11.910, De 18.3.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Altera
o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de
retenção - air bag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 105 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 105.
.....................................................................
.............................................................................................
VII - equipamento suplementar
de retenção - air bag
frontal para o
condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.............................................................................................
§ 5o
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será
progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos
veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou
encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após
a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e
do respectivo cronograma de implantação e a partir do
5o (quinto) ano, após esta definição, para os
demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já
existentes e veículos deles derivados.
§ 6o
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos
veículos destinados à exportação. (NR
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAMiguel
JorgeMarcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.3.2009