11.933, De 28.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 447, de 2008.
Mensagem de veto
Altera
a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho
de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos
impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de
cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que
especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:  
Art. 18.  O pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser
efetuado: 
I - até o 20o
(vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no §
1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991; e 
II - até o
25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas.  
Parágrafo único.  Se o dia do
vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (NR) 
Art. 2o  O art. 10 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10.  A contribuição de
que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até
o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao
de ocorrência do fato gerador.  
Parágrafo único.  Se o dia do
vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (NR)  
Art. 3o  O art. 11 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:  
Art. 11.  A contribuição de
que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até
o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao
de ocorrência do fato gerador.  
Parágrafo único.  Se o dia do
vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (NR)  
Art. 4o  O art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:  
Art. 52. 
...................................................................... 
I -
............................................................................. 
a) no caso dos produtos
classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o
disposto no § 4o deste artigo;
................................................................................................ 
c) no caso dos demais
produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o
deste artigo;
............................................................................................. 
§ 4o 
Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c
do inciso I do caput
deste artigo não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR) 
Art. 5o  O art. 70 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:  
Art. 70. 
..................................................................... 
I -
..............................................................................
............................................................................................. 
d) até o
último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
...................................................................................
(NR)  
Art. 6o  Os arts. 25, 30 e 31 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:  
Art. 25. 
..........................................................................
............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO). 
Art. 30. 
....................................&&&&&.......... 
I -
........................................................&&&..........
............................................................................................. 
b) recolher os
valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a
contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei,
assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da competência;
............................................................................................. 
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de essas operações terem
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
............................................................................................. 
§
2o  Se não houver expediente bancário nas
datas indicadas: 
I - nos incisos II e V
do caput deste artigo, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;

II - na alíneado
inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil
imediatamente anterior.
...................................................................................
(NR)  
Art. 31.  A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia, observado o disposto no § 5o do art. 33
desta Lei.
...................................................................................
(NR)  
Art. 7o  O art. 4o
da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:  
Art.
4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor
arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.  
§ 1o  As
cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus
associados como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de
competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
...................................................................................
(NR)  
Art. 8o  O art. 28 da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5o: 
Art. 28. 
................................................................
............................................................................................. 
§
5o  Na hipótese de existência de saldo após a
dedução de que trata o § 4o deste artigo, os
valores remanescentes do ressarcimento de que trata o §
3o deste artigo poderão ser deduzidos da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período
de apuração. (NR) 
Art. 9o  Para fins de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, de
fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no
Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a
industrial constantes da legislação do imposto. 
Parágrafo único.  Relativamente aos produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de
produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto
no caput deste artigo. 
Art. 10.  O parágrafo único do art. 323 da Lei
no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 323. 
.......................................................................... 
Parágrafo único.  Os empregados do Serpro
em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004
poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição
daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente
da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades
compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo
devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção
do contrato de trabalho. (NR) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos: 
I - a partir de
1o de outubro de 2008, em relação aos arts.
1o a 7o, exceto a parte do art.
4o que dá nova redação à alínea a do
inciso I do caput
do art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 
II - a partir do
1o dia do mês subsequente ao de sua publicação,
em relação aos arts. 8o, 9o e à
parte do art. 4o que dá nova redação à alínea
a do inciso I do caput do art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 
III - a partir da
data de publicação desta Lei, em relação aos demais
dispositivos. 
Art. 12.  Ficam revogados: 
I - a partir do
1o dia do mês subsequente ao da publicação desta
Lei, o §
1o do art. 1o da Lei
no 8.850, de 28 de janeiro de
1994; 
II - a partir da
data de publicação desta Lei: 
a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I
do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991; 
b) o art. 10 da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

c) os arts.
7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007. 
Brasília,  28  de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
MachadoJosé
Pimentel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.4.2009