11.892, De 29.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
Institui a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 1o  Fica
instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao
Ministério da Educação e constituída pelas seguintes
instituições:
I - Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica
Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais -
CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas
às Universidades Federais.
Parágrafo único.  As instituições
mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza
jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didático-pedagógica e
disciplinar.
Art. 2o  Os
Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e
profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de
educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de
ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e
tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta
Lei.
§ 1o  Para
efeito da incidência das disposições que regem a regulação,
avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação
superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades
federais.
§ 2o  No âmbito
de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de
instituições acreditadoras e certificadoras de competências
profissionais.
§ 3o  Os
Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos,
nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para
registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante
autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da
oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 3o  A UTFPR
configura-se como universidade especializada, nos termos do
parágrafo único do art. 52
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
regendo-se pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da
Lei
no 11.184, de 7 de outubro de
2005.
Art. 4o  As
Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são
estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional
das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, à oferta
de formação profissional técnica de nível médio, em suas
respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Seção I
Da Criação dos Institutos Federais
Art. 5o  Ficam
criados os seguintes Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia:
I - Instituto Federal do Acre,
mediante transformação da Escola Técnica Federal do
Acre;
II - Instituto Federal de Alagoas,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Alagoas e da Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
III - Instituto Federal do Amapá,
mediante transformação da Escola Técnica Federal do
Amapá;
IV - Instituto Federal do
Amazonas, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Amazonas e das Escolas Agrotécnicas Federais de
Manaus e de São Gabriel da Cachoeira;
V - Instituto Federal da Bahia,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia;
VI - Instituto Federal Baiano,
mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Catu, de
Guanambi (Antonio José Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do
Bonfim;
VII - Instituto Federal de
Brasília, mediante transformação da Escola Técnica Federal de
Brasília;
VIII - Instituto Federal do Ceará,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Ceará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e de
Iguatu;
IX - Instituto Federal do Espírito
Santo, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Espírito Santo e das Escolas Agrotécnicas Federais
de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa;
X - Instituto Federal de Goiás,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Goiás;
XI - Instituto Federal Goiano,
mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de
Rio Verde e de Urutaí, e da Escola Agrotécnica Federal de
Ceres;
XII - Instituto Federal do
Maranhão, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão e das Escolas Agrotécnicas Federais de
Codó, de São Luís e de São Raimundo das Mangabeiras;
XIII - Instituto Federal de Minas
Gerais, mediante integração dos Centros Federais de Educação
Tecnológica de Ouro Preto e de Bambuí, e da Escola Agrotécnica
Federal de São João Evangelista;
XIV - Instituto Federal do Norte
de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Januária e da Escola Agrotécnica Federal de
Salinas;
XV - Instituto Federal do Sudeste
de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Rio Pomba e da Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena;
XVI - Instituto Federal do Sul de
Minas Gerais, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais
de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho;
XVII - Instituto Federal do
Triângulo Mineiro, mediante integração do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Uberaba e da Escola Agrotécnica Federal de
Uberlândia;
XVIII - Instituto Federal de Mato
Grosso, mediante integração dos Centros Federais de Educação
Tecnológica de Mato Grosso e de Cuiabá, e da Escola Agrotécnica
Federal de Cáceres;
XIX - Instituto Federal de Mato
Grosso do Sul, mediante integração da Escola Técnica Federal de
Mato Grosso do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Nova
Andradina;
XX - Instituto Federal do Pará,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Pará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Castanhal e de
Marabá;
XXI - Instituto Federal da
Paraíba, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica da Paraíba e da Escola Agrotécnica Federal de
Sousa;
XXII - Instituto Federal de
Pernambuco, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco e das Escolas Agrotécnicas Federais de
Barreiros, de Belo Jardim e de Vitória de Santo Antão;
XXIII - Instituto Federal do
Sertão Pernambucano, mediante transformação do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Petrolina;
XXIV - Instituto Federal do Piauí,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Piauí;
XXV - Instituto Federal do Paraná,
mediante transformação da Escola Técnica da Universidade Federal do
Paraná;
XXVI - Instituto Federal do Rio de
Janeiro, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Química de Nilópolis;
XXVII - Instituto Federal
Fluminense, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Campos;
XXVIII - Instituto Federal do Rio
Grande do Norte, mediante transformação do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
XXIX - Instituto Federal do Rio
Grande do Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Bento Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas
e da Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
XXX - Instituto Federal
Farroupilha, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Vicente do Sul e da Escola Agrotécnica Federal
de Alegrete;
XXXI - Instituto Federal
Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Pelotas;
XXXII - Instituto Federal de
Rondônia, mediante integração da Escola Técnica Federal de Rondônia
e da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
XXXIII - Instituto Federal de
Roraima, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Roraima;
XXXIV - Instituto Federal de Santa
Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Santa Catarina;
XXXV - Instituto Federal
Catarinense, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais
de Concórdia, de Rio do Sul e de Sombrio;
XXXVI - Instituto Federal de São
Paulo, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Paulo;
XXXVII - Instituto Federal de
Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São
Cristóvão; e
XXXVIII - Instituto Federal do
Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas
e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins.
§ 1o  As
localidades onde serão constituídas as reitorias dos Institutos
Federais constam do Anexo I desta Lei.
§ 2o  A unidade
de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição
transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma
automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição
de campus da nova instituição.
§ 3o  A relação
de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades Federais que passam
a integrar os Institutos Federais consta do Anexo II desta
Lei.
§ 4o  As Escolas
Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não mencionadas na
composição dos Institutos Federais, conforme relação constante do
Anexo III desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho
Superior de sua respectiva universidade federal, propor ao
Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja
constituído na mesma base territorial.
§ 5o  A relação
dos campi que integrarão cada um dos
Institutos Federais criados nos termos desta Lei será estabelecida
em ato do Ministro de Estado da Educação.
Seção II
Das Finalidades e Características dos Institutos
Federais
Art. 6o  Os
Institutos Federais têm por finalidades e
características:
I - ofertar educação profissional
e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e
qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos
diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento
socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação
profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo
de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às
demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a
verticalização da educação básica à educação profissional e
educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros
de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa
em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos
produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no
mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e
cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de
excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências
aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito
crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de
referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições
públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização
pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de
extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a
pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o
cooperativismo e o desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - promover a produção, o
desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais,
notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Seção III
Dos Objetivos dos Institutos Federais
Art. 7o 
Observadas as finalidades e características definidas no art.
6o desta Lei, são objetivos dos Institutos
Federais:
I - ministrar educação
profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de
cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para
o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação
inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o
aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais,
em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação
profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas
aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e
tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de
extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação
profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho
e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e
difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos
educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação
do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e
regional; e
VI - ministrar em nível de
educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia
visando à formação de profissionais para os diferentes setores da
economia;
b) cursos de licenciatura, bem
como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na
formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas
de ciências e matemática, e para a educação
profissional;
c) cursos de bacharelado e
engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes
setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação
lato sensu de aperfeiçoamento e
especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes
áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação
stricto sensu de mestrado e doutorado, que
contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em
educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e
inovação tecnológica.
Art. 8o  No
desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada
exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de
suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I
do caput do art. 7o desta
Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender
ao previsto na alíneado inciso VI do caput do citado art.
7o.
§ 1o  O
cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de
aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo
Ministério da Educação.
§ 2o  Nas
regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior
justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com
anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta
desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no
caput deste artigo, para atender aos
objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta
Lei.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional dos Institutos
Federais
Art. 9o  Cada
Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual
identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz
respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos
servidores.
Art. 10.  A administração dos
Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de
Dirigentes e o Conselho Superior.
§ 1o  As
presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão
exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.
§ 2o  O Colégio
de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor,
pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos
campi que integram o Instituto
Federal.
§ 3o  O Conselho
Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por
representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores
técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade
civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do
Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos
segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
§ 4o  O estatuto
do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as competências
e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do Conselho
Superior.
Art. 11.  Os Institutos Federais
terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e
5 (cinco) Pró-Reitores.
§ 1o  Poderão
ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo
da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da
carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o
mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição
federal de educação profissional e tecnológica. 
§ 2o  A
reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada
em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal,
desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da
Educação.
Art. 12.  Os
Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de
consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal,
atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo
docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores
técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do
corpo discente.
§
1o  Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os
docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de
qualquer dos campi
que integram o
Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e
tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes
requisitos:
I - possuir o título de doutor;
ou
II - estar posicionado nas Classes
DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do
Magistério Superior.
§ 2o  O mandato
de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo,
pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela
destituição ou vacância do cargo.
§ 3o  Os
Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos
termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de
direção.
Art. 13.  Os campi serão dirigidos por
Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à
comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um
terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para
a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um
terço) para a manifestação do corpo discente.
§
1o  Poderão candidatar-se ao cargo de
Diretor-Geral do campus
os servidores
ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo
de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde
que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em
instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se
enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos
exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto
Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois)
anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição;
ou
III - ter concluído, com
aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou
função de gestão em instituições da administração
pública.
§ 2o  O
Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo
sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos
de que trata o inciso III do § 1o deste
artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14.  O Diretor-Geral de
instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado
para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até
o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e
encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e
de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal,
assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos
referidos instrumentos.
§ 1o  Os
Diretores-Gerais das instituições transformadas em
campus de Instituto Federal exercerão,
até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do
respectivo campus.
§ 2o  Nos
campi em processo de implantação, os
cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter
pro tempore, por nomeação do Reitor do
Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que
atendam aos requisitos previstos no § 1o do art.
13 desta Lei.
§ 3o  O
Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de
Diretor-Geral Pro-Tempore
do Campus, não poderá candidatar-se a um
novo mandato, desde que já se encontre no exercício do segundo
mandato, em observância ao limite máximo de investidura permitida,
que são de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 15.  A criação de novas
instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem
como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o
modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as
normas definidas pelo Ministério da Educação.
Art. 16.  Ficam redistribuídos
para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os
cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de
pessoal das respectivas instituições que os integram.
§ 1o  Todos os
servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual,
exceto aqueles que forem designados pela administração superior de
cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da
Reitoria.
§ 2o  A mudança
de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal
deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 17.  O patrimônio de cada um
dos novos Institutos Federais será constituído:
I - pelos bens e direitos que
compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram,
os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou
condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que
vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que
receber; e
IV - por incorporações que
resultem de serviços por ele realizado.
Parágrafo único.  Os bens e
direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados,
exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo
ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em
lei.
Art. 18.  Os Centros Federais de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas
Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o
art. 5o desta Lei, permanecem como entidades
autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se
como instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação
prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.
Art. 19.  Os arts. 1o,
2o, 4o e 5o
da Lei no 11.740, de 16 de julho de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, para redistribuição a instituições federais de educação
profissional e tecnológica:
...................................................................................
 (NR)
Art.
2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, para alocação a instituições federais de educação
profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as
seguintes funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de
direção - CD-1;
.............................................................................................
IV
- 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
.............................................................................................
VI
- 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas
- FG-2.
...................................................................................
 (NR)
Art.
4o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino
superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os
seguintes cargos:
...................................................................................
 (NR)
Art.
5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior,
nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes
Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
...................................................................................
 (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  29  de  dezembro  de  2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando
Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.12.2008
ANEXO I
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos
novos Institutos Federais
Instituição
Sede da Reitoria
Instituto Federal do Acre
Rio Branco
Instituto Federal de Alagoas
Maceió
Instituto Federal do Amapá
Macapá
Instituto Federal do Amazonas
Manaus
Instituto Federal da Bahia
Salvador
Instituto Federal Baiano
Salvador
Instituto Federal de Brasília
Brasília
Instituto Federal do Ceará
Fortaleza
Instituto Federal do Espírito Santo
Vitória
Instituto Federal de Goiás
Goiânia
Instituto Federal Goiano
Goiânia
Instituto Federal do Maranhão
São Luís
Instituto Federal de Minas Gerais
Belo Horizonte
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais
Montes Claros
Instituto Federal do Sudeste de Minas
Gerais
Juiz de Fora
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais
Pouso Alegre
Instituto Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba
Instituto Federal de Mato Grosso
Cuiabá
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul
Campo Grande
Instituto Federal do Pará
Belém
Instituto Federal da Paraíba
João Pessoa
Instituto Federal de Pernambuco
Recife
Instituto Federal do Sertão Pernambucano
Petrolina
Instituto Federal do Piauí
Teresina
Instituto Federal do Paraná
Curitiba
Instituto Federal do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Instituto Federal Fluminense
Campos dos Goytacazes
Instituto Federal do Rio Grande do Norte
Natal
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Bento Gonçalves
Instituto Federal Farroupilha
Santa Maria
Instituto Federal Sul-rio-grandense
Pelotas
Instituto Federal de Rondônia
Porto Velho
Instituto Federal de Roraima
Boa Vista
Instituto Federal de Santa Catarina
Florianópolis
Instituto Federal Catarinense
Blumenau
Instituto Federal de São Paulo
São Paulo
Instituto Federal de Sergipe
Aracaju
Instituto Federal do Tocantins
Palmas
ANEXO II
Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os
Institutos Federais
Escola Técnica Vinculada
Instituto Federal
Colégio Técnico Universitário  UFJF
Instituto Federal do Sudeste de Minas
Gerais
Colégio Agrícola Nilo Peçanha  UFF
Instituto Federal do Rio de Janeiro
Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges -
UFF
Instituto Federal Fluminense
Escola Técnica  UFPR
Instituto Federal do Paraná
Escola Técnica  UFRGS
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati 
FURG
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Colégio Agrícola de Camboriú  UFSC
Instituto Federal Catarinense
Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes 
UFSC
Instituto Federal Catarinense
ANEXO III
Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades
Federais
Escola Técnica Vinculada
Universidade Federal
Escola Agrotécnica da Universidade Federal de Roraima
- UFRR
Universidade Federal de
Roraima
Colégio Universitário da UFMA
Universidade Federal do
Maranhão
Escola Técnica de Artes da UFAL
Universidade Federal de
Alagoas
Colégio Técnico da UFMG
Universidade Federal de Minas
Gerais
Centro de Formação Especial em Saúde da
UFTM
Universidade Federal do Triângulo
Mineiro
Escola Técnica de Saúde da UFU
Universidade Federal de
Uberlândia
Centro de Ensino e Desenvolvimento Agrário da
UFV
Universidade Federal de Viçosa
Escola de Música da UFP
Universidade Federal do Pará
Escola de Teatro e Dança da UFP
Universidade Federal do Pará
Colégio Agrícola Vidal de Negreiros da
UFPB
Universidade Federal da
Paraíba
Escola Técnica de Saúde da UFPB
Universidade Federal da
Paraíba
Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras da
UFCG
Universidade Federal de Campina
Grande
Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da
UFRP
Universidade Federal Rural de
Pernambuco
Colégio Agrícola de Floriano da UFPI
Universidade Federal do Piauí
Colégio Agrícola de Teresina da UFPI
Universidade Federal do Piauí
Colégio Agrícola de Bom Jesus da UFPI
Universidade Federal do Piauí
Colégio Técnico da UFRRJ
Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro
Escola Agrícola de Jundiaí da UFRN
Universidade Federal do Rio Grande do
Norte
Escola de Enfermagem de Natal da UFRN
Universidade Federal do Rio Grande do
Norte
Escola de Música da UFRN
Universidade Federal do Rio Grande do
Norte
Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da
UFPEL
Universidade Federal de
Pelotas
Colégio Agrícola de Frederico Westphalen da
UFSM
Universidade Federal de Santa
Maria
Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa
Maria
Universidade Federal de Santa
Maria
Colégio Técnico Industrial da Universidade Federal de
Santa Maria
Universidade Federal de Santa
Maria