11.934, De 5.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965; e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Esta Lei estabelece limites à exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,
associados ao funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia
elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos
gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio
ambiente.  
Parágrafo único. 
Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as
prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras
de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário
comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de energia elétrica. 
Art.
2o  Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se
à exposição: 
I - da população em
geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

II - de
trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
em razão de seu trabalho.  
Art.
3o  Para os fins desta Lei, são adotadas as
seguintes definições: 
I - área crítica:
área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas,
escolas, creches e asilos;  
II - campos
elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do
outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico
(campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético),
associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia
elétrica;  
III - campos
eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo
elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer
grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a
sistemas de comunicação;  
IV - estação
transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem
radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os
abrigam e complementam; 
V - sistema de
energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores
de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus
equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos
destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao
uso de energia elétrica;  
VI - exposição:
situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de
contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos;  
VII -
infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar
suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os
quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas; 
        VIII
- (VETADO) 
IX - local
multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a
ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação
operando em radiofrequências distintas;  
X -
radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios
físicos;  
XI -
radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo
de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para
os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300
GHz; 
XII - relatório de
conformidade: documento elaborado e assinado por entidade
competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal,
contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições
utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para
demonstrar o atendimento aos limites de exposição; 
XIII - taxa de
absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para
estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo; 
XIV - terminal de
usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à
prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou
estacionada em lugar não especificado; 
XV - torre:
modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de
radiocomunicação com configuração vertical. 
Art.
4o  Para garantir a proteção da saúde e do meio
ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites
recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a
exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de
energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.  
Parágrafo único. 
Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela
Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão
Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP,
recomendados pela Organização Mundial de Saúde. 
Art.
5o  As estações transmissoras de
radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia
elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender
aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da
regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador
federal. 
Parágrafo único. 
Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
 
Art.
6o  Os condicionamentos estabelecidos pelo poder
público para a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de
sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de
radiodifusão e de energia elétrica.  
§
1o  As estações transmissoras de
radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de
suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro
de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das
redes de telecomunicações.  
§
2o  É permitida a instalação e o funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de
suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do
proprietário do imóvel. 
Art.
7o  As pesquisas sobre exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos
fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL,
instituído pela Lei
no 10.052, de 28 de novembro de
2000. 
§
1o  Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo
Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos
destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem
apoiados.  
§
2o  (VETADO) 
§
3o  Parcela dos recursos referidos no
caput deste artigo deverá ser
destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos
relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que
utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam
ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e
gestantes.  
Art.
8o  (VETADO) 
Art.
9o  Para o desenvolvimento das atividades a serem
executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por
força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela
Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996.  
Art. 10.  É obrigatório o compartilhamento de torres
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição
constante do art. 73 da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o
afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros,
exceto quando houver justificado motivo técnico.  
§
1o  O disposto no caputdeste artigo não se aplica à
utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco
as harmonizadas à paisagem. 
§
2o  O órgão regulador federal de telecomunicações
estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá
ser dispensado devido a motivo técnico.  
Art. 11.  A
fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia
elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.
 
Art. 12.  Cabe ao
órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes
providências:  
I - (VETADO) 
II - implementar,
manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para
acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no
território nacional;  
III - realizar
medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da
respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação
instalada em solo urbano e localizada em área crítica;  
IV - realizar
medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente
identificados e definidos em todo o território nacional; e
 
V - realizar
medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por
autoridades do poder público de qualquer de suas
esferas. 
§
1o  As medições de conformidade a que se referem
os incisos III e IV do caputdeste artigo poderão ser
realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do
total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no
período referido.  
§
2o  As medições de conformidade serão executadas
pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade
por ele designada. 
Art. 13.  As
prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de
radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos,
realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e
eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas
estações transmissoras de radiocomunicação.  
§
1o  (VETADO) 
§
2o  As emissoras de radiodifusão comercial não
enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico,
e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão
comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas
no caput deste artigo, que ficarão a
cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.  
§
3o  Em locais multiusuários, as medições deverão
considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.  
§
4o  As prestadoras deverão disponibilizar ao
órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre
o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas
estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
 
§
5o  A critério do órgão regulador federal de
telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da
apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já
tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no
§ 4o deste artigo ao órgão regulador de
telecomunicações.  
§
6o  As informações referidas no §
4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede
mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser
definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se
refere o art. 17 desta Lei.  
Art. 14.  Os
fornecedores de terminais de usuário comercializados no País
deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na
embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção
específica estabelecidos por esta Lei.  
§
1o  Os valores de taxa de absorção específica
medidos para cada produto comercializado deverão ser
disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de
computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se
refere o art. 17 desta Lei.  
§
2o  Os manuais de operação e as embalagens
deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e
alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários,
conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de
telecomunicações. 
Art. 15.  Cabe ao
órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as
seguintes providências:  
I - editar
regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos
necessários para verificação do nível de campo elétrico e
magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de
sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e
condições de medição destinada à verificação do atendimento dos
limites estabelecidos por esta Lei; 
II - tornar
públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas,
segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de
campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão
de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no
território nacional; e  
III - solicitar
medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados
com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase
de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de
transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica
Nacional. 
Art. 16.  Os
concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica
deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema
de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas
características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar
medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar
relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e
verificação de conformidade, conforme estabelecido pela
normatização metodológica vigente. 
§
1o  O órgão regulador federal de energia elétrica
poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no
caput deste artigo, em virtude de
características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou
localização de estações, submetendo-as previamente a consulta
pública. 
§
2o  O relatório de medições e verificações de
conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de
energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação
própria. 
§
3o  As informações referidas no §
2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede
mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação
própria. 
Art. 17.  Com
vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador
federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas
as informações necessárias à verificação dos limites de exposição
previstos nesta Lei, especialmente: 
I - no caso de
sistemas de radiocomunicação:  
a) (VETADO) 
b) relatório de
conformidade emitido por entidade competente para cada estação
transmissora de radiocomunicação;  
c) resultados de
medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de
telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas
prestadoras;  
d) informações das
prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos
nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
e  
e) informações dos
fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre
o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para
cada um de seus produtos;  
II - no caso de
sistemas de energia elétrica:  
a) relatórios de
medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros
de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova
linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em
normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta
Lei; 
b) resultados de
medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em
operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia
elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
 
§
1o  Será franqueado acesso livre e gratuito a
informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e
sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais
e municipais encarregados do licenciamento ambiental e
urbanístico. 
§
2o  A fim de permitir sua compreensão pelo
usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de
radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia
elétrica que compõem o cadastro a que se refere o
caput deste artigo deverão ser também
apresentadas na forma de um mapa de localização.  
§
3o  A obrigação estabelecida no
caput deste artigo deverá ser
cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso
I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II,
ambos do caput
deste artigo.
 
§
4o  A forma de apresentação das informações e o
cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos
reguladores federais de telecomunicações e de energia
elétrica. 
Art. 18.  O descumprimento das obrigações estabelecidas
por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações
e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das
sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997.  
Parágrafo único. 
Para os fins do disposto no caputdeste artigo, será ainda
aplicada a sanção de multa diária. 
Art. 19.  O
descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os
concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções
estabelecidas pelo art.
29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e pelo art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.  
Art. 20.  Os
fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que
descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções
estabelecidas no art. 56 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
Art. 21.  A alíneado inciso IV do §
2o do art. 1o da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
1o 
............................................................
....................................................................................... 
§
2o 
..................................................................
.................................................................................. 
IV -
...............................................................
............................................................................. 
b) as obras
essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações
e de radiodifusão;
................................................................................
(NR) 
Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  5  de  maio  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.5.2009