11.925, De 17.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Vigência
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 830.  O
documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. 
Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da
cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias
devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre
esses documentos. (NR) 
Art. 895. 
.................................................................... 
I
- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e 
II - das
decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias,
quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos.
.............................................................................
(NR) 
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação. 
Brasília,  17  de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.2009 - Edição extra