11.924, De 17.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a
enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da
madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica a Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei de
Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar
o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território
nacional.
Art. 2o O art
57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
8o:
Art.
57.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 8o O enteado ou a enteada,
havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e
7o deste artigo, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de
família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa
concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.2009 - Edição extra