GDAIPEA.
 § 1o  Os padrões de vencimento básico
dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do
Anexo XXI, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
 § 2o  Os titulares dos cargos a que se
refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de
1o de julho de 2008, à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
 I - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
 II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.
 Art. 120.  Os servidores
titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro
de Pessoal do Ipea serão enquadrados nos cargos do Plano de
Carreiras e Cargos do Ipea, de acordo com as respectivas
atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a
posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIX desta
Lei.
Art. 120.  Os servidores titulares dos cargos de
níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão
enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de
acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de
formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos
termos do Anexo XX-B desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
Art.
120.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e
intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos
cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as
respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional
e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 12;269, de 2010)
 § 1o  É vedada a mudança do nível do
cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput
deste artigo.
 § 2o  O posicionamento dos aposentados e
dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei será referenciado
à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria
ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas
a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
 § 3o  Serão
enquadrados nas Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV
do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento
e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar
Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão, que tenham
titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e,
se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso
público.
§ 3o  Serão enquadrados na
carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta
Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham
titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e,
se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso
público. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§
3o  Serão enquadrados na carreira de que trata o
inciso I do caput
do art. 102 desta
Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham
titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e,
se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso
público. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 § 4o  Ao Ipea incumbe verificar, caso a
caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o
deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados.
 §
5o  Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de
Pessoal do Ipea que não foram transpostos para as Carreiras de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei, comporão
quadro suplementar em extinção.
§ 5o  Os cargos efetivos
de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram
transpostos para a carreiras de que trata o inciso I do
caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em
extinção. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
§ 5o  Os
cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que
não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I
do caput do art. 102 desta Lei comporão
quadro suplementar em extinção. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 § 6o  O quadro suplementar a que se
refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de
Carreiras e Cargos do Ipea.
 Art. 121.  A aplicação das disposições desta Lei
aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de
pensões.
 § 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:
 I - aos servidores integrantes
das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do
art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio,
de natureza provisória, que será gradativamente  absorvida por 
ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão
ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
do Anexo XX desta Lei; e
I - aos
servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do
caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo XX desta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
I -
aos servidores
integrantes da carreira de que trata o inciso I do
caput do art. 102 desta Lei, a título
de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que
será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e
das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão
de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº
12;269, de 2010)
 II - aos servidores de que trata o inciso V do
caput do art. 102 desta Lei, a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo
por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
do Anexo XXI desta Lei.
 § 2o  A parcela complementar de subsídio
e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos
incisos I e II do § 1o  deste artigo estarão sujeitas
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
 Art. 122.  Aplica-se às aposentadorias concedidas
aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea,
de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias
e pensões reguladas pelos arts. 1º e
2º da
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nesta Lei em relação aos servidores integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em
atividade.
 Art. 123.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida
exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e
intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata
o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5o do
art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades no
Ipea.
 Art. 124.  A GDAIPEA será atribuída em função do
alcance de metas de desempenho individual do servidor e de
desempenho institucional do Ipea.
 § 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual
para o alcance dos objetivos organizacionais.
 § 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais.
 § 3o  A GDAIPEA será paga com
observância dos seguintes limites:
 I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor;
e
 II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta
Lei.
 § 4o  Considerando o disposto nos §§
1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à
GDAIPEA terá a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de
desempenho individual; e
 II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de
desempenho institucional.
 § 5o  Os valores a serem pagos a título
de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, observada
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
 § 6o  Os critérios e procedimentos
gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da
GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a
legislação vigente.
 § 7o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional
da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Presidente do Ipea,
observada a legislação vigente.
 § 8o  As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, observada a legislação
vigente.
 Art. 125.  Até que seja instituído o ato a que se
refere o § 6o do art. 124 desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos
os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no § 5o do
art. 124 desta Lei.
 § 1o  O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
 § 2o  O disposto no caput e no §
1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDAIPEA.
 Art. 126.  A GDAIPEA não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
 Art. 127.  O titular de cargo efetivo de que tratam
o inciso V do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei,
em exercício no Ipea, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte
forma:
 I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
5o do art. 124 desta Lei; e
 II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
 Art. 128.  O titular de cargo efetivo de que tratam
o inciso V do caput do art. 102 e o § 5o do art. 120
desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ipea, somente
fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de
abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
 I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 III - exercício de cargo de diretor ou de
presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; e
 IV - cessões para o exercício
dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de
entidade da administração pública desses entes
federados.
IV - exercício dos cargos de
Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão
de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo
de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
IV -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 § 1o  Na situação referida no inciso I
do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no Ipea.
 § 2o  Nas situações referidas nos
incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a
GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
 § 3o  A avaliação institucional referida
neste artigo será a do Ipea.
 Art. 129.  O servidor  ativo  beneficiário da
GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela
será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do Ipea.
 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
 Art. 130.  Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da
última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.
 Art. 131.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
 § 1o  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
 § 2o  Até que seja processada a sua
primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros
afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos.  
Art. 132.  Para fins de incorporação da GDAIPEA aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
 I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; e
 II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste
artigo; e
 b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
 Art. 133.  Aos titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de Planejamento e Pesquisa,
Planejamento e Gestão Pública, Auxílio à Pesquisa e Auxílio à
Gestão, do Ipea aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou 
privada, potencialmente causadora de conflito de interesses,
ressalvado o exercício do magistério, havendo  compatibilidade de
horários.
Art. 133.  Aos titulares dos cargos
integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA
aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do
exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de
horários. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art.
133.  Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de
Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação
exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de
conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério,
havendo compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva,
permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Ipea, para
cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social.
 Art. 134.  Os integrantes das
Carreiras de Planejamento e Pesquisa, Planejamento e Gestão
Pública, Auxílio à Pesquisa e Auxílio à Gestão, do Ipea somente
poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de
lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de
abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: 
Art. 134.  Os integrantes da Carreira de Planejamento
e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício
fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art.
1o da Lei no 9.625, de 7 de
abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
Art.
134.  Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA
somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo
órgão de lotação nas situações definidas no art.
1o da Lei no 9.625, de 7 de
abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 III - exercício de cargo de diretor ou de
presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; e
 IV - cessões para o exercício
dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de
entidade da administração pública desses entes
federados.
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou
do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da
administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,
de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
IV -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 Seção IX
Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
 
Art. 135.  A estrutura remuneratória dos titulares
do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo P-1500, de que trata a Lei
nº 9.625, de 7 de abril de 1998, será composta de:
 I - Vencimento Básico; e
 II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnica de Planejamento - GDATP.
 Art. 136.  A partir de 29 de agosto de 2008, os
titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à
percepção das seguintes vantagens:
 I - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
 II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.
 Art. 137.  O valor do Vencimento Básico dos
titulares do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei é o
estabelecido no Anexo XXIII desta Lei, com efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas.
Art. 138.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos
servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata
o art. 135 desta Lei.
 Art. 139.  A GDATP será atribuída em função do
alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas
de desempenho institucional do órgão de lotação do
servidor.
 § 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de
desempenho institucional.
 § 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
 Art. 140.  A GDATP será paga observado o limite
máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no
Anexo XXIV desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
 Art. 141.  A pontuação referente à GDATP será assim
distribuída:
 I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
 II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
 Art. 142.  Os critérios e procedimentos gerais de
avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
 § 1o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual e institucional serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
 § 2o  As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular
do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de
lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135
desta Lei.
Art. 143.  Os valores a serem pagos a título de
GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV desta Lei, observada
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art. 144.  Até que sejam publicados os atos a que se
refere o art. 142 desta Lei e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional, todos os servidores que
fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em valor correspondente ao
último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos
que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV desta Lei, conforme
disposto no art. 143 desta Lei.
 § 1o  O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o art. 142 desta Lei, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
 § 2o  O disposto no caput deste artigo
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança que fazem jus à GDATP.  
Art. 145.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual
obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
 § 1o  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
 § 2o  Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença
sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à
percepção da GDATP no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 2º  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente
a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
§
2o  Até que
seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de
cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP,
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269,
de 2010)
 Art. 146.  O titular de cargo efetivo de que trata
o art. 135 desta Lei, em exercício no órgão ou entidade de lotação,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará
jus à GDATP da seguinte forma:
 I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 143
desta Lei; e
 II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
 Art. 147.  O titular de cargo efetivo de que trata
o art. 135 desta Lei quando não se encontrar em exercício no órgão
ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal somente
fará jus à GDATP nas seguintes situações:
 I - requisições previstas em lei para órgãos e
entidades da União;
 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza
Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em
outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas
federais;
 III - exercício de cargo de diretor ou de
presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; e
 IV -
cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de
nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de
entidade da administração pública desses entes
federados.
IV - exercício dos cargos de
Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão
de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo
de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
IV -
exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao
de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
 § 1o  Na situação referida no inciso I
do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no órgão de lotação.
 § 2o  Nas situações referidas nos
incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a
GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do
órgão ou entidade de lotação, no período.
 Art. 148.  Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
 Art. 149.  O servidor ativo beneficiário da GDATP
que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação.
 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
 Art. 150.  A GDATP não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.  
Art. 151.  A aplicação das disposições relativas à
estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o
art. 135 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.
 § 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos
servidores de que trata o art. 135 desta Lei, a título de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.
 § 2o  A VPNI de que trata o §
1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
 Art. 152.  Para fins de incorporação da GDATP aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
 I - para as aposentadorias e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de
1o de julho de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor máximo do respectivo nível; e
 II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
 a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o
art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste
artigo; e
 b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
 Seção X
Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
 Art. 153.  O Anexo VI da
Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo XXV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
 CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
 Art. 154.  O desenvolvimento na Carreira dos
titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por
progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e
do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
 I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira
Auditoria da Receita Federal do Brasil;
 II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de
Auditoria-Fiscal do Trabalho;
 III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico
do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil;
 IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de
Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
 V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico
de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e
Orçamento;
 VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de
Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental;
 VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de
Analista Técnico da Susep;
 IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da
CVM;
 X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da
CVM;
 XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da
Carreira de Planejamento e Pesquisa;
 XII - (VETADO)
 XIII - (VETADO)
 XIV - (VETADO)
 § 1o  Para os fins do disposto neste
Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
 § 2o  A participação, com
aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento
ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório
para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XIV do
caput deste artigo.
 Art. 155.  Para fins de progressão, serão
considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do
servidor.
 § 1o  Ato do Poder Executivo determinará
o percentual obtido na avaliação de desempenho
individual:
 I - a partir do qual o servidor poderá progredir
com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se
encontrar; e
 II - abaixo do qual o interstício mínimo para
progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício no padrão em que se encontrar.
 § 2o  A obtenção de percentual situado
entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1o
deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que
cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 156.  Para fins de promoção, será estruturado o
Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo
de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes
fatores:
 I - resultados obtidos em avaliação de desempenho
individual;
 II - freqüência e aproveitamento em atividades de
capacitação;
 III - titulação;
 IV - ocupação de funções de confiança, cargos em
comissão ou designação para coordenação de equipe ou
unidade;
 V - tempo de efetivo exercício no cargo;
 VI - produção técnica ou acadêmica na área
específica de exercício do servidor;
 VII - exercício em unidades de lotação
prioritárias; e
 VIII - participação regular como instrutor em
cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do
órgão.
 § 1o  Além dos
fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo,
outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento,
considerando projetos e atividades prioritárias, condições
especiais de trabalho e características específicas das Carreiras
ou cargos.
 § 2o  Ato do
Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os
critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
 
Art. 157.  O quantitativo de cargos por classe das
Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de
cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:
 I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 154 desta Lei:
 a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de
cada cargo da Carreira na classe A;
 b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de
cada cargo da Carreira na classe B; e
 c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo
da Carreira na classe Especial; e
 II - para as Carreiras de que tratam os incisos III
a XIV do caput do art. 154 desta Lei:
 a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da
Carreira na classe A;
 b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de
cada cargo da Carreira na classe B;
 c) até 23% (vinte e três por cento) do total de
cada cargo da Carreira na classe C; e
 d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo
da Carreira na classe Especial.
 § 1o  Para fins do cálculo do total de
vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de
cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10
(dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de
cada classe conforme estabelecido nas alíneas a,e
c do inciso I e a,, c e d do
inciso II do caput deste artigo.
 § 2o  O titular de cargo integrante das
Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais
de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que
tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de
permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho
individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de
efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe
subseqüente.
 § 3o  O disposto no § 2o
deste artigo não se aplica à promoção para a classe
Especial.
 § 4o  Os limites estabelecidos nas
alíneas a e c do inciso I e a e d do
inciso II do caput deste artigo poderão ser aumentados para 60%
(sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior
alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro
de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de
2008.
 Art. 158.  Enquanto não for publicado o ato a que
se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do
art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos
cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei
serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto
de 2008.
 Art. 159.  O índice de pontuação do servidor no
SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
 I - concurso de remoção;
 II - custeio e liberação para curso de longa
duração;
 III - seleção pública para função de confiança;
e
 IV - premiação por desempenho destacado.
 Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo definirá
em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma
de sua aplicação.
 CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 Art. 160.  Não são cumulativos  os  valores
eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou
pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação
vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da
aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de
aposentadoria ou pensão.
 § 1o  Observado o disposto no caput
deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou
pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da
aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 28
de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a
partir de 1o de julho de 2008, conforme a Carreira ou
plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o
instituidor da pensão.
 § 2o  Para fins do disposto neste
artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com
as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na
Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza;
 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza;
 III - valores incorporados à remuneração
decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
 IV - valores incorporados à remuneração referentes
a quintos ou décimos;
 V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço;
 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou
pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990;
 VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de
representação;
 IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
 X - adicional noturno;
 XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
 XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas
remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;
e
 XIII - valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado.
 Art. 161.  As limitações a cessões veiculadas nesta
Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem
mais restritivas.
 Art. 162.  Os servidores que em 28 de agosto de
2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então
vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo
estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1
(uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.
 Parágrafo único.  No caso de o ato de cessão não
prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de
2009.
 Art. 163.  As limitações ao exercício de outras
atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam
afastamento de restrições constantes de outras normas.
 Art. 164.  São criados, para provimento gradual, no
Quadro de Pessoal:
 I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e
Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
e
II - da Defensoria Pública da União:
 a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria
Especial;
 b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de
Primeira Categoria; e
 c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor
Público de Segunda Categoria.
 Art. 165.  O total de cargos de Defensor Público da
Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da
Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008, passa
a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim
distribuídos:
 I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público
de Categoria Especial;
 II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público
de Primeira Categoria; e
 III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de
Defensor Público de Segunda Categoria.
 Art. 166.  Ficam criados na Carreira Policial
Federal de que tratam o art. 1o do
Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e
a Lei no 9.266, de 15
de março de 1996:
 I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia
Federal;
 II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal
Federal;
 III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente
de Polícia Federal;
IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de
Polícia Federal; e 
V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de
Polícia Federal.
 Parágrafo único.  (VETADO)
 Art. 167.  (VETADO)
 Art. 168.  (VETADO)
 Art. 169.  Ficam
revogados:
 I - os arts.
9o, 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998;
 II - os arts.
8o, 8o-A, 9o, 10, 13, 13-A,
15
e 16 e os
Anexos VII, VII-A, VIII e
VIII-A da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
 III - os arts.
7o, 8o,
15 e
21 e os
Anexos IV-A , V e VI da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002;
 IV - os arts. 2º,
3º,
4º,
5º,
6º,
7º,
8º,
9º,
10,
11,
12,
13,
14,
14-A,
15
e 16 e o
Anexo
II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
 V - os arts.
7o a
15 e o Anexo IV da
Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
 VI - o art.
2o
da Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006;
e
 VII - o art. 20 da Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 170.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  24 de dezembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
ANEXO I
(Anexo
III da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004)
CARREIRA
DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE
CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO
EM 30 DE JUNHO DE 2009
SITUAÇÃO A
PARTIR DE 1o JUL 2009
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
 
 
IV
IV
 
 
 
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
 
Auditor-Fiscal da
 
II
II
 
 
Receita
Federal
 
I
I
 
 
do
Brasil
 
IV
 
 
Auditor-Fiscal da
Analista-Tributário
B
III
IV
 
Receita
Federal do
da
Receita
 
II
 
 
Brasil
Federal do
Brasil
 
I
 
B
Analista-Tributário
Auditor-Fiscal
 
V
III
 
 da
Receita Federal
do
Trabalho
A
IV
II
 
Brasil
 
 
III
I
 
Auditor-Fiscal
 
 
II
V
 
do
Trabalho
 
 
I
IV
 
 
 
 
 
III
A
 
 
 
 
II
 
 
 
 
 
I
 
 
ANEXO II
(Anexo
IV da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004)
CARREIRA
DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO
SUBSÍDIO
a) Tabela
I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Auditor-Fiscal do Trabalho
Em
R$
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
IV
16.680,00
18.260,00
19.451,00
ESPECIAL
III
16.378,46
17.934,39
18.910,61
 
II
16.083,60
17.615,25
18.576,24
 
I
15.795,19
17.302,23
18.247,78
 
IV
15.114,97
16.608,73
17.545,94
B
III
14.829,14
16.287,14
17.201,90
 
II
14.549,81
15.972,19
16.864,61
 
I
14.276,81
15.663,75
16.533,93
 
V
13.679,49
15.042,71
15.898,01
 
IV
13.426,66
14.753,69
15.586,28
A
III
13.179,54
14.470,63
15.280,67
 
II
12.937,97
14.193,38
14.981,05
 
I
12.535,36
13.067,00
13.600,00
b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da
Receita Federal do Brasil
Em
R$
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
IV
9.456,00
10.608,00
11.595,00
ESPECIAL
III
9.270,59
10.349,27
11.181,37
 
II
9.088,81
10.096,85
10.962,13
 
I
8.910,60
9.850,58
10.747,19
 
IV
8.567,88
9.471,71
10.333,83
B
III
8.399,89
9.240,70
9.936,38
 
II
8.235,18
9.015,31
9.554,21
 
I
8.073,71
8.795,43
9.186,74
 
V
7.838,55
8.457,14
8.833,40
 
IV
7.684,86
8.250,87
8.660,20
A
III
7.534,17
8.049,63
8.490,39
 
II
7.386,44
7.853,30
8.323,91
 
I
7.095,53
7.624,56
7.996,07
ANEXO III
(Anexo
I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de
2006)
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(incisos I
a V do art. 1o)
Em
R$
CATEGORIA
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
16.680,00
18.260,00
19.451,00
PRIMEIRA
16.014,13
16.584,15
17.201,90
SEGUNDA
14.049,53
14.549,53
14.970,60
ANEXO IV
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
(incisos I
a IV do art. 10 desta Lei)
a) Tabela
I: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de
Gestão Governamental
Em
R$
 
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Analista
de Finanças
 
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
e
Controle
ESPECIAL
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
Analista
 
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
de
Planejamento e
 
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
Orçamento
 
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
Analista
de Comércio
C
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
Exterior
 
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
Especialista
 
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
em
Políticas
B
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
Públicas e
Gestão
 
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
Governamental
 
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
 
A
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
 
 
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível
Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível
Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento
Em
R$
 
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
7.123,00
7.538,00
8.449,13
Técnico
de
ESPECIAL
III
6.915,53
7.304,26
8.060,48
Finanças
e
 
II
6.714,11
7.077,77
7.818,11
Controle
 
I
6.518,55
6.858,31
7.583,04
Técnico
de
 
III
6.208,15
6.470,10
7.120,22
Planejamento e
C
II
6.027,33
6.269,48
6.906,13
Orçamento
 
I
5.851,77
6.075,08
6.698,48
 
 
III
5.626,71
5.731,20
6.100,54
 
B
II
5.516,38
5.564,28
5.917,11
 
 
I
5.381,83
5.402,21
5.739,19
 
 
III
5.174,84
5.194,43
5.226,88
 
A
II
5.024,12
5.043,14
5.069,72
 
 
I
4.887,27
4.896,25
4.917,28
ANEXO V
(Anexo II
da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
CARREIRA
DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico do Cargo de Analista
do Banco Central do Brasil
Em
R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS
 
 
DE
1o MAR 2008 A 30 JUN 2008
 
IV
6.769,14
ESPECIAL
III
6.408,53
 
II
6.067,12
 
I
5.743,90
 
III
5.437,90
C
II
5.148,20
 
I
4.873,93
 
III
4.614,27
B
II
4.368,45
 
I
4.135,72
 
III
3.915,39
A
II
3.706,80
 
I
3.509,32
b) Tabela II: Vencimento básico do Cargo de Técnico
do Banco Central do Brasil
Em
R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS
 
 
DE
1o MAR 2008 A 30 JUN 2008
 
IV
3.384,57
ESPECIAL
III
3.204,27
 
II
3.033,56
 
I
2.871,95
 
III
2.718,95
C
II
2.574,10
 
I
2.436,97
 
III
2.307,14
B
II
2.184,23
 
I
2.067,86
 
III
1.957,70
A
II
1.853,40
 
I
1.754,66
ANEXO VI
(Anexo
II-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
TABELA DE
SUBSÍDIOS
CARREIRA
DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Tabela I: Valor do subsídio do Cargo de Analista
do Banco Central do Brasil
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
 
ESPECIAL
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
 
 
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
Analista
do
 
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
Banco
 
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
Central
do
C
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
Brasil
 
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
 
 
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
 
B
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
 
 
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
 
 
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
 
A
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
 
 
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
b) Tabela II: Valor do subsídio do Cargo de Técnico
do Banco Central do Brasil
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
7.123,00
7.538,00
8.449,13
 
ESPECIAL
III
6.915,53
7.304,26
8.060,48
 
 
II
6.714,11
7.077,77
7.818,11
 
 
I
6.518,55
6.858,31
7.583,04
Técnico do
Banco
 
III
6.208,15
6.470,10
7.120,22
Central do
Brasil
C
II
6.027,33
6.269,48
6.906,13
 
 
I
5.851,77
6.075,08
6.698,48
 
 
III
5.626,71
5.731,20
6.100,54
 
B
II
5.516,38
5.564,28
5.917,11
 
 
I
5.381,83
5.402,21
5.739,19
 
 
III
5.174,84
5.194,43
5.226,88
 
A
II
5.024,12
5.043,14
5.069,72
 
 
I
4.887,27
4.896,25
4.917,28
ANEXO VII
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em
R$
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CLASSE
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Ministro
de Primeira Classe
14.511,60
17.347,00
18.478,45
Ministro
de Segunda Classe
14.297,14
16.841,75
17.769,29
Conselheiro
13.612,48
15.722,32
16.541,31
Primeiro
Secretário
12.959,33
14.674,09
15.395,04
Segundo
Secretário
12.338,73
13.698,74
14.331,13
Terceiro
Secretário
10.906,86
12.413,03
12.962,12
ANEXO VIII
ESTRUTURA
DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUSEP
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
Analista
Técnico da Susep
 
III
Agente
Executivo da Susep
C
II
Demais
cargos de nível intermediário do
 
I
Quadro de
Pessoal da Susep
 
III
 
B
II
 
 
I
 
 
III
 
A
II
 
 
I
ANEXO IX
TABELA DE
SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
 
ESPECIAL
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
 
 
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
Analista
 
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
Técnico
da
 
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
Susep
C
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
 
 
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
 
 
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
 
B
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
 
 
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
 
 
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
 
A
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
 
 
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
ANEXO X
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DA SUSEP
a)
Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
3.658,45
3.871,60
4.340,00
Agente
ESPECIAL
III
3.586,71
3.788,26
4.234,15
Executivo
da
 
II
3.516,38
3.706,71
4.130,88
Susep
 
I
3.447,43
3.626,92
4.030,13
Demais
cargos
 
III
3.314,84
3.454,21
3.820,03
de
nível
C
II
3.249,84
3.379,85
3.726,86
intermediário
 
I
3.186,12
3.307,09
3.635,96
da
Susep
 
III
3.063,58
3.149,61
3.446,41
 
B
II
3.003,51
3.081,81
3.362,35
 
 
I
2.944,62
3.015,47
3.280,34
 
 
III
2.831,37
2.871,88
3.109,33
 
A
II
2.775,85
2.810,06
3.024,64
 
 
I
2.721,42
2.749,57
2.942,26
b)
Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do
quadro suplementar a que se refere o § 6o do art. 52
desta Lei.
Em
R$
 
 
 
VENCIMENTO
BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
7.216,74
8.909,60
9.490,73
 
ESPECIAL
III
7.040,73
8.692,30
9.279,69
 
 
II
6.869,00
8.480,29
9.071,02
Cargos de
nível
 
I
6.701,46
8.273,45
8.867,30
superior
 
III
6.449,91
7.962,90
8.558,48
integrantes do
C
II
6.292,60
7.768,68
8.350,03
quadro
 
I
6.139,12
7.579,20
8.146,49
suplementar a
 
III
5.908,68
7.294,71
7.853,27
que se
refere o
B
II
5.764,57
7.116,79
7.661,85
§
6o do art. 52
 
I
5.623,97
6.943,21
7.474,48
 
 
III
5.412,87
6.682,59
7.194,19
 
A
II
5.280,85
6.519,60
7.018,63
 
 
I
5.152,05
6.360,58
6.775,42
ANEXO XI
TABELA DE
CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUSEP
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Analista
Técnico
 
IV
IV
 
Analista
Técnico da Susep da
do
Quadro
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Carreira
de Analista Técnico
de Pessoal
da
 
II
II
 
da
Susep
Susep
 
I
I
 
Analista
Técnico
Agente
Executivo
 
III
III
 
do Quadro
Suplementar
do Quadro
de
C
II
II
C
do Plano
de Carreiras e
Pessoal da
Susep
 
I
I
 
Cargos da
Susep
Demais
cargos
 
III
III
 
Agente
Executivo
de
nível
B
II
II
B
da Susep
do Plano de
intermediário do
 
I
I
 
Carreiras
e Cargos da Susep
Quadro de
Pessoal
 
III
III
 
Demais
cargos de nível
da
Susep
A
II
II
A
intermediário do Plano de
 
 
I
I
 
Carreiras
e Cargos da Susep
ANEXO XII
VALOR DOS
PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA
SUSEP  GDASUSEP
a)Valor do
ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
23,78
25,17
28,21
 
ESPECIAL
III
23,31
24,62
27,52
 
 
II
22,86
24,09
26,85
 
 
I
22,41
23,57
26,20
Cargos de
nível
C
III
21,55
22,45
24,83
intermediário do
 
II
21,12
21,97
24,22
Plano
de
 
I
20,71
21,50
23,63
Carreiras
e
 
III
19,91
20,47
22,40
Cargos da
Susep
B
II
19,52
20,03
21,86
 
 
I
19,14
19,60
21,32
 
 
III
18,40
18,67
20,21
 
A
II
18,04
18,27
19,66
 
 
I
17,69
17,87
19,12
b) Valor
do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
46,91
57,91
61,69
 
ESPECIAL
III
45,76
56,50
60,32
 
 
II
44,65
55,12
58,96
Cargos de
nível
 
I
43,56
53,78
57,64
superior
 
III
41,92
51,76
55,63
integrantes do
C
II
40,90
50,50
54,28
quadro
 
I
39,90
49,26
52,95
suplementar a
 
III
38,41
47,42
51,05
que se
refere o §
B
II
37,47
46,26
49,80
5o do art. 52
 
I
36,56
45,13
48,58
 
 
III
35,18
43,44
46,76
 
A
II
34,33
42,38
45,62
 
 
I
33,49
41,34
44,04
ANEXO XIII
ESTRUTURA
DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
CVM
a)
Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos da CVM
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
 
 
III
 
C
II
Analista
da CVM
 
I
Inspetor
da CVM
 
III
 
B
II
 
 
I
 
 
III
 
A
II
 
 
I
b) Cargo
de Agente Executivo da CVM
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
Cargo de
nível intermediário de Agente
 
III
Executivo
da CVM
C
II
 
 
I
 
 
III
 
B
II
 
 
I
 
 
III
 
A
II
 
 
I
c) Cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
III
 
ESPECIAL
II
 
 
I
 
 
VI
 
 
V
 
C
IV
 
 
III
 
 
II
Cargo de
nível intermediário de Auxiliar de
 
I
Serviços
Gerais
 
VI
 
 
V
 
B
IV
 
 
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXO XIV
TABELA DE
SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DA CVM
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
 
ESPECIAL
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
 
 
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
Analista
da CVM
 
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
Inspetor
da CVM
 
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
 
C
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
 
 
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
 
 
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
 
B
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
 
 
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
 
 
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
 
A
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
 
 
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
ANEXO XV
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DA CVM
a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior
integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o
do art. 87 desta Lei.
Em
R$
 
 
 
VENCIMENTO
BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
7.216,74
8.909,60
9.490,73
 
ESPECIAL
III
7.040,73
8.692,30
9.279,69
 
 
II
6.869,00
8.480,29
9.071,02
Cargos de
nível
 
I
6.701,46
8.273,45
8.867,30
superior
 
III
6.449,91
7.962,90
8.558,48
integrantes do
C
II
6.292,60
7.768,68
8.350,03
quadro
 
I
6.139,12
7.579,20
8.146,49
suplementar a
 
III
5.908,68
7.294,71
7.853,27
que se
refere o
B
II
5.764,57
7.116,79
7.661,85
§
5o do art. 87
 
I
5.623,97
6.943,21
7.474,48
 
 
III
5.412,87
6.682,59
7.194,19
 
A
II
5.280,85
6.519,60
7.018,63
 
 
I
5.152,05
6.360,58
6.775,42
b)
Vencimento básico dos Cargos de Agente Executivo da CVM
Em
R$
 
 
 
VENCIMENTO
BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
3.658,45
3.871,60
4.340,00
 
ESPECIAL
III
3.586,71
3.788,26
4.234,15
Cargos
de
 
II
3.516,38
3.706,71
4.130,88
Agente
 
I
3.447,43
3.626,92
4.030,13
Executivo
da
 
III
3.314,84
3.454,21
3.820,03
CVM
C
II
3.249,84
3.379,85
3.726,86
 
 
I
3.186,12
3.307,09
3.635,96
 
 
III
3.063,58
3.149,61
3.446,41
 
B
II
3.003,51
3.081,81
3.362,35
 
 
I
2.944,62
3.015,47
3.280,34
 
 
III
2.831,37
2.871,88
3.109,33
 
A
II
2.775,85
2.810,06
3.024,64
 
 
I
2.721,42
2.749,57
2.942,26
c)
Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços
Gerais
Em
R$
 
 
 
VENCIMENTO
BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A
 
 
 
PARTIR DE
1o JUL 2008
 
 
III
1.566,92
 
ESPECIAL
II
1.513,94
 
 
I
1.462,74
 
 
VI
1.393,08
 
 
V
1.345,98
 
C
IV
1.300,46
 
 
III
1.256,48
Cargos de
Auxiliar de
 
II
1.213,99
Serviços
Gerais
 
I
1.172,94
 
 
VI
1.117,09
 
 
V
1.079,31
 
B
IV
1.042,81
 
 
III
1.007,55
 
 
II
973,48
 
 
I
940,56
 
 
V
895,77
 
 
IV
865,48
 
A
III
836,21
 
 
II
807,93
 
 
I
780,61
ANEXO XVI
TABELA DE
CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
CVM
a) Cargos
de Analista, Inspetor e Agente Executivo da CVM
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
 
 
IV
IV
 
Analista
da CVM
Analista
do Quadro
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
da
Carreira de
de Pessoal
da
 
II
II
 
Analista
da CVM
CVM
 
I
I
 
Inspetor
da
Inspetor
do
 
III
III
 
CVM da
Carreira de
Quadro
de
C
II
II
C
Inspetor
da
Pessoal da
CVM
 
I
I
 
CVM
Agente
 
III
III
 
Agente
Executivo
Executivo
do
B
II
II
B
da
CVM
Quadro de
Pessoal
 
I
I
 
do Plano
de
da
CVM
 
III
III
 
Carreiras
e Cargos
 
A
II
II
A
da
CVM
 
 
I
I
 
 
b) Cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
 
 
III
III
 
 
 
A
II
II
ESPECIAL
 
 
 
I
I
 
 
 
 
VI
VI
 
 
 
 
V
V
 
Cargos de
nível
Cargos de
nível
B
IV
IV
C
intermediário de
intermediário de
 
III
III
 
Auxiliar
de
Auxiliar
de
 
II
II
 
Serviços
Gerais
Serviços
Gerais
 
I
I
 
do Plano
de
do Quadro
de
 
VI
VI
 
Carreiras
e
Pessoal
da
 
V
V
 
Cargos da
CVM
CVM
C
IV
IV
B
 
 
 
III
III
 
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
D
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
ANEXO XVII
VALOR DOS
PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA
CVM -
GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA
CVM  GDASCVM
a) GDECVM:
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se
refere o § 5o do art. 87 desta Lei.
Em
R$
 
 
 
VALOR DO
PONTO DA GDECVM
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
46,91
57,91
61,69
 
ESPECIAL
III
45,76
56,50
60,32
Cargos de
nível
 
II
44,65
55,12
58,96
superior
 
I
43,56
53,78
57,64
integrantes do
 
III
41,92
51,76
55,63
quadro
C
II
40,90
50,50
54,28
suplementar a
 
I
39,90
49,26
52,95
que se
refere o §
 
III
38,41
47,42
51,05
5o do art. 87
B
II
37,47
46,26
49,80
 
 
I
36,56
45,13
48,58
 
 
III
35,18
43,44
46,76
 
A
II
34,33
42,38
45,62
 
 
I
33,49
41,34
44,04
b) GDECVM:
Cargos de Agente Executivo da CVM
Em
R$
 
 
 
VALOR DO
PONTO DA GDECVM
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
23,78
25,17
28,21
Cargos
de
ESPECIAL
III
23,31
24,62
27,52
Agente
 
II
22,86
24,09
26,85
Executivo
da
 
I
22,41
23,57
26,20
CVM do
Plano
 
III
21,55
22,45
24,83
de
Carreiras e
C
II
21,12
21,97
24,22
Cargos
da
 
I
20,71
21,50
23,63
CVM
 
III
19,91
20,47
22,40
 
B
II
19,52
20,03
21,86
 
 
I
19,14
19,60
21,32
 
 
III
18,40
18,67
20,21
 
A
II
18,04
18,27
19,66
 
 
I
17,69
17,87
19,12
c)
GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
Em
R$
 
 
 
VALOR DO
PONTO DA GDASCVM
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
III
23,00
24,65
26,38
 
ESPECIAL
II
22,91
24,55
26,27
 
 
I
22,82
24,45
26,17
Cargos
de
 
VI
22,71
24,33
26,04
Auxiliar
de
 
V
22,62
24,23
25,94
Serviços
C
IV
22,53
24,13
25,84
Gerais
do
 
III
22,44
24,03
25,74
Plano
de
 
II
22,35
23,93
25,64
Carreiras
e
 
I
22,26
23,83
25,54
Cargos
da
 
VI
22,15
23,71
25,41
CVM
 
V
22,06
23,62
25,31
 
B
IV
21,97
23,53
25,21
 
 
III
21,88
23,44
25,11
 
 
II
21,79
23,35
25,01
 
 
I
21,70
23,26
24,91
 
 
V
21,59
23,14
24,79
 
 
IV
21,50
23,05
24,69
 
A
III
21,41
22,96
24,59
 
 
II
21,32
22,87
24,49
 
 
I
21,23
22,77
24,39
ANEXO XVIII
(VETADO)
ANEXO XIX
(VETADO)
ANEXO XX
TABELA DE
SUBSÍDIOS
PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DO IPEA
a) Tabela I -
Carreiras de Planejamento e Pesquisa e Planejamento e Gestão
Pública do Ipea
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
 
 
 
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
 
 
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
Técnico de
ESPECIAL
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
Planejamento
e
 
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
Pesquisa
 
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
 
 
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
Técnico
C
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
de Planejamento
e
 
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
Gestão
Pública
 
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
 
B
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
 
 
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
 
 
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
 
A
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
 
 
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
b)
Tabela II: (VETADO)
ANEXO
XX(Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
TABELA DE
SUBSÍDIOS
PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DO IPEA
Carreira de
Planejamento e Pesquisa do IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o
JUL 2008
1o
JUL 2009
1o
JUL 2010
Técnico de
Planejamento e Pesquisa
ESPECIAL
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
C
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
B
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
A
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
 
ANEXO
XX
(Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
 
TABELA DE SUBSÍDIOS
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO
IPEA
 
Carreira de Planejamento e Pesquisa do
IPEA
 
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
14.511,60
17.347,00
18.478,45
 
ESPECIAL
III
14.332,98
17.037,67
17.965,08
 
 
II
13.995,68
16.734,49
17.647,43
Técnico
 
I
13.666,32
16.437,12
17.335,39
de
 
III
13.242,56
15.778,30
16.668,64
Planejamento
C
II
12.930,92
15.472,78
16.341,81
e Pesquisa
 
I
12.626,62
15.173,58
16.021,38
 
 
III
12.278,06
14.880,56
15.707,23
 
B
II
11.720,04
14.290,57
15.103,11
 
 
I
11.681,19
14.016,00
14.806,97
 
 
III
11.466,20
13.747,10
14.516,64
 
A
II
11.256,03
13.483,71
14.232,00
 
 
I
10.905,76
12.413,65
12.960,77
 
ANEXO  XX-A
(Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
ESTRUTURA DOS CARGOS
INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Técnico de
Planejamento e Pesquisa
 
 
Demais cargos de nível
superior e os de nível intermediário do IPEA
ESPECIAL
IV
 
III
 
II
 
I
 
C
III
 
II
 
I
 
B
III
 
II
 
I
 
A
III
 
II
 
I
 
 
ANEXO
XX-A
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
 
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO
PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
 
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
Técnico de
 
II
Planejamento e
 
I
Pesquisa
 
III
 
C
II
 
 
I
Demais cargos de
 
III
nível superior e os de
B
II
nível intermediário do
 
I
IPEA
 
III
 
A
II
 
 
I
ANEXO XX-B(Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO
DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRA E CARGOS DO IPEA
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CARGOS DO QUADRO DE
PESSOAL DO IPEA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Quadro de Pessoal do IPEA
 
Demais cargos de
níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do
IPEA:
- Técnico em
Desenvolvimento e Administração
-
Técnico Especializado
- Assessor
Especializado
- Analista de
Sistemas
- Médico
- Auxiliar
Técnico
- Auxiliar
Administrativo
-
Secretária
- Auxiliar de Serviços
Gerais
- Auxiliar de
Manutenção e Serviços Operacionais
- Motorista
ESPECIAL
IV
IV
ESPECIAL
Técnico de
Planejamento e Pesquisa da Carreira de Planejamento e
Pesquisa
 
Técnico de Planejamento e Pesquisa  integrante do quadro
suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, a que se refere
o § 5o do art. 120
 
Cargos de níveis
superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do
IPEA:
- Técnico em
Desenvolvimento e Administração
- Técnico
Especializado
- Assessor
Especializado
- Analista de
Sistemas
- Médico
- Auxiliar
Técnico
- Auxiliar
Administrativo
-
Secretária
- Auxiliar de Serviços
Gerais
- Auxiliar de
Manutenção e Serviços Operacionais
- Motorista
III
III
II
II
I
I
C
III
III
C
II
II
I
I
B
III
III
B
II
II
I
I
A
III
III
A
II
II
I
I
 
ANEXO
XX-B
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
 
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
 
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO
IPEA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Técnico de Planejamento e Pesquisa do
Quadro de Pessoal do IPEA
 
IV
IV
 
Técnico de Planejamento e Pesquisa da
Carreira de Planejamento e Pesquisa
 
Técnico de Planejamento e Pesquisa
integrante do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do
IPEA, a que se refere o § 5o do art.
120
 
Demais cargos de níveis superior e intermediário do
Quadro de Pessoal do IPEA:
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Cargos de níveis superior e intermediário do Plano de
Carreira e Cargos do IPEA:
 
- Técnico em Desenvolvimento e
Administração
 
II
II
 
- Técnico em Desenvolvimento e
Administração
- Técnico Especializado
 
I
I
 
- Técnico Especializado
- Assessor Especializado
 
III
III
 
- Assessor Especializado
- Analista de Sistemas
C
II
II
C
- Analista de Sistemas
- Médico
 
I
I
 
- Médico
- Auxiliar Técnico
 
III
III
 
- Auxiliar Técnico
- Auxiliar Administrativo
B
II
II
B
- Auxiliar Administrativo
- Secretária
 
I
I
 
- Secretária
- Auxiliar de Serviços Gerais
 
III
III
 
- Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Manutenção e Serviços
Operacionais
A
II
II
A
- Auxiliar de Manutenção e Serviços
Operacionais
- Motorista
 
I
I
 
- Motorista
 
ANEXO XXI
TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DO IPEA
a) Tabela I:
Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de
Carreiras e Cargos do Ipea não integrantes  de Carreiras
Em R$
 
 
 
VENCIMENTO
BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
 
 
 
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
 
 
IV
7.216,74
8.909,60
9.490,73
Técnico
ESPECIAL
III
7.040,73
8.692,30
9.279,69
Especializado
 
II
6.869,00
8.480,29
9.071,02
Médico
 
I
6.701,46
8.273,45
8.867,30
Cargos de
nível
 
III
6.449,91
7.962,90
8.558,48
superior
integrantes
C
II
6.292,60
7.768,68
8.350,03
do quadro
suplementar
 
I
6.139,12
7.579,20
8.146,49
do Plano de
 
III
5.908,68
7.294,71
7.853,27
Carreiras e Cargos do
Ipea
B
II
5.764,57
7.116,79
7.661,85
 
 
I
5.623,97
6.943,21
7.474,48
 
 
III
5.412,87
6.682,59
7.194,19
 
A
II
5.280,85
6.519,60
7.018,63
 
 
I
5.152,05
6.360,58
6.775,42
b) Tabela II:
Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos do Ipea
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
 
 
 
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
 
 
IV
3.658,45
3.871,60
4.340,00
 
ESPECIAL
III
3.586,71
3.788,26
4.234,15
Auxiliar de
 
II
3.516,38
3.706,71
4.130,88
Serviços
Gerais
 
I
3.447,43
3.626,92
4.030,13
Auxiliar de
 
III
3.314,84
3.454,21
3.820,03
Manutenção
e
C
II
3.249,84
3.379,85
3.726,86
Serviços
 
I
3.186,12
3.307,09
3.635,96
Operacionais
 
III
3.063,58
3.149,61
3.446,41
Motorista
B
II
3.003,51
3.081,81
3.362,35
 
 
I
2.944,62
3.015,47
3.280,34
 
 
III
2.831,37
2.871,88
3.109,33
 
A
II
2.775,85
2.810,06
3.024,64
 
 
I
2.721,42
2.749,57
2.942,26
ANEXO XXI
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS
SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE
CARREIRA E CARGOS DO
IPEA
a)Tabela
I: Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de
Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o
JUL 2008
1o
JUL 2009
1o
JUL 2010
Técnico em
Desenvolvimento e Administração
 
Assessor
Especializado
 
Técnico
Especializado
 
Analista de
Sistemas
 
Médico
 
Cargos de nível
superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e
Cargos do IPEA
ESPECIAL
IV
7.216,74
8.909,60
9.490,73
III
7.040,73
8.692,30
9.279,69
II
6.869,00
8.480,29
9.071,02
I
6.701,46
8.273,45
8.867,30
C
III
6.449,91
7.962,90
8.558,48
II
6.292,60
7.768,68
8.350,03
I
6.139,12
7.579,20
8.146,49
B
III
5.908,68
7.294,71
7.853,27
II
5.764,57
7.116,79
7.661,85
I
5.623,97
6.943,21
7.474,48
A
III
5.412,87
6.682,59
7.194,19
II
5.280,85
6.519,60
7.018,63
I
5.152,05
6.360,58
6.775,42
b)Tabela
II: Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de
Carreira e Cargos do IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o
JUL 2008
1o
JUL 2009
1o
JUL 2010
Auxiliar
Técnico
 
Auxiliar
Administrativo
 
Secretária
 
Auxiliar de Serviços
Gerais
 
Auxiliar de Manutenção
e Serviços Operacionais
 
Motorista
ESPECIAL
IV
3.658,45
3.871,60
4.340,00
III
3.586,71
3.788,26
4.234,15
II
3.516,38
3.706,71
4.130,88
I
3.447,43
3.626,92
4.030,13
C
III
3.314,84
3.454,21
3.820,03
II
3.249,84
3.379,85
3.726,86
I
3.186,12
3.307,09
3.635,96
B
III
3.063,58
3.149,61
3.446,41
II
3.003,51
3.081,81
3.362,35
I
2.944,62
3.015,47
3.280,34
A
III
2.831,37
2.871,88
3.109,33
II
2.775,85
2.810,06
3.024,64
I
2.721,42
2.749,57
2.942,26
 
ANEXO
XXI
(Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
 
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E
INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE
CARREIRA E CARGOS DO IPEA
 
a) Tabela I: Vencimento básico dos
Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não
integrantes de Carreiras
 
Em R$
 
 
 
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Técnico em Desenvolvimento e
 
IV
7.216,74
8.909,60
9.490,73
Administração
ESPECIAL 
III
7.040,73
8.692,30
9.279,69
 
 
II
6.869,00
8.480,29
9.071,02
Assessor Especializado
 
I
6.701,46
8.273,45
8.867,30
 
 
III
6.449,91
7.962,90
8.558,48
Técnico Especializado
C
II
6.292,60
7.768,68
8.350,03
 
 
I
6.139,12
7.579,20
8.146,49
Analista de Sistemas
 
III
5.908,68
7.294,71
7.853,27
 
B
II
5.764,57
7.116,79
7.661,85
Médico
 
I
5.623,97
6.943,21
7.474,48
 
 
III
5.412,87
6.682,59
7.194,19
Cargos de nível superior integrantes do
quadro
A
II
5.280,85
6.519,60
7.018,63
suplementar do Plano de Carreira e Cargos do
IPEA
 
I
5.152,05
6.360,58
6.775,42
 
 b)
Tabela II: Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do
Plano de Carreira e Cargos do IPEA
 
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Auxiliar
Técnico
 
IV
3.658,45
3.871,60
4.340,00
 
ESPECIAL
III
3.586,71
3.788,26
4.234,15
Auxiliar
Administrativo
 
II
3.516,38
3.706,71
4.130,88
 
 
I
3.447,43
3.626,92
4.030,13
Secretária
 
III
3.314,84
3.454,21
3.820,03
 
C
II
3.249,84
3.379,85
3.726,86
Auxiliar
de
 
I
3.186,12
3.307,09
3.635,96
Serviços
Gerais
 
III
3.063,58
3.149,61
3.446,41
 
B
II
3.003,51
3.081,81
3.362,35
Auxiliar de
Manutenção e
 
I
2.944,62
3.015,47
3.280,34
Serviços
Operacionais
A
III
2.831,37
2.871,88
3.109,33
 
 
II
2.775,85
2.810,06
3.024,64
Motorista
 
I
2.721,42
2.749,57
2.942,26
ANEXO XXII
VALOR DOS PONTOS DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA 
GDAIPEA
a) Tabela
I: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano
de Carreiras e Cargos do IPEA não integrantes de
Carreiras
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
 
 
 
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
 
 
IV
46,91
57,91
61,69
Técnico
Especializado
ESPECIAL
III
45,76
56,50
60,32
Médico
 
II
44,65
55,12
58,96
Cargos
 
I
43,56
53,78
57,64
de nível
superior
 
III
41,92
51,76
55,63
integrantes do
quadro
C
II
40,90
50,50
54,28
suplementar do Plano
de
 
I
39,90
49,26
52,95
Carreiras e Cargos do
IPEA
 
III
38,41
47,42
51,05
 
B
II
37,47
46,26
49,80
 
 
I
36,56
45,13
48,58
 
 
III
35,18
43,44
46,76
 
A
II
34,33
42,38
45,62
 
 
I
33,49
41,34
44,04
b) Tabela II: Valor do
ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos do IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
 
 
 
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
 
 
IV
23,78
25,17
28,21
 
ESPECIAL
III
23,31
24,62
27,52
Auxiliar de
Serviços
 
II
22,86
24,09
26,85
Gerais
 
I
22,41
23,57
26,20
Auxiliar de
 
III
21,55
22,45
24,83
Manutenção
e
C
II
21,12
21,97
24,22
Serviços
 
I
20,71
21,50
23,63
Operacionais
 
III
19,91
20,47
22,40
Motorista
B
II
19,52
20,03
21,86
 
 
I
19,14
19,60
21,32
 
 
III
18,40
18,67
20,21
 
A
II
18,04
18,27
19,66
 
 
I
17,69
17,87
19,12
ANEXO
XXII(Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
VALOR DOS PONTOS DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO
IPEA - GDAIPEA
a)Tabela I: Valor do
ponto da GDAIPEA para
Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não
integrantes de Carreiras
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o
JUL 2008
1o
JUL 2009
1o
JUL 2010
Técnico em
Desenvolvimento e Administração
 
Assessor
Especializado
 
Técnico
Especializado
 
Analista de
Sistemas
 
Médico
 
Cargos de nível
superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e
Cargos do IPEA
ESPECIAL
IV
46,91
57,91
61,69
III
45,76
56,50
60,32
II
44,65
55,12
58,96
I
43,56
53,78
57,64
C
III
41,92
51,76
55,63
II
40,90
50,50
54,28
I
39,90
49,26
52,95
B
III
38,41
47,42
51,05
II
37,47
46,26
49,80
I
36,56
45,13
48,58
A
III
35,18
43,44
46,76
II
34,33
42,38
45,62
I
33,49
41,34
44,04
b)Tabela
II: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do
Plano de Carreira e Cargos do IPEA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o
JUL 2008
1o
JUL 2009
1o
JUL 2010
Auxiliar
Técnico
 
Auxiliar
Administrativo
 
Secretária
 
Auxiliar de Serviços
Gerais
 
Auxiliar de Manutenção
e Serviços Operacionais
 
Motorista
ESPECIAL
IV
23,78
25,17
28,21
III
23,31
24,62
27,52
II
22,86
24,09
26,85
I
22,41
23,57
26,20
C
III
21,55
22,45
24,83
II
21,12
21,97
24,22
I
20,71
21,50
23,63
B
III
19,91
20,47
22,40
II
19,52
20,03
21,86
I
19,14
19,60
21,32
A
III
18,40
18,67
20,21
II
18,04
18,27
19,66
I
17,69
17,87
19,12
 
ANEXO
XXII
 (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
 
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
 
a) Tabela I: Valor do ponto da GDAIPEA
para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
não integrantes de Carreiras
 
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Técnico em Desenvolvimento e
Administração
 
 
IV
46,91
57,91
61,69
Assessor Especializado
ESPECIAL
III
45,76
56,50
60,32
 
 
II
44,65
55,12
58,96
Técnico Especializado
 
I
43,56
53,78
57,64
 
 
III
41,92
51,76
55,63
Analista de Sistemas
C
II
40,90
50,50
54,28
 
 
 
I
39,90
49,26
52,95
Médico
 
III
38,41
47,42
51,05
 
B
II
37,47
46,26
49,80
Cargos de nível superior
 
I
36,56
45,13
48,58
integrantes do quadro
 
III
35,18
43,44
46,76
suplementar do
A
II
34,33
42,38
45,62
Plano de Carreira e Cargos do IPEA
 
I
33,49
41,34
44,04
 
b) Tabela II: Valor do ponto da GDAIPEA
para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do
IPEA
 
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Auxiliar Técnico
 
IV
23,78
25,17
28,21
 
ESPECIAL
III
23,31
24,62
27,52
Auxiliar Administrativo
 
II
22,86
24,09
26,85
 
 
I
22,41
23,57
26,20
Secretária
 
III
21,55
22,45
24,83
 
C
II
21,12
21,97
24,22
Auxiliar de Serviços
 
I
20,71
21,50
23,63
Gerais
 
III
19,91
20,47
22,40
 
B
II
19,52
20,03
21,86
Auxiliar de Manutenção
 
I
19,14
19,60
21,32
e Serviços Operacionais
 
III
18,40
18,67
20,21
 
A
II
18,04
18,27
19,66
Motorista
 
I
17,69
17,87
19,12
ANEXO XXIII
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em
R$
 
 
 
VENCIMENTO
BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
7.216,74
8.909,60
9.490,73
 
ESPECIAL
III
7.040,73
8.692,30
9.279,69
Técnico
de
 
II
6.869,00
8.480,29
9.071,02
Planejamento P-
 
I
6.701,46
8.273,45
8.867,30
1501 do
Grupo
 
III
6.449,91
7.962,90
8.558,48
P-1500
C
II
6.292,60
7.768,68
8.350,03
 
 
I
6.139,12
7.579,20
8.146,49
 
 
III
5.908,68
7.294,71
7.853,27
 
B
II
5.764,57
7.116,79
7.661,85
 
 
I
5.623,97
6.943,21
7.474,48
 
 
III
5.412,87
6.682,59
7.194,19
 
A
II
5.280,85
6.519,60
7.018,63
 
 
I
5.152,05
6.360,58
6.775,42
ANEXO XXIV
VALOR DOS
PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE
PLANEJAMENTO  GDATP
Cargo de
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em
R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
46,91
57,91
61,69
 
ESPECIAL
III
45,76
56,50
60,32
 
 
II
44,65
55,12
58,96
Técnico
de
 
I
43,56
53,78
57,64
Planejamento
C
III
41,92
51,76
55,63
P-1501 do
Grupo
 
II
40,90
50,50
54,28
P-1500
 
I
39,90
49,26
52,95
 
B
III
38,41
47,42
51,05
 
 
II
37,47
46,26
49,80
 
 
I
36,56
45,13
48,58
 
A
III
35,18
43,44
46,76
 
 
II
34,33
42,38
45,62
 
 
I
33,49
41,34
44,04
ANEXO XXV
(Anexo
VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de
2006)
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS
FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
a) Quadro
I
Em
R$
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JAN 2008
1o FEV 2008
1o FEV 2009
Delegado
de Polícia Civil
 
 
 
 
Perito
Criminal Civil
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
Médico-Legista
 
 
 
 
Civil
Técnico em Medicina
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
Legal
Civil Técnico em
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
Polícia
Criminal Civil
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
b) Quadro
II
Em
R$
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JAN 2008
1o FEV 2008
1o FEV 2009
Escrivão
de Polícia Civil
 
 
 
 
Agente de
Polícia Civil
ESPECIAL
10.241,21
11.528,11
11.879,08
Datiloscopista Policial Civil
 
 
 
 
Auxiliar
Operacional de
 
 
 
 
Perito
Criminal Civil
PRIMEIRA
8.226,20
9.202,62
9.468,92
Guarda de
Presídio Civil
 
 
 
 
Escrevente
Policial Civil
SEGUNDA
6.915,80
7.678,09
7.885,99
Investigador de Polícia Civil
 
 
 
 
Agente
Carcerário Civil
TERCEIRA
6.594,30
7.317,18
7.514,33