11.936, De 14.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009.
Mensagem de veto
Proíbe a fabricação, a
importação, a exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  É proibida, em todo o território nacional, a
fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano
(DDT).
Art.
2o  Os estoques de produtos contendo DDT,
existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser
incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas
cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde
humana e animal.
Art.
3o  (VETADO)
Art.
4o  O Poder Executivo realizará, no prazo de 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de
avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT
para controle de vetores de doenças humanas, na
Amazônia.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  14  de maio de
2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.5.2009