11.901, De 12.1.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a profissão de
Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: 
Art.
1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil
reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 
Art.
2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que,
habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio,
como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou
públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas
em prestação de serviços de prevenção e combate a
incêndio. 
§
1o  (VETADO) 
§
2o  No atendimento a sinistros em que atuem, em
conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a
coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em
qualquer hipótese, à corporação militar. 
Art.
3o  (VETADO) 
Art.
4o  As funções de Bombeiro Civil são assim
classificadas: 
I -
Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do
fogo; 
II -
Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate
a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em
seu horário de trabalho; 
III -
Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização
em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de
Prevenção e Combate a Incêndio. 
Art.
5o  A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num
total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 
Art.
6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: 
I -
uniforme especial a expensas do empregador; 
II - seguro
de vida em grupo, estipulado pelo empregador; 
III -
adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário
mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa; 
IV - o
direito à reciclagem periódica. 
Art.
7o  (VETADO) 
Art.
8o  As empresas especializadas e os cursos de
formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo
grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as
disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes
penalidades: 
I -
advertência; 
II -
(VETADO) 
III -
proibição temporária de funcionamento; 
IV -
cancelamento da autorização e registro para funcionar. 
Art.
9o  As empresas e demais entidades que se
utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com
os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, para assistência técnica a seus
profissionais. 
Art.
10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. 
Brasília,  12  de  janeiro 
de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.1.2009