11.910, De 18.3.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
 
Altera
o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de
retenção - air bag. 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  O art. 105 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
 Art. 105. 
.....................................................................
............................................................................................. 
VII - equipamento suplementar
de retenção - air bag
frontal para o
condutor e o passageiro do banco dianteiro.
............................................................................................. 
§ 5o 
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será
progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos
veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou
encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após
a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e
do respectivo cronograma de implantação e a partir do
5o (quinto) ano, após esta definição, para os
demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já
existentes e veículos deles derivados. 
§ 6o 
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos
veículos destinados à exportação. (NR 
Art. 2o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
Brasília, 18 de março de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAMiguel
JorgeMarcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.3.2009