11.921, De 13.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.921, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
Altera a redação dos arts.
6o e 49 da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O caput do art. 6o
da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XXVI:
Art. 6o
........................................................................
.............................................................................................
XXVI Indústria
Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias
que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do
propeno e de resinas termoplásticas. (NR)
Art.
2o O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49.
..........................................................................
I -
......................................................................................
.............................................................................................
d) 25% (vinte e cinco por
cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos
biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda
geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por
finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio
ambiente por essas indústrias;
II -
..................................................................................
.............................................................................................
f) 25% (vinte e cinco por
cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos
biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda
geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por
finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio
ambiente por essas indústrias.
..................................................................................................
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMiguel Jorge
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.4.2009