11.925, De 17.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Vigência
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 830. O
documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da
cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias
devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre
esses documentos. (NR)
Art. 895.
....................................................................
I
- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das
decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias,
quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos.
.............................................................................
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.2009 - Edição extra