11.906, De 20.1.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
Cria o
Instituto Brasileiro de Museus IBRAM, cria 425 (quatrocentos e
vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da
Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1o Fica criado o Instituto Brasileiro de
Museus IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital
Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras
unidades da Federação.
Art. 2o Para os fins desta Lei, são
consideradas:
I as instituições museológicas: os centros culturais e de
práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao
público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de
possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da
realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do
conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo
ainda as seguintes características básicas:
a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação,
documentação e preservação de testemunhos culturais e
naturais;
b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o
patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;
e
d) o compromisso com a gestão democrática e
participativa;
II bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos
culturais e naturais que se encontram sob a proteção de
instituições museológicas; e
III atividades museológicas: os procedimentos de seleção,
aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração,
investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e
gestão de bens culturais musealizados.
Art. 3o O Ibram tem as seguintes
finalidades:
I promover e assegurar a implementação de políticas públicas para
o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização,
gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus
acervos;
II estimular a participação de instituições museológicas e
centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e
nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio
cultural musealizado;
III incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a
promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico
brasileiro;
IV estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de
instituições museológicas;
V promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação
do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas,
como fundamento de memória e identidade social, fonte de
investigação científica e de fruição estética e
simbólica;
VI contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e
internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII promover a permanente qualificação e a valorização de
recursos humanos do setor;
VIII desenvolver processos de comunicação, educação e ação
cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das
instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes
processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou
local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo
brasileiro; e
IX garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar
sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser
musealizado.
Art. 4o Compete ao Ibram:
I propor e implementar projetos, programas e ações para o setor
museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades
deles decorrentes;
II estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com
vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no
País e promover seu desenvolvimento;
III fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais
musealizados ou em processo de musealização;
IV promover o fortalecimento das instituições museológicas como
espaços de produção e disseminação de conhecimento e de
comunicação;
V desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor
museológico;
VI estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de
programas e projetos relativos a atividades museológicas que
respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades
populares e tradicionais de acordo com suas
especificidades;
VII estimular o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades educativas e culturais das instituições
museológicas;
VIII promover o inventário sistemático dos bens culturais
musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por
meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e
privadas;
IX implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus
visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas
sobre o campo museológico brasileiro;
X promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o
patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e
centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e
difusão;
XI propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações
e edificações das instituições museológicas, visando manter a
integridade dos bens culturais musealizados;
XII propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de
bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de
requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no
exterior;
XIII desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e
gestão de acervos e coleções;
XIV estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação
profissional de equipes que atuam em instituições
museológicas;
XV coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes,
estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o
exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio
cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores; e
XVII exercer, em nome da União, o direito de preferência na
aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei
no 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada
a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio
histórico e artístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO
Art. 5o O Ibram terá a seguinte estrutura
básica:
I Departamentos;
II Procuradoria Federal; e
III Auditoria.
Art. 6o O Ibram será dirigido por 1 (um)
Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura
regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e
competências serão estabelecidas na regulamentação desta
Lei.
Art. 7o Integram o Ibram:
I Museu Casa Benjamim Constant;
II Museu Histórico de Alcântara;
III Museu Casa das Princesas;
IV Museu da Abolição;
V Museu da Inconfidência;
VI Museu da República;
VII Museu das Bandeiras;
VIII Museu das Missões;
IX Museu de Arqueologia de Itaipu;
X Museu de Biologia Professor Mello Leitão;
XI Museu do Diamante;
XII Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII Museu Forte Defensor Perpétuo;
XIV Museu Histórico Nacional;
XV Museu Imperial;
XVI Museu Lasar Segall;
XVII Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX Museu Regional de Caeté;
XXI Museu Regional de São João Del Rey;
XXII Museu Solar Monjardin;
XXIII Museu Victor Meirelles; e
XXIV Museu Villa-Lobos.
Art. 8o O Instituto Brasileiro de Museus
sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios
ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes
unidades:
I Museu Casa da Hera;
II Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer
tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou
administradas pelo Ibram.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 9o À Autarquia de que
trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e
os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e
administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas
a que se refere o art. 7o desta Lei, unidades
atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN.
Art. 10. Constituem receitas do Ibram:
I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no
Orçamento Geral da União;
II os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e
externas;
IV o produto da venda de publicações, acervos, material técnico,
dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de
inscrições em concursos;
V a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros;
VI as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de
atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos
sob sua jurisdição; e
VII os recursos de transferência de outros órgãos da
administração pública.
Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei,
constituir-se-á de:
I bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art.
8o desta Lei;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquirir; e
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e
serviços.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em
exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts.
7o e 8o desta Lei e no
Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de
publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do
Ibram.
§ 1o Até que seja estruturado o quadro de
provimento efetivo do Ibram, fica o Ministro de Estado da Cultura
autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública
federal, servidores para exercício na entidade, independentemente
da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2o Aos servidores requisitados na forma do §
1o deste artigo são assegurados todos os direitos
e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão
ou entidade de origem.
Art. 13. Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de
Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos
efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta
Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias
consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a
finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;
II remanejar cargos em comissão e funções
gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
compor a estrutura regimental da Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de
2009)
III atribuir a órgão ou entidade da administração pública
federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional
do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de
pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento
e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão
tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade
com o art. 52 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram,
mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta
Lei.
Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o
Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do
Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores -
DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2
e 3 (três) DAS-1.
(Vide Decreto nº 6.844, de
2009)
Art. 17. Ficam criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis)
cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores -
DAS e 59 (cinqüenta e nove) Funções Gratificadas
-
FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS-6,
17 (dezessete) DAS-4,
25 (vinte e cinco) DAS-3,
18 (dezoito) DAS-2,
25 (vinte e cinco) DAS-1,
24 (vinte e quatro) FG-1,
16 (dezesseis) FG-2
e 19 (dezenove) FG-3.
Art. 18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48
(quarenta e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores -
DAS e 6 (seis) Funções Gratificadas -
FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS-5,
22 (vinte e dois) DAS-4,
22 (vinte e dois) DAS-3
e 6 (seis) FG-1.
(Vide Decreto nº 6.844, de
2009)
Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares,
34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um)
DAS-4,
12 (doze) DAS-3,
17 (dezessete) DAS-2
e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182
(cento e oitenta e dois) cargos em comissão do
Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas,
assim distribuídos: 9 (nove) DAS-5,
20 (vinte) DAS-4,
67 (sessenta e sete) DAS-3,
79 (setenta e nove) DAS-2,
7 (sete) DAS-1,
2 (duas) FG-1
e 2 (duas) FG-2.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de janeiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.1.2009
ANEXO
CARGOS
EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO
DE PESSOAL DO IBRAM
Denominação
do Cargo
Nível
Quantitativo
Analista
I
NS
136
Técnico em
Assuntos Culturais
NS
176
Técnico em
Assuntos Educacionais
NS
39
Assistente
Técnico I
NI
74
Total
425