11.906, De 20.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
 
Cria o
Instituto Brasileiro de Museus  IBRAM, cria 425 (quatrocentos e
vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da
Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1o  Fica criado o Instituto Brasileiro de
Museus  IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital
Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras
unidades da Federação.
Art. 2o  Para os fins desta Lei, são
consideradas:
I  as instituições museológicas: os centros culturais e de
práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao
público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de
possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da
realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do
conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo
ainda as seguintes características básicas:
a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação,
documentação e preservação de testemunhos culturais e
naturais;
b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o
patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;
e
d) o compromisso com a gestão democrática e
participativa;
II  bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos
culturais e naturais que se encontram sob a proteção de
instituições museológicas; e
III  atividades museológicas: os procedimentos de seleção,
aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração,
investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e
gestão de bens culturais musealizados.
Art. 3o  O Ibram tem as seguintes
finalidades:
I  promover e assegurar a implementação de políticas públicas para
o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização,
gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus
acervos;
II  estimular a participação de instituições museológicas e
centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e
nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio
cultural musealizado;
III  incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a
promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico
brasileiro;
IV  estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de
instituições museológicas;
V  promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação
do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas,
como fundamento de memória e identidade social, fonte de
investigação científica e de fruição estética e
simbólica;
VI  contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e
internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII  promover a permanente qualificação e a valorização de
recursos humanos do setor;
VIII  desenvolver processos de comunicação, educação e ação
cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das
instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes
processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou
local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo
brasileiro; e
IX  garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar
sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser
musealizado.
Art. 4o  Compete ao Ibram:
I  propor e implementar projetos, programas e ações para o setor
museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades
deles decorrentes;
II  estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com
vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no
País e promover seu desenvolvimento;
III  fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais
musealizados ou em processo de musealização;
IV  promover o fortalecimento das instituições museológicas como
espaços de produção e disseminação de conhecimento e de
comunicação;
V  desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor
museológico;
VI  estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de
programas e projetos relativos a atividades museológicas que
respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades
populares e tradicionais de acordo com suas
especificidades;
VII  estimular o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades educativas e culturais das instituições
museológicas;
VIII  promover o inventário sistemático dos bens culturais
musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por
meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e
privadas;
IX  implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus
visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas
sobre o campo museológico brasileiro;
X  promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o
patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e
centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e
difusão;
XI  propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações
e edificações das instituições museológicas, visando manter a
integridade dos bens culturais musealizados;
XII  propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de
bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de
requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no
exterior;
XIII  desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e
gestão de acervos e coleções;
XIV  estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação
profissional de equipes que atuam em instituições
museológicas;
XV  coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes,
estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o
exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI  promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio
cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores; e
XVII  exercer, em nome da União, o direito de preferência na
aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei
no 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada
a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio
histórico e artístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO
Art. 5o  O Ibram terá a seguinte estrutura
básica:
I  Departamentos;
II  Procuradoria Federal; e
III  Auditoria.
Art. 6o  O Ibram será dirigido por 1 (um)
Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura
regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e
competências serão estabelecidas na regulamentação desta
Lei.
Art. 7o  Integram o Ibram:
I  Museu Casa Benjamim Constant;
II  Museu Histórico de Alcântara;
III  Museu Casa das Princesas;
IV  Museu da Abolição;
V  Museu da Inconfidência;
VI  Museu da República;
VII  Museu das Bandeiras;
VIII  Museu das Missões;
IX  Museu de Arqueologia de Itaipu;
X  Museu de Biologia Professor Mello Leitão;
XI  Museu do Diamante;
XII  Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII  Museu Forte Defensor Perpétuo;
XIV  Museu Histórico Nacional;
XV  Museu Imperial;
XVI  Museu Lasar Segall;
XVII  Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII  Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX  Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX  Museu Regional de Caeté;
XXI  Museu Regional de São João Del Rey;
XXII  Museu Solar Monjardin;
XXIII  Museu Victor Meirelles; e
XXIV  Museu Villa-Lobos.
Art. 8o  O Instituto Brasileiro de Museus
sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 
IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios
ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes
unidades:
I  Museu Casa da Hera;
II  Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III  Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV  Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único.  Outras instituições museológicas, a qualquer
tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou
administradas pelo Ibram.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 9o  À Autarquia de que
trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e
os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e
administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas
a que se refere o art. 7o desta Lei, unidades
atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional  IPHAN.
Art. 10.  Constituem receitas do Ibram:
I  as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no
Orçamento Geral da União;
II  os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
III  as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e
externas;
IV  o produto da venda de publicações, acervos, material técnico,
dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de
inscrições em concursos;
V  a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros;
VI  as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de
atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos
sob sua jurisdição; e
VII  os recursos de transferência de outros órgãos da
administração pública.
Art. 11.  O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei,
constituir-se-á de:
I  bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art.
8o desta Lei;
II  doações, legados e contribuições;
III  bens e direitos que adquirir; e
IV  rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e
serviços.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 12.  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em
exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts.
7o e 8o desta Lei e no
Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de
publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do
Ibram.
§ 1o  Até que seja estruturado o quadro de
provimento efetivo do Ibram, fica o Ministro de Estado da Cultura
autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública
federal, servidores para exercício na entidade, independentemente
da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2o  Aos servidores requisitados na forma do §
1o deste artigo são assegurados todos os direitos
e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão
ou entidade de origem.
Art. 13.  Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de
Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos
efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta
Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14.  Fica o Poder Executivo autorizado a:
I  transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias
consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a
finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;
II  remanejar cargos em comissão e funções
gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
compor a estrutura regimental da Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de
2009)
III  atribuir a órgão ou entidade da administração pública
federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional
do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de
pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento
e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão
tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade
com o art. 52 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 15.  O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram,
mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta
Lei.
Art. 16.  Ficam transferidos do Iphan para o
Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do
Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores -
DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2
e 3 (três) DAS-1.
(Vide Decreto nº 6.844, de
2009)
Art. 17.  Ficam criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis)
cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores -
DAS e 59 (cinqüenta e nove) Funções Gratificadas
-
FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS-6,
17 (dezessete) DAS-4,
25 (vinte e cinco) DAS-3,
18 (dezoito) DAS-2,
25 (vinte e cinco) DAS-1,
24 (vinte e quatro) FG-1,
16 (dezesseis) FG-2
e 19 (dezenove) FG-3.
Art. 18.  Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48
(quarenta e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores -
DAS e 6 (seis) Funções Gratificadas -
FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS-5,
22 (vinte e dois) DAS-4,
22 (vinte e dois) DAS-3
e 6 (seis) FG-1.
(Vide Decreto nº 6.844, de
2009)
Art. 19.  Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares,
34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um)
DAS-4,
12 (doze) DAS-3,
17 (dezessete) DAS-2
e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 20.  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182
(cento e oitenta e dois) cargos em comissão do
Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas,
assim distribuídos: 9 (nove) DAS-5,
20 (vinte) DAS-4,
67 (sessenta e sete) DAS-3,
79 (setenta e nove) DAS-2,
7 (sete) DAS-1,
2 (duas) FG-1
e 2 (duas) FG-2.
Art. 21. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 
20  de janeiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.1.2009
 ANEXO
 CARGOS
EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO
DE PESSOAL DO IBRAM
Denominação
do Cargo
Nível
Quantitativo
Analista
I
NS
136
Técnico em
Assuntos Culturais
NS
176
Técnico em
Assuntos Educacionais
NS
39
Assistente
Técnico I
NI
74
Total
 
425