11.923, De 17.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal, para tipificar o chamado sequestro relâmpago.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 158 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
Art. 158.
....................................................................
............................................................................................
§ 3o Se o crime é
cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena
é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se
resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e
3o, respectivamente. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Antonio Dias
Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.2009 - Edição extra