11.922, De 13.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 445, de 2008
Mensagem de veto
Dispõe
sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros
sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis
nos 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27
de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de
setembro de 2008, e a Medida Provisória no
2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos
arts. 5o e 30 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do
recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital
próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam
devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da
Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido ajustado.
§ 1o O
montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado
para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de
crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro,
destinadas às empresas de construção civil.
§ 2o A
cobertura de risco de que trata o § 1o deste
artigo será destinada somente para operações que tenham por objeto
a construção habitacional.
§ 3o O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
§ 4o A Caixa
Econômica Federal, com relação às novas operações de empréstimos de
que trata o § 1o deste artigo, à medida que essas
forem efetuadas, deverá disponibilizar em seu sítio na internet o
valor total das operações realizadas.
§ 5o A Caixa
Econômica Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o
último dia útil do mês subseqüente, relatório semestral sobre as
operações contratadas.
§ 6o A
partir de 2011, os recursos não oferecidos em garantia deverão ser
transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2o
Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para
regular procedimento administrativo, visando a estimular a
iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e
projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de
obra pública ou parceria público-privada.
Art. 3o Os
contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de
setembro de 2001, no âmbito do SFH, sem a cobertura do FCVS bem
como os contratos de financiamento que originariamente contavam com
esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-la, que
apresentem o desequilíbrio financeiro de que trata o art.
4o desta Lei, poderão ser renegociados, de comum
acordo entre as partes contratantes, nas condições desta Lei, no
prazo de:
I 12 (doze) meses contado da
data da entrada em vigor desta Lei, no caso dos contratos sem a
cobertura do FCVS e dos que originariamente contavam com esta
cobertura mas que já a tenham perdido até a data da entrada em
vigor desta Lei;
II 180 (cento e oitenta) dias
contado da data da comunicação formal, pelo agente financeiro ao
mutuário, a ser enviada pelo correio, para o endereço do imóvel
financiado, com aviso de recebimento, informando da possibilidade
de renegociação do saldo devedor remanescente, no caso dos
contratos que originariamente contavam com a cobertura do FCVS mas
que vierem a perdê-la em data posterior à da entrada em vigor desta
Lei.
§ 1o A
renegociação de que trata o caput deste artigo fica facultada:
I aos mutuários adimplentes
ou não;
II ao atual ocupante do
imóvel, após a transferência para ele do respectivo contrato de
financiamento, pela simples substituição de mutuário, mantidas as
mesmas condições e obrigações do contrato em vigor, exceto quanto à
cobertura do FCVS;
III aos mutuários cujos
contratos tenham sido objeto de execução já concluída com
procedimento judicial que inviabilize a transferência ou a venda do
imóvel.
§ 2o A
renegociação dos contratos de financiamento habitacional de que
trata este artigo está condicionada à extinção dos procedimentos ou
medidas judiciais ou extrajudiciais promovidos pelos mutuários,
pelos agentes financeiros ou por ambos, mediante acordo nos autos
ou desistência das respectivas ações ou dos seus efeitos, e,
também, à anuência do agente financeiro às condições da
renegociação estabelecidas nesta Lei, anuência essa caracterizada
pela assinatura de seu representante legal no aditivo contratual de
renegociação da dívida.
§ 3o A
transferência de que trata o inciso II do § 1o
deste artigo fica condicionada ao atendimento pelo cessionário dos
requisitos exigidos para a assunção do financiamento, inclusive
capacidade de pagamento e idoneidade cadastral.
§ 4o Na
renegociação de que trata o caput deste artigo, para efeito de
reconhecimento da cobertura do FCVS, não há alteração do mutuário
original.
Art. 4o
Considerar-se-á em desequilíbrio financeiro, para efeito desta Lei,
o contrato cujo valor da prestação de amortização e juros, na data
da renegociação, atualizada desde a data do último reajuste
contratual, com base nos mesmos índices de correção dos saldos
devedores, for insuficiente para quitar o saldo devedor do
financiamento, também atualizado até a data da renegociação,
considerando-se a taxa de juros, o prazo remanescente da operação e
o sistema de amortização pactuados em contrato.
Parágrafo único. Para efeito
da constatação de eventual desequilíbrio financeiro do saldo
devedor de que trata o caput deste artigo, serão expurgadas
as incorporações de débitos em atraso que tenham ocorrido ao longo
do prazo contratual.
Art. 5o A
renegociação prevista nesta Lei será formalizada mediante a
assinatura de aditivo contratual que obedecerá às seguintes
condições:
I o saldo devedor constante
do aditivo contratual, que constituirá o novo valor de
financiamento do mutuário e servirá de base para a apuração da
prestação de amortização e juros, será apurado mediante aplicação
do percentual obtido entre o valor do financiamento e o valor de
avaliação do imóvel, ambos na data da concessão original do
empréstimo, sobre o valor de avaliação atual do imóvel, a ser
apurado na forma desta Lei, desconsiderando-se, na apuração da
avaliação atual, eventuais melhorias ou ampliação no respectivo
imóvel posteriores à assinatura do contrato original, e
deduzindo-se do novo saldo apurado as amortizações extraordinárias
positivas;
II a adoção de plano de
reajustamento da prestação e de sistema de amortização do
financiamento que assegure a quitação integral do saldo devedor
constante do aditivo contratual de que trata o inciso I do
caputdeste artigo, respeitado o novo
prazo de amortização ajustado na renegociação e observados o limite
máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda
familiar apurada na data da renegociação para definição do valor
inicial do encargo mensal, a idade máxima para efeito de cobertura
securitária e o prazo de validade da garantia hipotecária
anteriormente constituída;
III quando o prazo de
validade da hipoteca relativa ao financiamento original não for
suficiente para a aplicação do disposto no inciso II do
caputdeste artigo, nova contratação,
a critério das partes, poderá ser efetuada, com a prorrogação do
prazo da hipoteca ou sua substituição pela alienação fiduciária,
cabendo ao mutuário os respectivos custos;
IV manutenção das coberturas
securitárias do contrato original;
V taxa de juros do
financiamento renegociado limitada a do financiamento original,
admitindo-se, a critério dos agentes financeiros, a sua
redução;
VI manutenção dos critérios
de atualização monetária do saldo devedor previstos no contrato
original de financiamento.
§ 1o Na
renegociação, a garantia da operação será a mesma adotada no
contrato original do financiamento imobiliário, observado o
disposto no inciso III do caputdeste artigo.
§ 2o Ficarão
mantidas as demais cláusulas do contrato original, exceto quanto à
cobertura do FCVS.
§ 3o Ao
saldo devedor apurado na forma do inciso I do caputdeste artigo poderão ser
incluídos os encargos em atraso acrescidos de atualização
monetária, juros contratuais e das cominações previstas
contratualmente, o valor das custas judiciais e dos honorários
advocatícios de responsabilidade do mutuário, quando da existência
de ação judicial que envolva a operação, e os custos relativos à
nova contratação de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando for o
caso.
Art. 6o A
avaliação do imóvel de que trata o inciso I do caputdo art. 5o
desta Lei será realizada pelo agente financeiro ou por quem este
designar.
§ 1o Quando
o mutuário não concordar com o valor de avaliação do imóvel
apresentado pelo agente financeiro, poderá contratar, às suas
custas, avaliador independente para a realização de nova
avaliação.
§ 2o No caso
de valores divergentes entre as avaliações efetuadas pelo agente
financeiro e pelo avaliador independente, uma nova avaliação será
realizada pela Caixa Econômica Federal, a pedido do agente
financeiro, cujo valor será adotado em definitivo para fins da
renegociação de que trata esta Lei.
§ 3o O custo
das avaliações de que trata este artigo, com exceção da referida no
§ 1o deste artigo, poderá compor o saldo devedor
do aditivo contratual, limitado o valor de cada uma dessas
avaliações ao valor usualmente cobrado para as operações de
concessão de financiamento imobiliário.
Art. 7o Fica
dispensado o registro de averbação ou arquivamento no Registro de
Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos do aditivo contratual
de que trata o art. 5o desta Lei.
Art. 8o Os
contratos renegociados, nos termos desta Lei, poderão ser
transferidos, mediante acordo entre as partes, com anuência
expressa da instituição financeira credora, mediante a simples
substituição do devedor.
Art. 9o As
alterações necessárias ao ajustamento das posições de
direcionamento obrigatório dos recursos captados em depósitos de
poupança, quando houver redução dos saldos das aplicações
habitacionais em decorrência dos descontos concedidos na
renegociação prevista nesta Lei, bem como os mecanismos necessários
para a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos
em decorrência da aplicação desta Lei serão definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, conforme atribuição dada pela Lei no 10.150, de 21
de dezembro de 2000.
Art. 10. Os índices, para fins
da atualização monetária de que trata esta Lei, serão os mesmos
utilizados para a atualização do saldo devedor do contrato de
financiamento.
Art. 11. O
art.
24-A da Lei no 11.124, de 16 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24-A. O Poder Executivo
operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social PSH, segundo os termos da Lei no 10.998,
de 15 de dezembro de 2004. (NR)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13. O
inciso II do § 1o do art. 8o da
Medida Provisória
no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o
............................................................................
§ 1o
................................................................................
.............................................................................................
II os empréstimos
ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora,
no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e
na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2
(dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da
Medida Provisória no 445, de 6 de novembro de
2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em
andamento;
...................................................................................
(NR)
Art. 14. A
Lei no 8.427,
de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 3o-A:
Art. 3º-A.
O Conselho
Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o
cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de
Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela
Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, tendo por base o
preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o
carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do
frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados
para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem
adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das
expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à
comercialização.
Parágrafo único. O preço de
exercício para cada produto será definido em conjunto pelos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Fazenda.
Art. 15. O
inciso II do § 5o do art. 2o da
Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o
...........................................................
.............................................................................................
§ 5o
...............................................................................
.............................................................................................
II
a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que
diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais,
do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com
vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado
o seguinte:
...................................................................................
(NR)
Art. 16.
Os arts. 6o,
7o, 15, 29, 30, 31, 33 e 34 da Lei no 11.775,
de 17 de setembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
6o
...........&&&&&..............................................
I
..........................&&&...............................................
.............................................................................................
b)
....................................................................................
1 permissão do
reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo,
distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até
2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo
mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009,
desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao
processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional;
.............................................................................................
II
...................................................................................
.............................................................................................
b)
.............................................................................................
.............................................................................................
3 permissão do
reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante
formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até
2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo
mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009,
desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao
processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional;
.............................................................................................
§ 1º Fica facultado
aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações
referidas no caput
deste artigo em
sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a
quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela
atualizada pelo preço mínimo vigente na data do pagamento da
respectiva parcela.
§ 2o O
mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto
na forma do § 1o deste artigo deverá entregar a
quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento
da respectiva parcela, nos locais, condições e com as
características do produto definidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB.
§ 3o O custo
dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em
face de liquidação com base nos §§ 1o e
2o deste artigo será suportado pelo
Funcafé.
§ 4o O
Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os
prazos para implementação do disposto neste artigo.
(NR)
Art. 7º Fica autorizada a
adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou
integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia,
da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, do Banco do
Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde que não
tenham sido renegociadas com base nos §§ 3o ou
6o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I
...................................................................................
.............................................................................................
b) para liquidação das
operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste
inciso:
.............................................................................................
c) para a renegociação das
operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste
inciso:
.............................................................................................
II
.................................................................................
.............................................................................................
b) para liquidação das
operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
.............................................................................................
c) para a renegociação das
operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
.............................................................................................
III
................................................................................
.............................................................................................
b) para liquidação das
operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
.............................................................................................
c) para a renegociação das
operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o
saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
.............................................................................................
IV
................................................................................
.............................................................................................
b) para liquidação das
operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e
consolidado, nos termos da alínea a deste
inciso;
c) para a renegociação das
operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e
consolidado, nos termos da alínea a deste inciso, mediante a
contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso
V do caput deste artigo;
V
..................................................................................
.............................................................................................
e) garantias: as mesmas
constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação
do novo financiamento, excluídas as garantias do Tesouro Nacional e
do Tesouro da Bahia.
§ 1o As
operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos
agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas
neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com
os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas
com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão
dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de
nova operação, nas condições definidas no inciso V do
caput deste artigo.
§ 2o Os
custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional,
Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a
proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas
ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos
benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas
partes.
§ 3o Fica o
Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com
recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, autorizado a assumir
até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste
artigo ao Tesouro do Estado da Bahia.
§ 4o Fica o
FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse
Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos
custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da
Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. DESENBAHIA.
(NR)
Art. 15.
........................................................................
.............................................................................................
§ 6º O produtor rural
que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas
condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que
liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento
de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural SNCR, exceto quando esse financiamento se
destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do
solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura,
florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos,
apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas
referidas condições impeditivas, para com o SNCR.
...................................................................................
(NR)
Art. 29.
.......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. O produtor
rural que renegociar sua dívida relativa a operação de
investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará
impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar
novo financiamento de investimento, com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras
de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas
degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou
reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar
declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas
condições impeditivas, para com o SNCR. (NR)
Art. 30.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3º O produtor rural
que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas
condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que
liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento
de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto
quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação,
drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas,
fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento,
cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não
mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para
com o SNCR.
...................................................................................
(NR)
Art. 31.
........................................................................
.............................................................................................
§ 2º Fica o gestor
financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2009,
uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas
de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados
PRODECER Fase III, observando que:
.............................................................................................
§ 3º Admite-se a
reclassificação para o âmbito do FNE e do FNO das operações de
crédito rural contratadas até 30 de junho de 2006 com recursos do
FAT pelos agentes financeiros gestores desses Fundos
Constitucionais, observadas as seguintes condições:
I o saldo das operações
reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova
operação de crédito rural;
II a nova operação de que
trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e
integral do agente financeiro gestor do respectivo
Fundo;
III o saldo devedor da nova
operação será atualizado nas condições definidas entre o agente
financeiro e o respectivo mutuário;
IV as operações
reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as
operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em
função da classificação e localização do produtor, a partir da data
da reclassificação;
V a reclassificação de que
trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais) para o FNO;
VI aplicam-se às operações
reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta
Lei para a renegociação de dívidas;
VII no caso de associações,
condomínios e cooperativas, deve ser observado o
seguinte:
a) as operações que tenham
cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral;
b) as operações sem
identificação do tomador final serão enquadradas observando-se,
para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela
multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva
unidade; e
c) nos condomínios e parcerias
entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite
máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada
participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo
CPF ou CGC.
§ 4o Sobre o
saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da
data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao
del credere a ser definido em portaria
conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em
função da especificidade da operação renegociada, sem perder de
vista o limite previsto no inciso II do § 4o do
art. 9o-A da Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989. (NR)
Art. 33. Ficam os agentes
financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das
execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a
conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas
dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e
que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira
credora até 12 de dezembro de 2008.
.............................................................................................
§ 2º O prazo de
prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo
fica suspenso até 12 de dezembro de 2008. (NR)
Art. 34.
.......................................................................
Parágrafo único. A
autorização para a renegociação de dívidas de que trata o
caput deste artigo, bem como para a
contratação de operações de que tratam os arts.
2o, 7o e 31 desta Lei,
estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal CADIN em decorrência do disposto no inciso I do
caput do art. 2o da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
(NR)
Art. 17. A
Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
Art. 59-A. As operações de
crédito de que tratam os arts. 1o,
2o, 5o, 14 e 18 desta Lei,
cujos mutuários manifestarem interesse formal em aderir aos
respectivos processos de renegociação nos prazos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, terão as datas de vencimento das
parcelas referentes a 2008, da amortização mínima exigida para
renegociação e de liquidação total do saldo devedor em 2008
prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que os
agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos valores
devidos.
Art. 18.
Os títulos dos Anexos III, V, VII e IX da Lei no
11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO III
Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira etapas 1 e 2: desconto para liquidação da
operação até 30 de junho de 2009.
ANEXO V
Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira etapa 3: desconto para liquidação da operação
até 30 de junho de 2009.
ANEXO VII
Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira etapa 4: desconto para liquidação da operação
até 30 de junho de 2009.
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural
inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até
30 de dezembro de 2009.
Art. 19. Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, nas operações a serem contratadas em
2009 e 2010, para financiamento de estocagem de álcool etílico
combustível, e nas operações para financiamento de capital de giro
para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos
agrícolas e cooperativas agropecuárias.
§ 1o Os
empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União
serão realizados com recursos repassados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES.
§ 2o O
pagamento da equalização de que trata este artigo será efetuado
mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias do
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do
Ministério da Fazenda.
§ 3o A
equalização de juros de que trata este artigo corresponderá ao
diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte,
acrescido da remuneração do BNDES e dos seus agentes financeiros
credenciados.
§ 4o O
Conselho Monetário Nacional CMN estabelecerá as atividades
agroindustriais beneficiárias e as demais condições dos
financiamentos de que trata este artigo, cabendo ao Ministério da
Fazenda definir a metodologia para a concessão da equalização das
taxas de juros.
Art. 20.
Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que
tratam o §
3o do art. 5o e o art. 30, ambos da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.4.2009