11.904, De 14.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Vigência
Institui o Estatuto de Museus e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais 
Art.
1o  Consideram-se museus, para os efeitos desta
Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam,
comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo,
pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de
valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer
outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade
e de seu desenvolvimento. 
Parágrafo único. 
Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos
museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o
território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à
participação das comunidades.  
Art.
2o  São princípios fundamentais dos
museus: 
I  a valorização
da dignidade humana; 
II  a promoção da
cidadania; 
III  o cumprimento
da função social; 
IV  a valorização
e preservação do patrimônio cultural e ambiental; 
V  a
universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade
cultural; 
VI  o intercâmbio
institucional. 
Parágrafo único.  A
aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do
Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do
patrimônio cultural. 
Art.
3o  Conforme as características e o
desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais
e núcleos ou anexos das instituições. 
Parágrafo único. 
Para fins de aplicação desta Lei, são definidos: 
I  como filial os
museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão,
inclusive financeira, mas que possuem plano museológico
autônomo; 
II  como seccional
a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar
seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede
principal; 
III  como núcleo
ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações
museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.
 
Art.
4o  O poder público estabelecerá mecanismos de
fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus
brasileiros.  
Art.
5o  Os bens culturais dos museus, em suas
diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse
público, no todo ou em parte. 
§
1o  Consideram-se bens culturais passíveis de
musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à
identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira. 
§
2o  Será declarado como de interesse público o
acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à
sociedade representar um valor cultural de destacada importância
para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e
lingüística do País. 
§
3o  (VETADO) 
Art.
6o  Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos
arquivos, aos centros de documentação e às coleções
visitáveis. 
Parágrafo único. 
São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais
conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem
as características previstas no art. 1o desta
Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que
esporadicamente. 
CAPÍTULO
II
Do Regime Aplicável
aos Museus 
Art.
7o  A criação de museus por qualquer entidade é
livre, independentemente do regime jurídico, nos termos
estabelecidos nesta Lei.  
Art.
8o  A criação, a fusão e a extinção de museus
serão efetivadas por meio de documento público.  
§
1o  A elaboração de planos, programas e projetos
museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos
museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de
dezembro de 1984. 
§
2o  A criação, a fusão ou a extinção de museus
deverá ser registrada no órgão competente do poder público.
 
Art.
9o  Os museus poderão estimular a constituição de
associações de amigos dos museus, grupos de interesse
especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e
participação sistemática da comunidade e do público.  
§
1o  Os museus, à medida das suas possibilidades,
facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou
de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho
das funções e finalidades dos museus. 
§
2o  Os museus poderão criar um serviço de
acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um
regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício
mútuo da instituição e dos voluntários. 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  A
denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser
utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus
a quem o Estado autorize a utilização desta
denominação. 
Art. 12.  A
denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu
vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a
utilização desta denominação. 
Seção I
Dos Museus Públicos 
Art. 13.  São
considerados museus públicos as instituições museológicas
vinculadas ao poder público, situadas no território
nacional. 
Art. 14.  O poder
público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o
funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas
finalidades. 
Art. 15.  Os museus
públicos serão regidos por ato normativo específico. 
Parágrafo único. 
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá
estabelecer convênios para a sua gestão. 
Art. 16.  É vedada
a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus
públicos em atividades ligadas à comercialização de bens
culturais. 
Parágrafo único. 
Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos
funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de
interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público,
mediante procedimento administrativo cabível. 
Art. 17.  Os museus
manterão funcionários devidamente qualificados, observada a
legislação vigente. 
Parágrafo único.  A
entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de
funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento
de suas finalidades. 
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos
Museus 
Art. 18.  As
entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão
definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o
respectivo regimento. 
Art. 19.  Todo
museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das
funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e
funcionários. 
Art. 20.  Compete à
direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento
do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como
planejar e coordenar a execução do plano anual de
atividades. 
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da
Segurança 
Art. 21.  Os museus
garantirão a conservação e a segurança de seus acervos. 
Parágrafo único. 
Os programas, as normas e os procedimentos de preservação,
conservação e restauração serão elaborados por cada museu em
conformidade com a legislação vigente.  
Art. 22. 
Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de
preservação, conservação ou restauração que impliquem dano
irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo
punível a negligência.  
Art. 23.  Os museus
devem dispor das condições de segurança indispensáveis para
garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua
guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das
instalações. 
Parágrafo único. 
Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente
testado para prevenir e neutralizar perigos. 
Art. 24.  É
facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e,
excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.
 
Art. 25.  As
entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por
meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação
dos equipamentos de prevenção e neutralização de
perigos. 
Art. 26.  Os museus
colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos
crimes contra a propriedade e tráfico de bens
culturais. 
Art. 27.  O
Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza
confidencial. 
Parágrafo único. 
(VETADO) 
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação
Educativa 
Art. 28.  O estudo
e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas
dos museus, no cumprimento das suas múltiplas
competências. 
§
1o  O estudo e a pesquisa nortearão a política de
aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens
culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de
documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de
educação.  
§
2o  Os museus deverão promover estudos de
público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas
objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu
funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
 
Art. 29.  Os museus
deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à
diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo
para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao
patrimônio material e imaterial da Nação. 
Art. 30.  Os museus
deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos
estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e
afins, nos campos disciplinares relacionados às funções
museológicas e à sua vocação.  
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos
Museus 
Art. 31.  As ações
de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens
culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a
propiciar o acesso público.  
Parágrafo único.  O
museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em
consideração as condições de conservação e segurança. 
Art. 32.  Os museus
deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à
sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos
bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu
valor simbólico.  
Art. 33.  Os museus
poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a
seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas
atividades. 
§
1o  Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e
os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem
prejuízo dos direitos de autor e conexos.  
§
2o  Todas as réplicas e demais cópias serão
assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com
os objetos ou espécimes originais. 
Art. 34.  A
política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será
estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para
diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema
legislativo nacional. 
Art. 35.  Os museus
caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes
públicos, na forma da legislação vigente. 
Art. 36.  As
estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou
entidade competente do poder público, na forma fixada pela
respectiva entidade, quando solicitadas. 
Art. 37.  Os museus
deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto
de forma visível na área de acolhimento dos visitantes. 
Subseção IV
Dos Acervos dos Museus 
Art. 38.  Os museus
deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para
aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e
descartes de bens culturais, atualizada periodicamente. 
Parágrafo único. 
Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos
de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de
publicação no respectivo Diário Oficial.  
Art. 39.  É
obrigação dos museus manter documentação sistematicamente
atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na
forma de registros e inventários.  
§
1o  O registro e o inventário dos bens culturais
dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a
compatibilização com o inventário nacional dos bens
culturais. 
§
2o  Os bens inventariados ou registrados gozam de
proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a
promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva
existência. 
Art. 40.  Os
inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens
culturais, elaborados por museus públicos e privados, são
considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem
ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a
evitar destruição, perda ou deterioração. 
Parágrafo único. 
No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros
serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.  
Art. 41.  A proteção dos bens culturais dos museus se
completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de
proteção concorrentes. 
§
1o  Entende-se por inventário nacional a inserção
de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens
culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação
e proteção. 
§
2o  O inventário nacional dos bens dos museus não
terá implicações na propriedade, posse ou outro direito
real. 
§
3o  O inventário nacional dos bens culturais dos
museus será coordenado pela União. 
§
4o  Para efeito da integridade do inventário
nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados
sobre seus bens culturais.  
Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais
dos Museus 
Art. 42.  Os museus
facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais
e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação
vigente e nos regimentos internos de cada museu. 
Parágrafo único.  A
disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos
princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público,
da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos
direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da
legislação vigente. 
Art. 43.  Os museus
garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus
acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções
quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que
lhes são próprios, na forma da legislação vigente. 
Seção III
Do Plano Museológico 
Art. 44.  É dever
dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico. 
Art. 45.  O Plano
Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento
estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a
identificação da vocação da instituição museológica para a
definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações
de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a
criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental
para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos
museus na sociedade. 
Art. 46.  O Plano
Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função
específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens,
dentre outros: 
I  o diagnóstico
participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso
de colaboradores externos; 
II  a
identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob
a guarda dos museus; 
III  a
identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos
museus; 
IV  detalhamento
dos Programas:  
a)
Institucional; 
b) de Gestão de
Pessoas; 
c) de
Acervos; 
d) de
Exposições; 
e) Educativo e
Cultural;  
f) de
Pesquisa; 
g)
Arquitetônico-urbanístico; 
h) de
Segurança; 
i) de Financiamento
e Fomento; 
j) de
Comunicação. 
§
1o  Na consolidação do Plano Museológico, deve-se
levar em conta o caráter interdisciplinar dos
Programas. 
§
2o  O Plano Museológico será elaborado,
preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto
dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros
sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas
especificidades. 
§
3o  O Plano Museológico deverá ser avaliado
permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade
definida em seu regimento.  
Art. 47.  Os
projetos componentes dos Programas do Plano Museológico
caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações
dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a
explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações
planejadas e a implantação de um sistema de avaliação
permanente. 
CAPÍTULO
III
A Sociedade e os
Museus 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 48.  Em
consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido
nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com
outras entidades. 
Art. 49.  As
atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta
Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que
poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com
o funcionamento normal do museu. 
Art. 50.  Serão
entendidas como associações de amigos de museus as sociedades
civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que
preencham, ao menos, os seguintes requisitos: 
I  constar em seu
instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a
manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram,
especialmente aquelas destinadas ao público em geral; 
II  não restringir
a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
 
III  ser vedada a
remuneração da diretoria. 
Parágrafo único.  O
reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em
ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade
competente. 
Art. 51.  (VETADO) 
Art. 52.  As
associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços
periodicamente. 
Parágrafo único. 
As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer
verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes,
prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de
serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos
relatórios do exercício social. 
Art. 53.  As
associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão
à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos
planos, dos projetos e das ações. 
Art. 54.  As
associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos
recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria
administração e manutenção, sendo o restante revertido para a
instituição museológica. 
Seção II
Dos Sistemas de Museus 
Art. 55.  O Sistema
de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas,
baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e
que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à
cooperação entre os museus. 
Art. 56.  Os entes
federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual,
Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de
organização, articulação e atribuições das instituições
museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios
dispostos neste Estatuto. 
§
1o  A instalação dos sistemas estaduais ou
regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma
gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos
museus. 
§
2o  Os sistemas de museus têm por
finalidade: 
I  apoiar
tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica
com eles relacionada; 
II  promover a
cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e
temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os
museus municipais; 
III  contribuir
para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação
dos museus; 
IV  elaborar
pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no
contexto de atuação a eles adstrito; 
V  colaborar com o
órgão ou entidade do poder público competente no tocante à
apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na
promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da
respectiva execução. 
Art. 57.  O Sistema
Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade
de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o
desenvolvimento do setor museológico brasileiro. 
Parágrafo único.  O
Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por
representantes de órgãos e entidades com representatividade na área
da museologia nacional. 
Art. 58.  O Sistema
Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:  
I  a interação
entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao
setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de
recursos materiais e culturais; 
II  a valorização,
registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo
museológico; 
III  a gestão
integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos
museológicos;  
IV  o
desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de
bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa,
conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e
entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que
integrem o Sistema; 
V  a promoção da
qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de
procedimentos de avaliação.  
Art. 59. 
Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de
Museus: 
I  promover a
articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua
autonomia jurídico-administrativa, cultural e
técnico-científica; 
II  estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas
que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades
populares e tradicionais, de acordo com as suas
especificidades; 
III  divulgar
padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as
atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; 
IV  estimular e
apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação
profissional de equipes que atuem em instituições
museológicas; 
V  estimular a
participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no
setor museológico;  
VI  estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e
culturais nas instituições museológicas; 
VII  incentivar e
promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais,
municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e
integração ao Sistema Brasileiro de Museus; 
VIII  contribuir
para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro
Nacional de Museus; 
IX  propor a
criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor
desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no
País; 
X  propor medidas
para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e
edificações; 
XI  incentivar a
formação, a atualização e a valorização dos profissionais de
instituições museológicas; e 
XII  estimular
práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação,
investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de
acervos museológicos. 
Art. 60.  Poderão
fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a
formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão
competente, os museus públicos e privados, instituições
educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades
afins, na forma da legislação específica.  
Art. 61.  Terão
prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente
desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de
Museus. 
Parágrafo único. 
Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por
políticas de qualificação específicas. 
Art. 62.  Os museus
integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e
articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e
potencializar a prestação de serviços ao público. 
Parágrafo único.  A
colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos,
acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com
entidades públicas ou privadas. 
Art. 63.  Os museus
integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de
preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais,
respeitada a legislação em vigor. 
§
1o  O prazo para o exercício do direito de
preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os
museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a
que se dará primazia.  
§
2o  A preferência só poderá ser exercida se o bem
cultural objeto da preferência se integrar na política de
aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.  
CAPÍTULO
IV
Das
Penalidades 
Art. 64.  (VETADO) 
Art. 65.  (VETADO) 
Art. 66.  Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens
dos museus sujeitará os transgressores:  
I  à multa simples
ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no
máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência,
conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela
União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal,
pelos Territórios ou pelos Municípios; 
II  à perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder
público, pelo prazo de cinco anos; 
III  à perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
 
IV  ao impedimento
de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco
anos; 
V  à suspensão
parcial de sua atividade.  
§
1o  Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou
reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros
prejudicados. 
§
2o  No caso de omissão da autoridade, caberá à
entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.  
§
3o  Nos casos previstos nos incisos II e III
do caput deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento.  
§
4o  Verificada a reincidência, a pena de multa
será agravada. 
CAPÍTULO
V
Disposições Finais
e Transitórias 
Art. 67.  Os museus
adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto
nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua
publicação. 
Parágrafo único. 
Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação
de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois
anos. 
Art. 68. 
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate
do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a
outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: 
I  produção de
prova; 
II  exame de
objetos e lugares; 
III  informações
sobre pessoas e coisas; 
IV  presença
temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa; 
V  outras formas
de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados
de que o Brasil seja parte. 
Art. 69.  Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais
dos museus. 
Art.
70.  Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação. 
Brasília,  14  de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroRoberto Gomes do Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.1.2009