11.901, De 12.1.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a profissão de
Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil
reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art.
2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que,
habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio,
como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou
públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas
em prestação de serviços de prevenção e combate a
incêndio.
§
1o (VETADO)
§
2o No atendimento a sinistros em que atuem, em
conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a
coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em
qualquer hipótese, à corporação militar.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o As funções de Bombeiro Civil são assim
classificadas:
I -
Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do
fogo;
II -
Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate
a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em
seu horário de trabalho;
III -
Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização
em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de
Prevenção e Combate a Incêndio.
Art.
5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num
total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art.
6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I -
uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro
de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III -
adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário
mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa;
IV - o
direito à reciclagem periódica.
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o As empresas especializadas e os cursos de
formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo
grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as
disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência;
II -
(VETADO)
III -
proibição temporária de funcionamento;
IV -
cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art.
9o As empresas e demais entidades que se
utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com
os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, para assistência técnica a seus
profissionais.
Art.
10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro
de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.1.2009