11.897, De 30.12.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Vide Decreto nº 6.752,
2009)
(Vide Decreto nº 7.120, de
2010).
Estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei estima a receita da União para
o exercício financeiro de 2009 no montante de R$
1.660.729.655.083,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta bilhões,
setecentos e vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco
mil e oitenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art.
165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6º, 7º e
55 da Lei no 11.768,
de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2009:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública
Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações,
instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da
Estimativa da Receita
Art. 2o  A receita total estimada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.581.447.761.494,00 (um
trilhão, quinhentos e oitenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta
e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e
noventa e quatro reais), incluindo a proveniente da emissão de
títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal,
interna e externa, em observância ao disposto no art.
5o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se
referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 669.734.231.960,00 (seiscentos e sessenta
e nove bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, duzentos e
trinta e um mil e novecentos e sessenta reais), excluída a receita
de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 386.166.966.191,00
(trezentos e oitenta e seis bilhões, cento e sessenta e seis
milhões, novecentos e sessenta e seis mil e cento e noventa e um
reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$
525.546.563.343,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos
e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil e
trezentos e quarenta e três reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
Art. 3o  A despesa total fixada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.581.447.761.494,00 (um
trilhão, quinhentos e oitenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta
e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e
noventa e quatro reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da
dívida pública federal, interna e externa, em observância ao
disposto no art. 5o, § 2o, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009, na forma detalhada entre os órgãos
orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 631.552.031.550,00 (seiscentos e trinta e
um bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, trinta e um mil
e quinhentos e cinqüenta reais), excluídas as despesas de que trata
o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 424.349.166.601,00
(quatrocentos e vinte e quatro bilhões, trezentos e quarenta e nove
milhões, cento e sessenta e seis mil e seiscentos e um reais);
e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$
525.546.563.343,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos
e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil e
trezentos e quarenta e três reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a
parcela de R$ 38.182.200.410,00 (trinta e oito bilhões, cento e
oitenta e dois milhões, duzentos mil e quatrocentos e dez reais)
será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da
Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos
suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde
que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009 e sejam observados o disposto no parágrafo
único do art. 8o da Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 os limites e
condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de
dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do
respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do
valor do subtítulo objeto da anulação, vedado o cancelamento de
programações decorrentes da aprovação de emendas individuais
apresentadas pelos parlamentares, a serem informadas ao Poder
Executivo pelo Congresso Nacional;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios
e vinculados, observado o disposto no art. 5o,
inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do
art. 43, §§
1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964;
II - aos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas
Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras,
mediante utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo,
objeto da suplementação, limitada a 20% (vinte por cento) da soma
das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno
valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos
periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios
e vinculados, observado o disposto no art. 5o,
inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa
no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou
em outra unidade orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas
próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do
exercício de 2008, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso I, e 2o, da Lei
no 4.320, de 1964;
IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida,
na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública
federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao
pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra
unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de
participações e dividendos pelas entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a
lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2008; e
d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no
art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais,
inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas
prevista no art. 37,
inciso X, da Constituição, e nos arts. 85 e 86 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de
recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo
Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas
Correntes, 4 -Investimentos e 5 - Inversões Financeiras,
constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o
limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações
de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos
decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos
de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de
exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos
referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento
respectivo;
IX - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da
dívida pública federal, mediante a utilização de recursos
decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial da União do exercício de 2008, até o limite de
20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida
pública federal estabelecido no art. 3o, inciso
III, desta Lei;
X - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da
Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações
legais, mediante a utilização do superávit financeiro
correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício
de 2008;
XI - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações
destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos,
Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de
produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas
no âmbito do órgão Operações Oficiais de Crédito;
XII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o
Regime Geral de Previdência Social; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do
exercício de 2008;
XIII - ao atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e
Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária
14901 - Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2008; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;
XIV- ao atendimento de despesas no âmbito da Fundação Joaquim
Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto
Benjamim Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais
de Ensino Superior, das Escolas Técnicas Federais, dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais
e dos Hospitais Universitários, integrantes do Ministério da
Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões
Financeiras, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) anulação de até 20% (vinte por cento) do total das dotações
orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no
âmbito de cada uma das entidades;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas
entidades;
c) superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas,
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008, de cada uma
das referidas entidades; e
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do
exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o
limite do saldo orçamentário de cada subtítulo, nos referidos
grupos de natureza de despesa, não utilizado no exercício de 2008,
desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2009;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito do Ministério da
Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões
Financeiras, mediante a utilização de recursos provenientes de
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do
exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o
limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de
dezembro de 2008, nos referidos grupos de natureza de despesa,
vinculados às subfunções 361 - Ensino Fundamental, 362 - Ensino
Médio, 363 - Ensino Profissional, 364 - Ensino Superior e 847
- Transferências para a Educação Básica, não utilizado no
exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos
em 2009;
XVI - ao atendimento de despesas da ação 0E36 - Complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2008;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos
dessa ação;
XVII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e
seus dependentes, mediante a anulação de dotações consignadas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo
Pagamento decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos
Servidores, Empregados e seus Dependentes - Nacional, GND 3 -
Outras Despesas Correntes;
XVIII - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII
desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento)
do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o
identificador de resultado primário 3;
XIX - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial
e do seguro desemprego, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do
Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do
exercício de 2008;
XX - à suplementação de ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC, classificadas com identificadores de resultado
primário 1 ou 2, identificadas no SIAFI, até o limite de 30%
(trinta por cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30%
(trinta por cento) de cada ação orçamentária, também identificada
no SIAFI como integrante desse Programa; e
XXI - a subtítulos das ações do programa 0910 - Operações
Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais,
mediante a anulação de dotações orçamentárias contidas no mesmo
programa, desde que não incida sobre subtítulos derivados
integralmente de alterações efetuadas pelo Congresso Nacional no
Projeto de Lei Orçamentária de 2009.
§ 1o Os limites referidos no inciso I e
respectiva alínea a deste artigo poderão ser ampliados quando o
remanejamento:
I - ocorrer entre ações de um mesmo programa no âmbito de cada
unidade orçamentária, para 30% (trinta por cento);
II - destinar-se ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação
ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência
pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores, empregados, e seus
dependentes, para 30% (trinta por cento); e
III - destinar-se a recompor despesas correntes.
§ 2o  A autorização de que trata este artigo fica
condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2009, do ato
de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos
incisos III, VI, XII e XIX do caput e inciso II do §
1o, deste artigo, em que a publicação poderá
ocorrer até 31 de dezembro de 2009.
Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso
II, 3º e
4o, da Lei
no 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou
legais;
II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, nos termos da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a
utilização de recursos das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o
art.
239, § 1o, da Constituição; e
IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de
recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem
justa causa, de que trata o art. 1o da
Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001.
CAPÍTULO III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das
Fontes de Financiamento
Art. 6o  As fontes de recursos para financiamento
das despesas do Orçamento de Investimento somam R$
79.281.893.589,00 (setenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e um
milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos e oitenta e
nove reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da
Fixação da Despesa
Art. 7o  A despesa do Orçamento de Investimento é
fixada em R$ 79.281.893.589,00 (setenta e nove bilhões, duzentos e
oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos
e oitenta e nove reais), cuja distribuição por órgão orçamentário
consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2009, para as seguintes
finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por
cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração
adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias
da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com
recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e
em execução no exercício de 2009, mediante a utilização do saldo
desses recursos em favor da correspondente empresa; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de
Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou
especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo fica
condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2009, do ato de
abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE
CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, §
1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas
nesta Lei, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2009, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com
essa receita, nos termos do art. 75 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52,
inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de
crédito externas.
Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774
(vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e
setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao
programa de reforma agrária no exercício de 2009, nos termos do
§
4o do art. 184 da Constituição, vedada a
emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os
mencionados nos arts. 2o, 3o,
6o e 7o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento,
por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme
estabelece o art. 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2009;
VI - subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art.
9o, § 2o, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009;
VII - programação do Projeto Piloto de Investimentos Públicos -
PPI, classificada nesta Lei com o identificador de resultado
primário 3, nos termos do  art. 3o da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2009;
VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de
Investimento.
Parágrafo único. O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo
será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em
decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de
identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com
o disposto no inciso III do art. 56 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2009.
Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a excluir da
programação do Orçamento de Investimento a unidade orçamentária
25271  Banco do Estado de Santa Catarina S.A.  BESC.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  30  de
dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.2008, retificado no DOU de 23.7.2009 e
retificado no DOU de
26.8.2009
Download para anexos
Anexo I a
V
Anexo
VI
Anexo
VII volume 1
Anexo VII volume 2
Anexo VII volume 3
Anexo VII volume 4
Anexo
VII volume 5
Anexo VII volume 6
Alterações
DLG
nº 502, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008 (LOA/2009), o programa de
trabalho "26.782.0238.7E95.0056 - CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO
- NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA (SUL E NORTE) (KM 496,10 -KM 524,10) -
NA BR-174 - NO ESTADO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA - Segmento:
Km 496,10 - Km 524,10, extensão de 28,67 Km - CONSTRUÇÃO DO
CONTORNO RODOVIÁ-RIO DE BOA VISTA - BR-174 - RR."
DLG
nº 503, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, o "Programa de Trabalho
26.782.1457.10KR.0015 - CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO -MARABÁ -
ALTAMIRA, NA BR 230, NO ESTADO DO PARÁ, (PAC) BR-230/PA Construção
Marabá - Altamira - Itaituba/Anel viário de Itaituba."
DLG
nº 504, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/2008 (LOA/2009), o programa de Trabalho
nº26.782.1459.7626.0024-ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NATAL -
DIVISA RN/PB - NA BR-101 - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob responsabilidade da Unidade
Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT).
DLG
nº 505, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/2008 (LOA/2009), o programa de Trabalho nº
26.782.1459.7435.0026-ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA PB/PE
- DIVISA PE/AL-NA BR-101 - NO ESTADO DE PERNAMBUCO - NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, Contratos 13/2007, 136/2001-00, 140/2001-00,
141/2001-00 e 235/2006-00, sob responsabilidade da Unidade
Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT).
DLG
nº 506, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/2008 (LOA/2009), o subtítulo "Implantação do Perímetro de
Irrigação Barragem Santa Cruz do Apodi com 3.000 Ha - no Estado do
Rio Grande do Norte, sob responsabilidade da UO 53.101 - Ministério
da Integração Nacional.
DLG
nº 507, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº11.768/08
(LDO/2009), o subtítulo 26.781.0631.1F53.0016 - CONSTRUÇÃO DE
TERMINAL DE PASSAGEIRO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPÁ - NO
ESTADO DO AMAPÁ (Unidade Orçamentária: 52212 - INFRAERO).
DLG
nº 508, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº 11.768/08
(LDO/2009), o subtítulo 26.782.0220.2834.0014 - RESTAURAÇÃO DE
RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA, (PAC) Restauração de
Rodovias Federais no Estado de Roraima, Contratos 60 e 61/2006
(Unidade Orçamentária: 39252 - Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
DLG
nº 509, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº11.768/08
(LDO/2009), o subtítulo 23.695.1166.0564.0001 - APOIO A PROJETOS DE
INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA - NACIONAL (LOA 2006) Infra-Estrutura
Turística em Porto Velho - RO (Unidade Orçamentária: 54101 -
Ministério do Turismo).
DLG
nº 510, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº11.768/08
(LDO/2009), o subtítulo 10.846.1214.0808.0446 - ESTRUTURAÇÃO DA
REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE ESTRUTURAÇÃO DE
UNIDADES DE ATENÇÃO BÁ-SICA - CACOAL - RO Hospital Municipal de
Cacoal-RO (Unidade Orçamentária: 36901 - Fundo Nacional de
Saúde).
DLG
nº 511, 2010-CN - Altera o Anexo VI da Lei nº
11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº 11.768/08
(LDO/2009), o subtítulo 18.544.0515.3735.0031 - Construção da
Barragem Congonhas no Estado de Minas (Unidade Orçamentária: 53204
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS).
DLG
nº 512, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº 11.768/08
(LDO/2009), o subtítulo 26.782.0237.7224.0107 - RESTAURAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-235 NO ESTADO DE TOCANTINS TRECHO PEDRO
AFONSO - DIVISA TO/MA - TO, BR-235/TO - Construção Divisa TO/MA -
Divisa TO/PA, Contratos 184/2000, 185/2000 e Obra (Unidade
Orçamentária: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT).
DLG
nº 513, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 26.785.0289.11SM.0023 -IMPLANTAÇÃO DO TERMINAL DE PECÉM
(CE) NO ESTADO DO CEARÁ, cuja denominação oficial atual corresponde
ao PT 26.785.0290.11SM.0023 relativo à "Implantação de Terminal de
Derivados com Capacidade de 150 mil m3, em Pecém (CE) no Estado do
Ceará", de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS, Unidade Orçamentária 32230.
DLG
nº 514, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 16.451.1128.0634.0020 - CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO -
MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO BAIRRO BANANEIRANA NO
MUNICÍPIO DE ITABUNA NO ESTADO DA BAHIA Melhoria de Habitabilidade
de Assentamentos Precários - BA, Contrato 055/2006, sob
responsabilidade da Unidade Orçamentária 56902 Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS.
DLG
nº 515, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 18.544.0515.11ON.0022 - CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO
SUDESTE PIAUIENSE COM 147 KM NO ESTADO DO PIAUÍ NO ESTADO DO PIAUÍ
-Implantação do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, Contratos
91/2006 e 178/2006, sob a responsabilidade das Unidades
Orçamentárias 53101 Ministério da Integração Nacional, 53201
CODEVASF e 53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS.
DLG
nº 516, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 18.541.0497.3041.0004 - PROJETOS PARA PREVENÇÃO DE
ENCHENTES / CONTROLE DE ENCHENTES NO RIO POTY - TERESINA - PI
(AV.MARGINAL LESTE) - Av. Marginal Leste -Controle Enchentes Rio
Poty - Teresina, o achado "execução orçamentária irregular", sob
responsabilidade da Unidade Orçamentária 44101 Ministério do Meio
Ambiente.
DLG
nº 517, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 26.782.0220.3E33.0032 - RECUPERAÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS - VITÓRIA - DIVISA ES/MG -NA BR-262 - NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Adequação de Acessos
Rodoviários no Corredor Leste BR-262/ES - em Vitória (Sul),
Contrato PG-018/98, sob responsabilidade da UO 39252 Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
DLG
nº 518, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 26.784.1457.7F21.0021 - CONSTRUÇÃO DO BERÇO 100,
ALARGAMENTO DO CAIS SUL E AMPLIAÇÃO DO PORTO DE ITAQUI (MA) - NO
ESTADO DO MARANHÃO - PAC) CONSTRUÇÃO DO BERÇO 100 E AMPLIAÇÃO DO
PORTO DE ITAQUI - MA, Contrato 80/2006-EMAP, sob responsabilidade
da UO 20128 Secretaria Espec. Porto/PR.
DLG
nº 519, 2010-CN - Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 26.782.1461.7K23.0056 -Construção de Trecho na BR -
487, no Estado do Paraná, entre os Municípios de Porto Camargo e
Campo Mourão, com extensão de 170 Km, Contratos 171/98 Lote 2 e
PG-143/99-00, sob responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - Dnit.
DLG
nº 520, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de
Trabalho nº 26.781.0631.1F54.0033 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO TERMINAL
DE PASSAGEIROS E DO SISTEMA DE PISTAS E PÁTIOS DO AEROPORTO SANTOS
DUMONT (RJ) - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - (PAC), MELHORAMENTOS NO
AEROPORTO SANTOS DUMONT - RJ, sob responsabilidade da 52212 Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
DLG
nº 521, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
12.214, de 2010 (LOA 2010), o subtítulo 12.363.1062.1H10.0001/2009
- EXPANSÃO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
NACIONAL - Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e
Tecnológica - MA, da Unidade Orçamentária 26101 - Ministério da
Educação.
DLG
nº 522, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº
12.214, de 26 de janeiro de 2010, o Programa de Trabalho
20.607.0379.1836.0052/2000 - Construção de obras de infraestrutura
de irrigação de uso comum - Malhada dos Bois - Construção da
Adutora Serra da Batateira, no Estado da Bahia.
DLG nº 312, 2009-CN
- Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de
dezembro de 2008 (LOA/2009) o projeto 20.607.0379.5932.0017 -
Implantação do Perímetro de Irrigação Propertins com 20.000 HA no
Estado de Tocantins -no Estado de Tocantins.
DLG nº 313, 2009-CN
- Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de
dezembro de 2008, obras relativas ao contrato TT-254/2006-00 de
adequação de trecho rodoviário na BR-101, Divisa PB/PE - Divisa
PE/AL, de responsabilidade do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, Unidade Orçamentária 39252.
DLG nº 345, 2009-CN
- Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de
dezembro de 2008, o Programa de Trabalho 26.784.1457.1K26.0021 -
RECUPERAÇÃO DOS BERÇOS 101 E 102 DO PORTO DE ITAQUI (MA) - NO
ESTADO DO MARANHÃO.
DLG nº 504, de 2009 CN -
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008,
obras relativas aos Contratos nºs 066-PG/DER/RO e 067-PG/DER/RO,
relativas à construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-364
- Entroncamento RO-478 (Fronteira Brasil/ Bolívia) (Costa Marques)
- na BR-429 - no Estado de Rondônia, de responsabilidade do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Unidade
Orçamentária 39252.
DLG nº 505, de 2009 CN -
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o
Programa de Trabalho 23.695.1166.10V0.0860 - Apoio a Projetos de
Infra-Estrutura Turística - Construção do Centro de Convenções - No
Estado da Paraíba.
DLG nº 651, de 2009 CN -
Altera o Anexo VI ("Subtítulos relativos a obras e serviços com
indícios de irregularidade graves") da Lei nº 11.897, de 30de
dezembro de 2008, no subtítulo "Restauração de Rodovias Federais no
Estado de Roraima", de classificação funcional
programática26.782.0220.2834.0014.
DLG nº 651, de 2009 CN -
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o
Programa de Trabalho 26.783.0232.5E52.0056 - Construção de Terminal
Intermodal - no Município de Campo Grande - no Estado do Mato
Grosso Sul.
DLG nº 651, de 2009 CN -
Altera o bloqueio dos recursos federais incidentes sobre as
dotações consignadas no subtítulo 04.054.0077.1238.5121 -
"Construção da Barragem do Rangel - Redenção do Gurgéia - PI", sob
responsabilidade da UO 44.101 - Ministério do Meio Ambiente.