11.898, De 8.1.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.898, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Institui
o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
UNIFICADA
Art. 1o Fica
instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de
mercadorias procedentes da República do Paraguai, nos termos desta
Lei.
Art. 2o O
Regime de que trata o art. 1o desta Lei permite a
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e
contribuições federais incidentes na importação, observado o limite
máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por
ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no
art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Regime é opcional e
será efetuada na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
Art. 3o Somente
poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art.
1o desta Lei as mercadorias relacionadas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a
inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam
destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos
de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros,
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo,
inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 4o O Poder
Executivo poderá:
I - alterar o limite máximo de valor referido no
caput do art. 2o desta Lei, para vigorar no
ano-calendário seguinte ao da alteração;
II - estabelecer limites máximos trimestrais ou
semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo
ano-calendário; e
III - fixar limites quantitativos, por tipo de
mercadoria, para as importações.
Art. 5o Os
efeitos decorrentes dos atos do Poder Executivo previstos nos arts.
3o e 4o desta Lei serão
monitorados por Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a quem
compete:
I - acompanhar a evolução do fluxo de comércio entre
o Brasil e o Paraguai;
II - monitorar e acompanhar eventuais impactos das
importações realizadas sob o RTU no que tange à observância da
legislação brasileira aplicável aos bens importados.
§ 1o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB tornará públicos, mensalmente, os dados
estatísticos sobre o fluxo de comércio, quantidades e valores,
dentro do Regime.
§ 2o Em decorrência das
informações coletadas e das análises realizadas, a Comissão poderá
recomendar modificações na relação de que trata o art.
3o desta Lei e a revisão dos limites previstos no
art. 4o desta Lei.
Art. 6o A
Comissão de que trata o art. 5o desta Lei será
composta por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da
Ciência e Tecnologia, do Ministério das Relações Exteriores, de
entidades representativas do setor industrial, incluindo uma do
Pólo Industrial de Manaus, de comércio e de serviços, e das 2
(duas) Casas do Congresso Nacional, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 1o A Comissão será coordenada de
acordo com o Regulamento.
§ 2o A Comissão reunir-se-á
ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente por
determinação do seu Coordenador.
§ 3o O Coordenador poderá convidar
para participar das reuniões outras partes interessadas nos temas a
serem examinados pela Comissão, bem como entidades representativas
de segmentos da economia nacional afetados direta ou indiretamente
pelos efeitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO Regime de
Tributação Unificada - RTU
Art. 7o Somente
poderá optar pelo Regime de que trata o art. 1o
desta Lei a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a
Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 1o Ao optante pelo Regime não se
aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o A operação de importação e o
despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo
sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo
optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro.
§ 3o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de
credenciamento das pessoas de que trata o § 2o
deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS
Art. 8o A
entrada das mercadorias referidas no caput do art.
3o desta Lei no território aduaneiro somente
poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente
habilitado.
§ 1o A habilitação a que se refere
o caput deste artigo fica condicionada à adoção de mecanismos
adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição
das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização,
a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do
Paraguai.
§ 2o A habilitação de que trata o
caput deste artigo será outorgada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de
que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado
o despacho aduaneiro de importação ao amparo do Regime, sem que
tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro,
por ação ou por omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será
declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma
da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA
ALÍQUOTA
Art. 9o O
Regime de que trata o art. 1o desta Lei implica o
pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais
incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação.
§ 1o Os
impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão
pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2o O
optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de
isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no
caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases
de cálculo.
§ 3o O Regime
poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo
optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao
Regime mediante convênio.
Art. 10. Os impostos e
contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que
trata o art. 1o desta Lei serão calculados pela
aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das
mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de
efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem
prejuízo do disposto no § 3o do art.
9o desta Lei.
§ 1o A alíquota de que trata o
caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição
federal, corresponde a:
I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de
Importação;
II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto
sobre Produtos Industrializados;
III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por
cento), a título de COFINS-Importação; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), a título de Contribuição para o
PIS-Pasep-Importação.
§ 2o O Poder Executivo poderá
reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caputdeste
artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos
I e II do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 11. O documento fiscal de
venda emitido pelo optante pelo Regime de que trata o art.
1o desta Lei, de conformidade com a legislação
específica, deverá conter a expressão Regime de Tributação
Unificada na Importação e a indicação do dispositivo legal
correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 12. O optante pelo Regime
de que trata o art. 1o desta Lei
será:
I - suspenso pelo prazo de 3 (três)
meses:
a) na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes
em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de
quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento
fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu
representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento
da mercadoria;
II - excluído do Regime:
a) quando for excluído do Simples
Nacional;
b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três)
anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa
excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não
conste da lista positiva.
§ 1o Aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 76
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas
estabelecidas neste artigo.
§ 2o Nas hipóteses de que trata o
inciso II do caput deste artigo, a microempresa somente poderá
requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos,
contados da data da exclusão do Regime.
§ 3o As sanções previstas neste
artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e
das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, quando for o caso.
Art. 13. Aplica-se,
relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou
desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art.
1o desta Lei, a multa de:
I - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de o
excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20%
(vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade,
permitido;
II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de
o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por
cento) e igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite
máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
III - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso,
em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinqüenta por cento)
do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
§ 1o As multas de que trata o
caput deste artigo aplicam-se por inobservância do limite de valor
ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou
no ano-calendário correspondente.
§ 2o As multas de que trata o
caput deste artigo incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias
importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem
o limite de quantidade fixado.
Art. 14. Aplica-se a multa de
100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias
submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que
trata o art. 1o desta Lei quando:
I - a mercadoria declarada não for idêntica à
mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente
importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do
caput deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver
sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do
art. 105 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966.
Art. 15. Na ocorrência de mais
de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no
mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 13 e 14 desta Lei,
aplica-se a multa de maior valor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. A redução da multa de lançamento de ofício
prevista no art.
6o da Lei no 8.218, de 29 de
agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 17. A aplicação das penalidades previstas nesta
Lei não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes,
a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 18. A exclusão da microempresa do Regime poderá
ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no §
2o do art. 12 desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as
disposições contidas nesta Lei e disporá sobre os mecanismos e
formas de monitoramento do impacto do Regime na economia
brasileira.
Art.
20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24.
O caput do art. 3o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso X:
Art.
3o
........................................................................
.............................................................................................
X -
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore
as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção.
..................................................................................
(NR)
Art. 25. O caputdo
art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
Art.
3o
.....................................................................
.............................................................................................
X -
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore
as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção.
.................................................................................
(NR)
Art. 26. Os produtos
industrializados na área de livre comércio de importação e
exportação de que tratam as Leis
no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no 8.210, de
19 de julho de 1991, no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e no 8.857, de
8 de março de 1994, ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à
comercialização em qualquer outro ponto do território
nacional.
§ 1o A
isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos
em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de
origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal,
mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada a legislação
ambiental pertinente e conforme definido em
regulamento.
§ 2o
Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e
munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de
passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados
e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303
a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas
áreas de livre comércio referidas no caput deste artigo ou quando
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico e
observada a preponderância de que trata o § 1o
deste artigo.
Art. 27. A isenção prevista no
art. 26 desta Lei aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados
por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido
aprovados pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.1.2009