11.903, De 14.1.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.903, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
 
Dispõe sobre o rastreamento da
produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de
captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É criado o
Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, envolvendo a
produção, comercialização, dispensação e a prescrição médica,
odontológica e veterinária, assim como os demais tipos de
movimentação previstos pelos controles sanitários. 
Art. 2o  Todo e
qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território
nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle
de Medicamentos. 
Parágrafo único.  O controle aplica-se
igualmente às prescrições médicas, odontológicas e
veterinárias. 
Art. 3o  O controle
será realizado por meio de sistema de identificação exclusivo dos
produtos, prestadores de serviços e usuários, com o emprego de
tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de
dados. 
§ 1o  Os produtos e
seus distribuidores receberão identificação específica baseada em
sistema de captura de dados por via eletrônica, para os seguintes
componentes do Sistema Nacional de Controle de
Medicamentos: 
I  fabricante (autorização de
funcionamento, licença estadual e alvará sanitário municipal dos
estabelecimentos fabricantes); 
II  fornecedor (atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores de medicamentos); 
III  comprador (inclusive
estabelecimentos requisitantes de produtos não aviados em receitas
com múltiplos produtos); 
IV  produto (produto aviado ou
dispensado e sua quantidade); 
V  unidades de
transporte/logísticas; 
VI  consumidor/paciente; 
VII  prescrição (inclusive produtos não
aviados numa receita com múltiplos produtos); 
VIII  médico, odontólogo e veterinário
(inscrição no conselho de classe dos profissionais
prescritores). 
§ 2o  Além dos listados
nos incisos do § 1o deste artigo, poderão ser
incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros
componentes ligados à produção, distribuição, importação,
exportação, comercialização, prescrição e uso de
medicamentos. 
Art. 4o  O órgão de
vigilância sanitária federal competente implantará e coordenará o
Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. 
Parágrafo único.  O órgão definirá o
conteúdo, a periodicidade e a responsabilidade pelo recebimento e
auditoria dos balanços das transações comerciais necessários para o
controle de que trata o art. 3o desta
Lei. 
Art. 5o  O órgão de
vigilância sanitária federal competente implantará o sistema no
prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a inclusão dos componentes
referentes ao art. 3o desta Lei feita da seguinte
forma: 
I  no primeiro ano, os referentes aos
incisos I e II do § 1o; 
II  no segundo ano, os referentes aos
incisos III, IV e V do § 1o; 
III  no terceiro ano, os referentes aos
incisos VI, VII e VIII do § 1o. 
Art. 6o  O órgão de
vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de
medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de
receita e de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem
retenção de receita. 
Art. 7o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  14  de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold
StephaneMárcia Bassit
Lameiro Costa Mazzoli
Miguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.1.2009