11.942, De 28.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.
 
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e
89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984  Lei
de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos
recém-nascidos condições mínimas de assistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O art. 14 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984  Lei de Execução Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
Art.
14........................................... ...........
...........
...............................................................................
§ 3o  Será
assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no
pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
(NR)
Art.
2o  O § 2o do art. 83 e o art.
89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
83............................................ ...........
...........
...............................................................................
§ 2o  Os
estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de
berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos,
inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
(NR)
Art. 89.  Além dos requisitos
referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de
seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças
maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a
finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável
estiver presa.
Parágrafo único.  São requisitos
básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I  atendimento por pessoal
qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
educacional e em unidades autônomas; e
II  horário de funcionamento que
garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
(NR)
Art. 3o  Para o
cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as
normas de finanças públicas aplicáveis.
Art.
4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  28  de  maio  de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVALuiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.5.2009