11.941, De 27.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 449, de 2008
Altera a
legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de
débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;
institui regime tributário de transição, alterando o Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24
de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de
julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de
abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de
julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de
18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12
de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de
setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a
vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das
Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001,
9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos
nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de
2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS 
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas 
Art. 1o  Poderão ser pagos ou
parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta
Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados
no Programa de Recuperação Fiscal  REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000, no Parcelamento Especial  PAES, de que trata a
Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional 
PAEX, de que trata a Medida Provisória
no 303, de 29 de junho de 2006, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
parcelamento previsto no art. 10 da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que
tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos,
bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
 
§
1o  O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os
que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos
no caputdeste artigo.
§
2o  Para os fins do disposto no
caput deste artigo, poderão ser pagas
ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de
pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida
ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento, assim considerados: 
I  os débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;  
II  os débitos
relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido
no caputdeste artigo; 
III  os débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e 
IV  os demais
débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
§
3o  Observado o disposto no art.
3o desta Lei e os requisitos e as condições
estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser
editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de
publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de
parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser
pagos ou parcelados da seguinte forma:  
I  pagos a vista,
com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; 
II  parcelados em
até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por
cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por
cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
 
III  parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta
por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por
cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
 
IV  parcelados em
até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70%
(setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e
cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
ou 
V  parcelados em
até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60%
(sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte
por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal. 
§
4o  O requerimento do parcelamento abrange os
débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante,
no âmbito de cada um dos órgãos. 
§ 5o 
(VETADO) 
§
6o  Observado o disposto no art.
3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento
será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos
termos dos §§ 2o e 5o deste
artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
 
I  R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de pessoa física; e 
II  R$ 100,00 (cem
reais), no caso de pessoa jurídica. 
§
7o  As empresas que optarem pelo pagamento ou
parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar
os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida
ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
 
§
8o  Na hipótese do § 7o deste
artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a
aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove
por cento), respectivamente. 
§
9o  A manutenção em aberto de 3
(três) parcelas, consecutivas ou
não, ou de uma parcela, estando
pagas todas as demais, implicará, após comunicação
ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento
e,
conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança. 
§ 10.  As parcelas
pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no § 9o
deste artigo. 
§ 11.  A pessoa
jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá
indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de
parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. 
§ 12.  Os
contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos
arts. 1o a 3o da Medida
Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008,
poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos
respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o
último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao
da publicação desta Lei. 
§ 13.  Podem ser
parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  COFINS das
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia
o Decreto-Lei
no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado
pela Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
§ 14.  Na hipótese
de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios
concedidos: 
I  será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão; 
II  serão
deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. 
§ 15.  A pessoa
física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos
termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou
à parte determinada dos débitos: 
I 
pagamento; 
II  parcelamento,
desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem
definidos em regulamento. 
§ 16.  Na hipótese
do inciso II do § 15 deste artigo: 
I  a pessoa física
que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente
responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida
parcelada; 
II  fica suspensa
a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no
art. 125 combinado com
o inciso IV do parágrafo
único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
 Código Tributário Nacional; 
III  é suspenso o
julgamento na esfera administrativa. 
§ 17.  Na hipótese
de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste
artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo
remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo. 
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de
Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI,
dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e
Paex 
Art.
2o  No caso dos débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados  IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados 
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou
como não-tributados: 
I  o valor mínimo
de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais); 
II  a pessoa
jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes
decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados  IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados  TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por
ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos
nele. 
Art.
3o  No caso de débitos que tenham sido objeto do
Programa de Recuperação Fiscal  REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000, do Parcelamento Especial  PAES, de que trata a
Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional 
PAEX, de que trata a Medida Provisória
no 303, de 29 de junho de 2006, do
parcelamento previsto no art. 38 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do
parcelamento previsto no art. 10 da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002,
observar-se-á o seguinte: 
I  serão
restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os
valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus
respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável
em cada caso, consolidado à época do parcelamento
anterior; 
II  computadas as
parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos,
até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou
parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo
contribuinte na forma e condições previstas neste artigo;
e
III  a opção pelo
pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará
desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e
dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e no art. 10 da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002
§
1o  Relativamente aos débitos previstos neste
artigo: 
I  será observado
como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior
ao da edição da Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008; 
II  no caso dos
débitos do Programa de Recuperação Fiscal  REFIS, será observado
como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no
Programa antes da edição da Medida
Provisória no 449, de 3 de dezembro de
2008; 
III  caso tenha
havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal 
REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como
parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco
por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da
edição da Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008; 
IV 
(VETADO) 
V  na hipótese em
que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento
na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras
previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses
parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.  
§
2o  Serão observadas as seguintes reduções para
os débitos previstos neste artigo: 
I  os débitos
anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
II  os débitos
anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
III  os débitos
anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV  os débitos
anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal. 
Seção III 
Disposições Comuns aos
Parcelamentos 
Art.
4o  Aos parcelamentos de que trata esta Lei não
se aplica o disposto no § 1o do
art. 3o da Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, no §
2o do art. 14-A da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art.
1o da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003.  
Parágrafo único. 
Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de
Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social  COFINS a parcela equivalente à
redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência
do disposto nos arts. 1o, 2o e
3o desta Lei. 
Art. 5o  A opção pelos parcelamentos
de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável
dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável e por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973  Código de Processo Civil, e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei.  
Art.
6o  O sujeito passivo que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para
valer-se das prerrogativas dos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
inciso V do caput do art. 269 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, até
30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do
requerimento do parcelamento.  
§
1o  Ficam dispensados os honorários advocatícios
em razão da extinção da ação na forma deste artigo. 
§
2o  Para os fins de que trata este artigo, o
saldo remanescente será apurado de acordo com as regras
estabelecidas no art. 3o desta Lei, adotando-se
valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data
da opção do respectivo parcelamento.
Art.
7o  A opção pelo pagamento a vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada
até o último dia útil do 6o (sexto) mês
subsequente ao da publicação desta Lei. 
§
1o  As pessoas que se mantiverem ativas no
parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei
poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o
inciso I do § 3o do art. 1o
desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de
parcelas. 
§
2o  O montante de cada amortização de que trata o
§ 1o deste artigo deverá ser equivalente, no
mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. 
§
3o  A amortização de que trata o §
1o deste artigo implicará redução proporcional da
quantidade de parcelas vincendas.  
Art.
8o  A inclusão de débitos nos parcelamentos de
que trata esta Lei não implica novação de dívida.  
Art.
9o  As reduções previstas nos arts.
1o, 2o e 3o
desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos
débitos.
Parágrafo único. 
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de
ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais
diversos dos estabelecidos nos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei, prevalecerão
os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos
valores originais. 
Art.
10.  Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos
ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente
convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para
pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo
remanescente. 
Art. 10.  Os depósitos existentes vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão
automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das
reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de
2009)
Parágrafo único. 
Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após
a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será
levantado pelo sujeito passivo. 
Art. 11. Os
parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os
arts. 1o, 2o e
3o desta Lei:
I  não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II  no caso de
débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os
encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa
prevista no § 1o do art. 6o
desta Lei.
Art. 12.  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências,
editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos
parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao
prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 13. 
Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts.
1o, 2o e 3o
desta Lei as disposições do §
1o do art. 14-A da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o
disposto no art. 14 da mesma Lei.  
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO 
Art. 14.  Ficam
remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam
vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado,
nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).  
§
1o  O limite previsto no caput deste artigo deve ser
considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
 
I  aos débitos inscritos em
Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;  
II  aos demais
débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III  aos débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 
IV  aos demais
débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§
2o  Na hipótese do IPI, o valor de que trata este
artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§
3o  O disposto neste artigo não implica
restituição de quantias pagas. 
§
4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos
originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária  PROCERA transferidas ao Tesouro
Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica,
inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou
desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001. 
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 
Art. 15.  Fica
instituído o Regime Tributário de Transição  RTT de apuração do
lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta
Lei. 
§
1o  O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei
que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios
contábeis, buscando a neutralidade tributária. 
§
2o  Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT
será optativo, observado o seguinte: 
I  a opção
aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em
um único ano-calendário; 
II  a opção a que
se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de
forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica 2009; 
III  no caso de
apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos
do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado
deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do
primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o
caso; 
IV  na hipótese de
início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. 
§
3o  Observado o prazo estabelecido no §
1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir
do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto
sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social  COFINS. 
§
4o  Quando paga até o prazo previsto no inciso
III do § 2o deste artigo, a diferença apurada
será recolhida sem acréscimos. 
Art. 16.  As
alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério
de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na
apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não
terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa
jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007. 
Parágrafo único. 
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os
padrões internacionais de contabilidade. 
Art. 17. Na
ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou
incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o
seguinte procedimento: 
I  utilizar os
métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto
sobre a Renda, referido no inciso V do caputdo art. 187 dessa Lei, deduzido
das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a
adoção: 
a) dos métodos e
critérios introduzidos pela Lei
nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38
desta Lei; e 
b) das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo
§ 3º do art.
177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de
companhias abertas e outras que optem pela sua
observância; 
II  realizar
ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos
do inciso I do caputdeste artigo, no Livro de
Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no §
2o deste artigo, que revertam o efeito da
utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei;

III  realizar os
demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição,
exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação
tributária, para apuração da base de cálculo do
imposto. 
§
1o  Na hipótese de ajustes temporários do
imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos
ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos
subsequentes, permanece: 
I  a obrigação de
adições relativas a exclusões temporárias; e 
II  a
possibilidade de exclusões relativas a adições
temporárias. 
§
2o  A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que
observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de
realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento
contábil determinado pela legislação tributária que altere os
saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo
com: 
I  os métodos e
critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, alterada pela Lei nº
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta
Lei; ou 
II  as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores. 
Art. 18.  Para fins
de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder
Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa
jurídica deverá: 
I  reconhecer o
valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações constantes
das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso
da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias
abertas e de outras que optem pela sua observância; 
II  excluir do
Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no
exercício, para fins de apuração do lucro real; 
III  manter em
reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou
subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do
exercício; 
IV  adicionar no
Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro
real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que
ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III
do caput e no § 3o
deste artigo. 
§
1o  As doações e subvenções de que trata o
caputdeste artigo serão tributadas
caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de: 
I  capitalização
do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total
das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais
para investimentos; 
II  restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da
subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da
subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos;
ou 
III  integração à
base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 
§
2o  O disposto neste artigo terá aplicação
vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe
aplicando o caráter de transitoriedade previsto no §
1o do art. 15 desta Lei. 
§
3o  Se, no período base em que ocorrer a exclusão
referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica
apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à
parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste
caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
inciso III do caputdeste artigo, esta deverá
ocorrer nos exercícios subsequentes. 
Art. 19.  Para fins
de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao
prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica
deverá: 
I  reconhecer o
valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo
regime de competência e de acordo com as determinações constantes
das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso
da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias
abertas e de outras que optem pela sua observância; 
II  excluir do
Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de
debêntures, para fins de apuração do lucro real; 
III  manter o
valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente
do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica;

IV  adicionar no
Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro
real, o valor referido no inciso II do caputdeste artigo, no momento em que
ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III
do caput deste artigo. 
§
1o  A reserva de lucros específica a que se
refere o inciso III do caputdeste artigo, para fins do
limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva
de lucros prevista no art. 195-A da referida
Lei. 
§
2o  O prêmio na emissão de debêntures de que
trata o caput deste artigo será tributado
caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste
artigo, inclusive nas hipóteses de: 
I  capitalização
do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total
das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de
debêntures; 
II  restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das
debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do
prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
prêmios na emissão de debêntures; ou 
III  integração à
base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 
Art. 20.  Para os
anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável
também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ com base no lucro presumido. 
§
1o  A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a
todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de
2009. 
§
2o  Nos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado
deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do
primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o
caso. 
§
3o  Quando paga até o prazo previsto no §
2o deste artigo, a diferença apurada será
recolhida sem acréscimos. 
Art. 21.  As opções
de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ,
implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido  CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  COFINS.
 
Parágrafo único. 
Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando
registrados em conta de resultado: 
I  o valor das
subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art.
18 desta Lei; e 
II  o valor do
prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta
Lei. 
Art.
22.  (VETADO) 
Art.
23.  (VETADO) 
Art. 24.  Nas
hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos
ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido
em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 25.  O Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 9º  A exigência
do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento,
distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar
instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do
ilícito.
............................................................................................. 
§ 4º  O disposto
no caput deste artigo aplica-se também
nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária,
dela não resulte exigência de crédito tributário. 
§ 5o  Os
autos de infração e as notificações de lançamento de que trata
o caput deste artigo, formalizados em
decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado
de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para
todos os tributos por eles abrangidos. 
§ 6o  O
disposto no caput
deste artigo não se
aplica às contribuições de que trata o art. 3o da
Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
(NR) 
Art. 23. 
.................................................................... 
§ 1º  Quando
resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital
publicado:
...................................................................................
(NR) 
Art. 24. 
....................................................................... 
Parágrafo único. 
Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração
tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da
administração tributária diversa  da prevista no
caput deste artigo. (NR) 
Art. 25. 
.......................................................................
............................................................................................. 
II  em segunda
instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da
Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários
de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza
especial. 
§ 1o  O
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por
seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. 
I  (revogado); 
II  (revogado); 
III  (revogado); 
IV  (revogado). 
§ 2o  As
seções serão especializadas por matéria e constituídas por
câmaras. 
§ 3o  A
Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas,
compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras. 
§ 4o  As
câmaras poderão ser divididas em turmas. 
§ 5o  O
Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas
especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento
de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar
nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais
da Receita Federal do Brasil. 
§ 6o 
(VETADO) 
§ 7o  As
turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas
pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes
das câmaras, respeitada a paridade. 
§ 8o  A
presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos
contribuintes. 
§ 9o  Os
cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão
ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que,
em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. 
§ 10.  Os conselheiros serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato,
limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no
regimento interno. 
§ 11.  O Ministro de Estado da
Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda
do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida
no regimento interno. (NR)  
Art.
26-A.  No âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar
a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional,
lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade. 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o 
(Revogado). 
§ 5o 
(Revogado). 
§ 6o  O
disposto no caput
deste artigo não se
aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo: 
I  que já tenha sido declarado
inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo
Tribunal Federal; 
II  que fundamente crédito
tributário objeto de: 
a) dispensa legal de
constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002; 
b) súmula da Advocacia-Geral da
União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; ou 
c) pareceres do Advogado-Geral
da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art.
40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro
de 1993. (NR) 
Art. 37.  O julgamento
no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme
dispuser o regimento interno.
............................................................................................. 
§ 2º  Caberá
recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: 
I  (VETADO) 
II  de decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais. 
§ 3o 
(VETADO) 
I  (revogado); 
II  (revogado).
(NR) 
        Art. 26.  A Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 21. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 3º  O segurado que
tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais
9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
§ 3o do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
...................................................................................
(NR) 
Art. 31. 
..................................................................... 
§ 1º  O valor retido
de que trata o caput
deste artigo, que
deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da
empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha
de pagamento dos seus segurados.
............................................................................................. 
§ 6º  Em se tratando
de retenção e recolhimento realizados na forma do
caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o
disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma
das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato
constitutivo. (NR)  
Art. 32. 
.......................................................................
............................................................................................. 
III  prestar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por
ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização; 
IV  declarar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS;
............................................................................................. 
§ 1º 
(Revogado). 
§ 2o  A
declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins
de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o 
(Revogado). 
§ 5o 
(Revogado). 
§ 6o 
(Revogado). 
§ 7o 
(Revogado). 
§ 8o 
(Revogado). 
§ 9o  A
empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo ainda que não
ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária,
aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A
desta Lei. 
§ 10.  O descumprimento do
disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição
da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional. 
§ 11.  Em relação aos créditos
tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram. (NR) 
Art. 32-A. 
O contribuinte que
deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV
do caput do art. 32 desta Lei no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e
sujeitar-se-á às seguintes multas: 
I  de R$ 20,00 (vinte reais)
para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

II  de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no §
3o deste artigo.
§ 1o  Para
efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do
caput deste artigo, será considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de
infração ou da notificação de lançamento. 
§ 2o 
Observado o disposto no § 3o deste artigo, as
multas serão reduzidas: 
I  à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou 
II  a 75% (setenta e cinco por
cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação. 
§ 3o  A multa
mínima a ser aplicada será de: 
I  R$ 200,00 (duzentos reais),
tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores de contribuição previdenciária; e 
II  R$ 500,00
(quinhentos reais), nos demais casos. 
Art. 33.  À Secretaria da
Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais
previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a
outras entidades e fundos. 
§ 1o  É
prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por
intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o
exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os
terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos. 
§ 2o  A
empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da
Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei. 
§ 3o 
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a
importância devida. 
§ 4o  Na
falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo
ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
............................................................................................. 
§
7o  O crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de
infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo
contribuinte. 
§ 8o 
Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as
presunções legais de omissão de receita previstas nos §§
2o e 3o do art. 12 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (NR) 
Art. 35.  Os débitos com
a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
a,e c do parágrafo único do art. 11 desta
Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação,
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996. 
I  (revogado): 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
II  (revogado): 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
III  (revogado): 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada). 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o 
(Revogado). (NR) 
Art. 35-A. 
Nos casos de
lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art.
35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
Art. 37.  Constatado o
não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta
Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de
pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação
acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de
lançamento. 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). (NR) 
Art. 43. 
....................................................................... 
§
1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o
valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do
acordo homologado. 
§ 2o 
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação do serviço.
§ 3o  As
contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de
alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse
último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas.  
§ 4o  No caso
de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições
que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os
acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do
art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991. 
§ 5o  Na
hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de
mérito, a contribuição será calculada com base no valor do
acordo. 
§ 6o 
Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas
Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei
no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
(NR) 
Art. 49.  A matrícula da
empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
I  (revogado); 
II  (revogado). 
§ 1o  No caso
de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada
mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades,
quando obterá número cadastral básico, de caráter
permanente. 
a) (revogada); 
b) (revogada). 
§ 2o 
(Revogado). 
§ 3o  O não
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo
sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92
desta Lei. 
§ 4o  O
Departamento Nacional de Registro do Comércio  DNRC, por
intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas.
...................................................................................
(NR) 
Art. 50. 
(VETADO) 
Art. 52.  Às empresas,
enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de
julho de 1964. 
I  (revogado); 
II  (revogado). 
Parágrafo único.  (Revogado).
(NR) 
Art. 60.  O pagamento dos
benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da
rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da
Previdência Social.
...................................................................................
(NR) 
Art. 89.  As
contribuições sociais previstas nas alíneas a,e
c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a
terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. 
§ 1o 
(Revogado). 
§ 2o 
(Revogado). 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o  O valor
a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o
devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada. 
§ 5o 
(Revogado). 
§ 6o 
(Revogado). 
§ 7o 
(Revogado).
............................................................................................. 
§
9o  Os valores compensados indevidamente
serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35
desta Lei. 
§ 10.  Na hipótese de
compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do
caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em
dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. 
§ 11.  Aplica-se aos processos
de restituição das contribuições de que trata este artigo e de
reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto
no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
(NR) 
Art. 102.
 ...................................................................... 
§
1o  O disposto neste artigo não se aplica às
penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. 
§ 2o  O
reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da
alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da
aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo. (NR) 
        Art. 27.  A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
125-A: 
Art. 125-A.  Compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS realizar, por meio dos
seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e
procedimentos necessários à verificação do atendimento das
obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária
e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. 
§ 1o  A
empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS
os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de
prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador
previamente identificado. 
§ 2o 
Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta
Lei. 
§ 3o  O
disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em
caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do
caput do art. 6o da
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002. 
        Art. 28.  O art. 6o da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)
Art. 6o  Ao
sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação
ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais
previstas nas alíneas a,e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento
de ofício nos seguintes percentuais: 
I  50% (cinquenta por cento),
se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi
notificado do lançamento; 
II  40% (quarenta por cento),
se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado do
lançamento; 
III  30% (trinta por cento),
se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância;

IV  20% (vinte por cento), se
o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância. 
§ 1o  No caso
de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no
inciso III do caput
deste artigo, para
o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do
caput deste artigo, para o caso de
parcelamento. 
§ 2o  A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder
o valor obtido com a garantia apresentada. (NR) 
         Art. 29.  O art. 24 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 24. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  O valor
da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido  CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social  COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a
receita.
............................................................................................. 
§ 4o 
Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social  COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep,
na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a
alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota
aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica. 
§ 5o  Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de
medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto
vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a
contribuição será determinada com base na alíquota
ad valorem mais elevada entre aquelas
previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica. 
§ 6o  Na
determinação da alíquota mais elevada,
considerar-se-ão: 
I  para efeito do disposto nos
§§ 4o e 5o deste artigo, as
alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no
ano-calendário em que ocorreu a omissão; 
II  para efeito do disposto no
§ 5o deste artigo, as alíquotas
ad valorem correspondentes àquelas fixadas
por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis
às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(NR) 
         Art. 30.  A Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 24-A. 
...................................................................... 
Parágrafo único.  Para os
efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes
características:
...................................................................................
(NR) 
Art. 68-A. 
O Poder Executivo
poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores
de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência,
relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que
vier a fixar. 
Art. 74. 
.........................................................................
............................................................................................. 
§ 12. 
..............................................................................
............................................................................................. 
II 
..................................................................................
............................................................................................. 
f) tiver como fundamento a
alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a
lei: 
1  tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade; 
2  tenha tido sua execução
suspensa pelo Senado Federal; 
3  tenha sido julgada
inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor
do contribuinte; ou 
4  seja objeto de súmula
vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do
art. 103-A da Constituição Federal.
...................................................................................
(NR) 
Art. 80.  As pessoas
jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar
declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios
poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data da publicação da intimação.
§ 1o  Poderão
ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas
jurídicas: 
I  que não existam de fato;
ou 
II  que, declaradas inaptas,
nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua
situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o  No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União,
as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números
de inscrição no CNPJ. 
§ 3o 
Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário
Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que
houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente
baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não
tenham providenciado a regularização. 
§ 4o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em
seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das
pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (NR)  
Art. 80-A. 
Poderão ter sua
inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que
estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de
registro. 
Art. 80-B.  O ato de baixa
da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa
jurídica. 
Art. 80-C.  Mediante
solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 81.  Poderá ser
declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e
demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.
............................................................................................. 
§ 5o 
Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (NR) 
        Art. 31.  A Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 1o  O
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar
a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o
litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais). 
§ 1o  Quando
a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo,
o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia
e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a
cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da
União, de Tribunal ou
Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não
dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa
autorização de seu dirigente máximo.
............................................................................................. 
§ 3o  As
competências previstas neste artigo podem ser delegadas.
(NR)
 
Art.
1o-A.  O Advogado-Geral da União
poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não
ajuizamento de ações e a
não-interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
de créditos da União e das autarquias e fundações públicas
federais, observados os critérios de custos de administração e
cobrança.  
Parágrafo único.  O disposto
neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos
em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja
representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. 
Art.
1o-B.  Os dirigentes máximos das
empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de
ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento
de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de
valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas. 
Parágrafo único.  Quando a
causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o
disposto no caput, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou
do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de
competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas
públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização de seu dirigente máximo. 
Art.
1o-C.  Verificada a prescrição do
crédito, o representante judicial da União, das autarquias e
fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida
ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e
desistirá dos recursos já interpostos. 
Art. 2o  O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco
Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos,
homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o
pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30
(trinta). 
§ 1o  O valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
...................................................................................
(NR) 
Art. 3o 
..................................................................................... 
Parágrafo único.  Quando a
desistência de que trata este artigo decorrer de prévio
requerimento do autor dirigido à administração pública federal para
apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação,
esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da
renúncia prevista no caput
deste
artigo. (NR) 
Art.
7o-A.  As competências previstas nesta
Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na
legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às
empresas públicas federais não dependentes. 
Art. 10-A.  Ficam
convalidados os acordos ou transações, em juízo, para terminar o
litígio, realizados pela União ou pelas autarquias, fundações ou
empresas públicas federais não dependentes durante o período de
vigência da Medida Provisória no 449, de 3 de
dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta
Lei. 
         Art. 32.  Os arts. 62
e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. 
....................................................................... 
Parágrafo único.  O equipamento
em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não
satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de
Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer
infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
(NR) 
Art. 64. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 10.  Fica o Poder Executivo
autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o §
7o deste artigo. (NR) 
         Art. 33.  O art. 7o da Lei
no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o: 
Art.
7o 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 6o  No caso
de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais  DACON ter periodicidade semestral, a multa
de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada com
base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social  COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos
demonstrativos mensais entregues após o prazo. (NR) 
         Art. 34.  O art. 11 da Lei no 10.480,
de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 11. 
....................................................................... 
§ 1o  O Procurador-Geral Federal é
nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Advogado-Geral da União. 
§ 2o  Compete ao Procurador-Geral
Federal:  
I  dirigir a
Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação; 
II  exercer a representação
das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores; 
III  sugerir ao Advogado-Geral
da União medidas de
caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais,
reclamadas pelo interesse público; 
IV  distribuir os cargos e
lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou
Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais; 
V  disciplinar e efetivar as
promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador
Federal; 
VI  instaurar sindicâncias e
processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira
de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as
correspondentes penalidades; 
VII  ceder, ou apresentar
quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais;

VIII  editar e praticar os
atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. 
§ 3o  No desempenho de suas
atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer
juízo ou Tribunal. 
§ 4o  É permitida a delegação da
atribuição prevista no inciso II do § 2o deste
artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias,
Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias
e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de
Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o deste
artigo ao Subprocurador-Geral Federal. (NR) 
         Art. 35.  A Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
2o 
.....................................................&&&&&....
............................................................................................. 
II 
............&&................................................................ 
a) cancelada no Cadastro de
Pessoas Físicas  CPF;
............................................................................................. 
§
4o  A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa
atenderá ao disposto no § 2o deste
artigo.
...................................................................................
(NR) 
Art. 11.  O
parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento
da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13
desta Lei.
............................................................................................. 
§
4o  (Revogado). 
§ 5o 
(Revogado). 
§ 6o 
(Revogado). 
§ 7o 
(Revogado). 
§ 8o 
(Revogado). 
§ 9o 
(Revogado). (NR) 
Art. 12.  O pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo
a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação. 
§ 1o 
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o
parcelamento será: 
I  consolidado na data do
pedido; e 
II  considerado
automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda
Nacional tenha se pronunciado.  
§ 2o 
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
(NR) 
Art. 13.  O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado. 
§ 1o  O valor
mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário
da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional. 
§ 2o  No caso
de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o
devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais. (NR) 
Art.
13-A.  O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts.
1o e 2o da Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido
perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto
no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12,
no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta
Lei.
............................................................................................. 
§
5o  É vedado o reparcelamento de débitos a
que se refere o caput, exceto quando inscritos em
Dívida Ativa da União. (NR)
Art. 14. 
....................................................................... 
I  tributos passíveis de
retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
............................................................................................. 
IV  tributos devidos
no registro da Declaração de Importação; 
V  incentivos fiscais devidos
ao Fundo de Investimento do Nordeste  FINOR, Fundo de Investimento
da Amazônia  FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito
Santo  FUNRES; 
VI  pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  CSLL, na forma do art.
2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;  
VII  recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o
art. 8o da Lei no 7.713, de 22
de dezembro de 1988;  
VIII  tributo ou outra exação
qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas
no art. 14-A desta Lei; 
IX  tributos devidos por
pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada; e 
X  créditos tributários
devidos na forma do art. 4o da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela
incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio
de Afetação. 
Parágrafo único. 
(Revogado). (NR) 
Art. 14-A. 
Observadas as
condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de
débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido. 
§ 1o  No
reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser
incluídos novos débitos. 
§ 2o  A
formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a: 
I  10% (dez por cento) do
total dos débitos consolidados; ou 
II  20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior. 
§ 3o 
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as
demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta
Lei. 
Art. 14-B.  Implicará
imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, a falta de pagamento: 
I  de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou 
II  de 1 (uma) parcela,
estando pagas todas as demais. 
Art. 14-C.  Poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário. 
Parágrafo único.  Ao
parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as
vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. 
Art. 14-D.  Os
parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios
conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de
Participação dos Estados  FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios  FPM.  
Parágrafo único.  O valor
mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social  GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze)
competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista
no caput deste artigo, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças. 
Art. 14-E. 
Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios
na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de suas competências. 
Art. 14-F.  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos
necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei. 
Art. 25.  O termo de
inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e
fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele
extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão
ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica,
observadas as disposições legais.
&......................................................................
(NR) 
Art.
37-A.  Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa
de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais.  
§ 1o  Os
créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo
legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação
aplicável à Dívida Ativa da União.  
§ 2o  O
disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central
do Brasil. 
Art. 37-B.  Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais. 
§ 1o  O
disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em
Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais
Federais, nos termos dos §§
11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2
de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457,
de 16 de março de 2007. 
§ 2o  O
parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento
da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, observado o disposto no § 9o deste
artigo. 
§ 3o 
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, o valor correspondente a uma prestação. 
§ 4o  O não
cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do
pedido. 
§ 5o 
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de
não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da protocolização do pedido. 
§ 6o  O
pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação. 
§ 7o  O
débito objeto de parcelamento será consolidado na data do
pedido. 
§ 8o  O
devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos
legais. 
§ 9o  O valor
mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do
Procurador-Geral Federal. 
§ 10.  O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia  SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado. 
§ 11.  A falta de pagamento de
3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando
pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§ 12.  Atendendo ao princípio
da economicidade, observados os termos, os limites e as condições
estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito.
§ 13.  Observadas as condições
previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos,
inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas
federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido. 
§ 14.  A formalização do pedido
de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira
parcela em valor correspondente a: 
I  10% (dez por cento) do
total dos débitos consolidados; ou 
II  20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior. 
§ 15.  Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os
contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas neste artigo. 
§ 16.  O parcelamento de que
trata este artigo será requerido exclusivamente perante as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos
Estados e as Procuradorias Seccionais Federais. 
§ 17.  A concessão do
parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às
Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais
Federais. 
§ 18.  A Procuradoria-Geral
Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que
trata este artigo. 
§ 19.  Mensalmente, a
Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral
da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de
sua competência. 
§ 20.  Ao disposto neste artigo
aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o
parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional. 
Art. 37-C.  A
Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata
o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de
2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que
tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações
públicas federais. 
         Art. 36.  A Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art.
16-A.  A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público  PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de
decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou
seu representante legal, pela instituição financeira responsável
pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento,
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal
respectivo. 
Parágrafo único.  O Tribunal
respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou
requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento
devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira
juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto
da condenação. 
         Art. 37.  A Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 142. 
.....................................................................
............................................................................................. 
VIII  autorizar, se o estatuto
não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias
a obrigações de terceiros;
...................................................................................
(NR) 
Art. 176. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 5o  As
notas explicativas devem: 
I  apresentar informações
sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das
práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos; 
II  divulgar as informações
exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não
estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras; 
III  fornecer informações
adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e
consideradas necessárias para uma apresentação adequada;

IV  indicar: 
a) os principais critérios de
avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos
cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de
provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a
perdas prováveis na realização de elementos do ativo; 
b) os investimentos em outras
sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único); 
c) o aumento de valor de
elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, §
3o ); 
d) os ônus reais constituídos
sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e
outras responsabilidades eventuais ou contingentes; 
e) a taxa de juros, as datas de
vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; 
f) o número, espécies e classes
das ações do capital social; 
g) as opções de compra de ações
outorgadas e exercidas no exercício; 
h) os ajustes de exercícios
anteriores (art. 186, § 1o); e 
i) os eventos subsequentes à
data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter,
efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados
futuros da companhia. 
............................................................................................. 
§
7o  A Comissão de Valores Mobiliários poderá,
a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que
trata o § 3o deste artigo. (NR) 
Art. 177. 
.....................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  A
companhia observará exclusivamente em livros ou registros
auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e
das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que
constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou
determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de
outras demonstrações financeiras. 
I  (revogado); 
II  (revogado). 
§ 3o  As
demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda,
as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão
obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes
nela registrados.
............................................................................................. 
§
7o  (Revogado). (NR) 
Art. 178. 
....................................................................... 
§ 1o 
................................................................................ 
I  ativo circulante;

II  ativo não circulante,
composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos,
imobilizado e intangível. 
§
2o 
.............................................................................. 
I  passivo
circulante; 
II  passivo não circulante;

III  patrimônio líquido,
dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e
prejuízos acumulados.
...................................................................................
(NR)  
Art. 180.  As
obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de
direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo
circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo
não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.
(NR) 
Art. 182. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  Serão
classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de
competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua
avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta
Lei.
...................................................................................
(NR)  
Art. 183. 
..................&&&&&....................................... 
I 
.............................&....................................................... 
a) pelo seu valor justo, quando
se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para
venda; e
............................................................................................. 
VI 
(revogado);
............................................................................................. 
§
1o  Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo:
............................................................................................. 
§
2o  A diminuição do valor dos elementos dos
ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas
contas de:
............................................................................................. 
§
3o  A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados
no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
...................................................................................
( NR) 
Art. 184. 
........................................................................
............................................................................................. 
III  as obrigações, os
encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão
ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante. (NR) 
Art. 187. 
......................................................................
............................................................................................. 
IV  o lucro ou prejuízo
operacional, as outras receitas e as outras despesas;
............................................................................................. 
VI  as
participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de
instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados,
que não se caracterizem como despesa;
...................................................................................
(NR) 
Art. 226. 
..........................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  A
Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão,
incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.
(NR) 
Art. 243. 
....................................................................... 
§ 1o  São
coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa.
............................................................................................. 
§ 4º 
Considera-se que há influência significativa quando a investidora
detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
 
§ 5o  É
presumida influência significativa quando a investidora for titular
de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida,
sem controlá-la. (NR)  
Art. 247.  As notas
explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei
devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e
controladas e suas relações com a companhia, indicando:
...................................................................................
(NR)  
Art. 248.  No
balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou
em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo
grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes
normas:
...................................................................................
(NR) 
Art. 250. 
......................................................................
............................................................................................. 
III  as parcelas dos
resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do
custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a
resultados, ainda não realizados, de negócios entre as
sociedades.
............................................................................................. 
§
2o  A parcela do custo de aquisição do
investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação,
deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão
adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota
explicativa.
...................................................................................
(NR) 
Art. 252. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 4o  A
Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação
de ações que envolvam companhia aberta. (NR) 
Art. 279.  O consórcio
será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade
competente para autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do qual constarão:
...................................................................................
(NR) 
         Art. 38.  A Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A
e 299-B: 
Critérios de Avaliação em
Operações Societárias 
Art. 184-A.  A
Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta
Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à
aquisição de controle, participações societárias ou
negócios. 
Art. 299-A.  O saldo
existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua
natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá
permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa
amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §
3o do art. 183 desta Lei. 
Art. 299-B.  O saldo
existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de
2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em
conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único.  O registro do
saldo de que trata o caput
deste artigo deverá
evidenciar a receita diferida e o respectivo custo
diferido. 
         Art. 39.  Os arts. 8o e 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
8o 
.........................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  Para
fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto
no § 2o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem
necessários para a observância das disposições tributárias
relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e,
também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza
fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente
em: 
I  livros ou registros
contábeis auxiliares; ou 
II  livros fiscais, inclusive
no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. 
§ 3o  O
disposto no § 2o deste artigo será disciplinado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) 
Art. 19. 
........................................................................
............................................................................................. 
III  outras receitas ou outras
despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
...................................................................................
(NR) 
         Art. 40.  O art. 47 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VIII: 
Art. 47. 
........................................................................
............................................................................................. 
VIII  o contribuinte não
escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os
livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e §
2o do art. 8o do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
...................................................................................
(NR) 
Art.
41.  (VETADO) 
Art.
42.  (VETADO) 
Art.
43.  (VETADO) 
Art. 44. 
(VETADO) 
        Art. 45.  O art. 8o da Lei
no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8o  O
prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508,
de 20 de julho de 2007, fica
prorrogado até o dia 1o de julho de 2010.
(NR) 
         Art. 46.  O conceito
de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os
propósitos previstos naquela Lei. 
        Parágrafo único.  Para os propósitos previstos em leis
especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil. 
        Art. 47.  A Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
5o 
.........................................................................
............................................................................................. 
IV  carência: de 18 (dezoito)
meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da
conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do §
1o deste artigo; 
V  amortização: terá início no 19o
(décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por
iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em
qualquer caso: (Revogado pela Medida Provisória nº
487, de 2010)
...................................................................................
(NR) 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 
         Art. 48.  O Primeiro,
o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam
unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de
ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
         Art. 49.  Ficam
transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as
atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e
turmas. 
         §
1o  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu
presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor
quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
 
         §
2o  (VETADO) 
         §
3o  Fica prorrogada a competência dos Conselhos
de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto
não instalado o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais. 
         §
4o  Enquanto não aprovado o regimento interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão aplicados, no que
couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda. 
         Art. 50.  Ficam
removidos, na forma do disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os
servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam
lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara
Superior de Recursos Fiscais. 
         Art. 51.  Ficam
transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da
estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais. 
         Art. 52.  As
disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos
Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais
devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais. 
         Art. 53.  A prescrição
dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela
autoridade administrativa. 
         Parágrafo único.  O
reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se
inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a,e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a
título de substituição e às contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos. 
         Art. 54.  Terão sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ baixada,
nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas
até a data de publicação desta Lei. 
         Art. 55.  As pessoas
jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de
dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, ficam
dispensadas: 
         I  da apresentação de
declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
         II  da comunicação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e 
III  das
penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias
de que tratam os incisos I e II do caputdeste artigo. 
Art. 56.  A partir
de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda
sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do
prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela
de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física 
IRPF. 
Parágrafo
único.  (VETADO) 
Art. 57.  A
aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, às
prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo
ainda não definitivamente julgado, ocorrerá: 
I  mediante
requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade
administrativa competente, informando e comprovando que se subsume
à mencionada hipótese; ou 
II  de ofício,
quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de
aplicação.  
Parágrafo único.  O
procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será
regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 58.  Os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão
utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a
realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos
inscritos. 
§
1o  Nos termos convencionados com as instituições
financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida
Ativa: 
I  orientarão a
instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao
tributo objeto de satisfação amigável; 
II  delimitarão os
atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição
financeira; 
III  indicarão as
remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao
tributo objeto de satisfação amigável;
IV  fixarão o
prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na
satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da
ação de execução fiscal, quando for o caso; e 
V  fixarão os
mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado. 
§
2o  Para os fins deste artigo, é dispensável a
licitação, desde que a instituição financeira pública possua
notória competência na atividade de recuperação de créditos não
pagos. 
§
3o  Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado da Fazenda:  
I  fixará a
remuneração por resultado devida à instituição financeira;

II  determinará os
créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive
estabelecendo alçadas de valor. 
Art. 59.  Para fins
de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se
incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os
juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o §
3o do art. 182 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 11.638, de 28
de dezembro de 2007. 
Art. 60.  O
disposto no inciso IV do
caput
do art. 187 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta
Lei, não altera o tratamento dos resultados operacionais e
não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos
fiscais. 
Parágrafo único. 
As alterações efetuadas pelo art. 37 desta Lei não poderão ser
aplicadas à contabilidade dos partidos políticos antes de
1o de janeiro de 2011. 
Art. 61.  A
escrituração de que trata o art. 177 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando
realizada por instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as
constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as
disposições da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os
atos normativos dela decorrentes. 
Art. 62.  O texto
consolidado da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
todas as alterações nela introduzidas pela legislação posterior,
inclusive por esta Lei, será publicado no Diário Oficial da União
pelo Poder Executivo. 
Art. 63.  Ficam
extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 
DAS e 16 (dezesseis) Funções Gratificadas - FG, sendo 16
(dezesseis) DAS-101.2, 12 (doze) DAS-101.1, 4 (quatro) FG-1, 2
(dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e criados 15 (quinze) cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, sendo
2 (dois) DAS-101.5, 1 (um) DAS-101.4 e 12 (doze)
DAS-101.3. 
Art. 64.  O
disposto nos arts.
1o a 7o da Medida Provisória
no 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se
também aos fatos geradores ocorridos entre 1o e
31 de outubro de 2008. 
Art. 65.  Fica a
União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os
produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste e do
Estado do Rio de Janeiro na safra 2008/2009. 
§
1o  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as
condições operacionais para a implementação, execução, pagamento,
controle e fiscalização da subvenção prevista no
caput deste artigo, devendo observar
que a subvenção será: 
I  concedida
diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às
usinas de açúcar e de álcool da região; 
II  definida pela
diferença entre o custo variável de produção do Nordeste para a
safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento
 CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por
tonelada de cana-de-açúcar e o preço médio líquido mensal da
tonelada de cana padrão calculado a partir do preço apurado pelo
Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool 
CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, ponderado pela produção
desses Estados estimada no levantamento de safra da Conab de
dezembro de 2008;  
III  limitada a R$
5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a 10.000 (dez
mil) toneladas por produtor em toda a safra; 
IV  paga em 2008 e
2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue
a partir de 1ode maio de 2008 na hipótese do
Estado do Rio de Janeiro e nos períodos de 1o de
agosto de 2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos e
1o de janeiro de 2009 ao final da safra,
considerando a média dos valores mensais da subvenção de cada
período. 
§
2o  Os custos decorrentes dessa subvenção serão
suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de
Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento
das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério
da Fazenda. 
Art. 66.  Fica a
União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de
açúcar produzido pelas usinas circunscritas à região Nordeste, da
safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na
região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente
pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. 
Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão
suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento
Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob a
coordenação da Conab. 
Art. 67.  Na
hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do
oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na
superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da
denúncia. 
Art. 68.  É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts.
1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e
337-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código Penal,
limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1o a
3o desta Lei, observado o disposto no art. 69
desta Lei. 
Parágrafo único.  A
prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. 
Art. 69. 
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento. 
Parágrafo único. 
Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no §
15 do art. 1o desta Lei, a extinção da
punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores
correspondentes à ação penal. 
Art.
70.  (VETADO) 
Art.
71.  A
adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos
inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em
sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de
resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e
de Administração de Participações Societárias da União  CGPAR,
vedada a assunção pela União do controle societário.  (Regulamento)
§
1o  A adjudicação de que trata o
caput deste artigo limitar-se-á às
ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor
de defesa nacional.  
§
2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também à
dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não
tributária inscritos em Dívida Ativa.  
§
3o  Ato do Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.  
Art. 72.  A Lei no 9.873, de 23 de
novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
1o-A.  Constituído definitivamente o
crédito não tributário, após o término regular do processo
administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da
administração pública federal relativa a crédito decorrente da
aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
 
Art. 2o 
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:  
I  pela notificação ou citação
do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
............................................................................................. 
IV  por qualquer ato
inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal. (NR) 
Art.
2o-A.  Interrompe-se o prazo
prescricional da ação executória:  
I  pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal;  
II  pelo protesto judicial;
 
III  por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;  
IV  por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor;  
V  por qualquer ato inequívoco
que importe em manifestação expressa de tentativa de solução
conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
 
Art. 73.  O art. 32 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos: 
Art. 32. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 11.  Somente se inicia o
procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos
partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal
Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos
termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. 
§ 12.  A entidade interessada
disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que
determinam a suspensão do benefício. (NR) 
Art. 74.  O art. 28 da Lei no 11.171,
de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 28. 
Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes
casos: 
I  durante os primeiros 10
(dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em
cargo das Carreiras de que trata o art. 1o desta
Lei; ou  
II  pelo prazo de 10 (dez)
anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano
Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art.
3o desta Lei. 
Parágrafo único.  Excetua-se do
disposto no caput
deste artigo a
cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em
leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no
âmbito do Ministério dos Transportes. (NR) 
Art. 75.  O art. 4o da Lei
no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
4o 
.........................................................................
............................................................................................. 
§ 14.  Aplica-se o disposto no
§ 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a
participação em competições oficiais em ao menos 3 (três)
modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser
expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
(NR) 
Art. 76.  O prazo previsto no art. 10 da Lei
nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, fica reaberto por 180
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei para as
Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de
reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os
clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em
competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas
distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela
Confederação Brasileira de Clubes. 
Art. 77.  Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a
vigência da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995. 
Art.
78.  (VETADO) 
Art.
79.  Ficam
revogados: 
I  os
§§
1o e 3º a 8º do art. 32,
o art. 34, os
§§ 1º a 4º do
art. 35, os §§ 1º e 2º do art.
37, os arts. 38
e 41, o § 8º do art. 47, o
§ 2º do art.
49, o parágrafo
único do art. 52, o inciso II do caput do art.
80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e
7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
II  o art. 60 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991; 
III  o parágrafo único do art. 133
da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991; 
IV  o art. 7o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997; 
V  o parágrafo único do art.
10, os §§
4º ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 
VI  o parágrafo único do art. 15
do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; 
VII  o art. 13 da Lei no
8.620, de 5 de janeiro de 1993; 
VIII  os §§
1o, 2o e 3o
do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966; 
IX  o art. 1o
da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001,
na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966; 
X  o §
7o do art. 177, o inciso V do caput do art.
179,
o art. 181,
o
inciso VI do caput do art.
183 e
os incisos III e IV do caput
do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
 
XI  a partir da
instalação do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais: 
a) o Decreto
no 83.304, de 28 de março de
1979; 
b) o Decreto
no 89.892, de 2 de julho de 1984;

c) o art. 112 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de
2005; 
XII  o § 1o do
art. 3o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998;  
XIII  o inciso III do caputdo art. 8o
da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de
1981e 
XIV  o inciso II do §
2o do art. 1o da Lei
no 9.964, de 10 de abril de
2000. 
Art. 80.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Brasília,  27  de  maio  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
José Antonio Dias Toffoli 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.5.2009