11.945, De 4.6.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera a
legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Deve manter o Registro
Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa
jurídica que: (Produção de
efeitos).
I - exercer as
atividades de comercialização e importação de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea
d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;
e
II - adquirir o
papel a que se refere a alínea
d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para
a utilização na impressão de livros, jornais e
periódicos.
§ 1o A comercialização do papel a
detentores do Registro Especial de que trata o caputdeste artigo faz prova da
regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade,
pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o
papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade
constitucional.
§ 2o O disposto no §
1o deste artigo aplica-se também para efeito do
disposto no §
2o do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no
§
2o do art. 2o e no § 15 do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no § 10 do
art. 8o da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004.
§ 3o Fica atribuída à Secretaria da
Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao
Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação da correta destinação do papel beneficiado com
imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória
destinada ao controle da sua comercialização e
importação.
§ 4o O não cumprimento da obrigação
prevista no inciso II do § 3o deste artigo
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00
(cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do
valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de
forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I
deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo
estabelecido.
§ 5o Apresentada a informação fora
do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de
que trata o inciso II do § 4o deste artigo será
reduzida à metade.
Art. 2o O Registro Especial de que
trata o art. 1o desta Lei poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se,
após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Produção de efeitos).
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação
irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
III - atividade
econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial
divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente
exercida pela pessoa jurídica;
IV - não
comprovação da correta destinação do papel na forma a ser
estabelecida no inciso II do § 3o do art.
1o desta Lei; ou
V - decisão final
proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de
crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade
diferente daquela prevista no art. 1o desta
Lei.
§ 1o Fica vedada a concessão de
novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à
pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV
ou V do caputdeste artigo.
§ 2o A vedação de que trata o §
1o deste artigo também se aplica à concessão de
Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro
societário:
I - pessoa física
que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput deste artigo; ou
II - pessoa
jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do
disposto nos incisos IV ou V do caputdeste artigo.
Art.
3o (VETADO)
Art. 4o Ficam isentas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em
espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços. (Produção de efeitos).
Art.
5o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as
receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito
de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços. (Produção de efeitos).
Art. 6o O art. 6o
da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Produção de
efeitos).
Art.
6o
..................................................................................
...............................................................................................
XXII - os valores pagos em
espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços.
Parágrafo
único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não
se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie,
bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
(NR)
Art.
7o Sem prejuízo do disposto no §
3o do art. 195 da Constituição Federal, pelo
prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com
instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e
renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de
regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no
§
1o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na
alíneado
art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, e na Lei
no 10.522, de 19 de julho de
2002.
Parágrafo único. O
disposto no caputdeste artigo aplica-se, pelo
prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das
operações de crédito realizadas com instituições financeiras
públicas.
Art.
8o Os órgãos e entidades da administração
pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas
a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou
contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e
que compõem a base de informações para fins de verificação das
condições para transferência voluntária da União
deverão:
I - adotar
procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição
definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos
de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em
seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as
informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição
definitiva da pendência.
§
1o Não estão sujeitas à obrigatoriedade de
notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações
certas de pagamento previstas em contratos de financiamento,
parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações
de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
§
2o Na hipótese de inexistência de prazo diverso
previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata
este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de
45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da
notificação.
Art.
9o Para efeitos de aplicação do disposto no art.
8o, os órgãos e entidades referidos no
caputdesse artigo deverão
providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou
bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido
dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao
Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de
consulta unificada de informações sobre Estados e
Municípios.
Art. 10. O ato de
entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da
Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do
art. 25 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é
caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou
contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de
recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no
convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As
liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes
do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras
exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao
cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva
prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do
art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a
importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego
ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá
ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§
1o As suspensões de que trata o
caputdeste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno
ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser
exportado;
II - não alcançam
as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos incisos III
a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004.
III - aplicam-se também às aquisições no mercado
interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§
2o Apenas a pessoa jurídica exportadora
habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar
aquisições ou importações com suspensão na forma deste
artigo.
§
2o Apenas a pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou
importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 3o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 13. Os atos
concessórios de drawbackcujos prazos máximos, nos
termos do art.
4o do Decreto-Lei no 1.722, de
3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre
1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009
poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano,
contado do respectivo vencimento.
Art. 14. Os atos
concessórios de drawback, incluído o regime de que
trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da
Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de
valor e o resultado da operação.
§
1o A comprovação do regime poderá ser realizada
com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes
de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao
volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas
de negociação.
§
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo.
Art. 15.
Os arts. 3o e
5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
3o
..................................................................................
.............................................................................................
§
2o
......................................................................................
.............................................................................................
V - a receita
decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS
de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme
o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996. (Produção de
efeitos).
......................................................................................
(NR)
Art. 5o
.......................................&&&&&..........................
.............................................................................................
§ 19. O disposto no §
3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas
por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool,
seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores,
ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
produtora. (NR)
Art. 16.
Os arts. 1o,
2o e 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o
..................................................................................
.............................................................................................
§
3o
......................................................................................
.............................................................................................
VII -
decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS
originados de operações de exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996.
(NR) (Produção de
efeitos).
Art. 2o
..................................................................................
.............................................................................................
§
5o O disposto no § 4o
também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro
de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março
de 1994.
§
6o A exigência prevista no §
4o deste artigo relativa ao projeto aprovado não
se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
5o deste artigo. (NR)
Art. 3o
.........................................&&&&...........................
.............................................................................................
§ 15. O disposto
no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994. (Produção de
efeitos).
§ 16.
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art.
2o desta Lei, na hipótese de aquisição de
mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento). (NR)
Art. 17.
Os arts. 1o,
2o, 3o, 10, 58-J e 58-O da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o
.................................................................................
..............................................................................................
§
3o
......................................................................................
.............................................................................................
VI -
decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS
originados de operações de exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996.
(NR) (Produção de
efeitos).
Art. 2o
..................................................................................
.............................................................................................
§
6o O disposto no § 5o
também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro
de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março
de 1994.
§
7o A exigência prevista no §
5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não
se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
6o deste artigo. (NR)
Art. 3o
.................................................................................
.............................................................................................
§ 23. O
disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de 8 de março de
1994. (Produção de
efeitos).
§ 24.
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art.
2o desta Lei, na hipótese de aquisição de
mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por
cento). (NR)
Art. 10.
................................................................................
.............................................................................................
XX - as receitas
decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de
2010; (Produção de
efeitos).
.....................................................................................
(NR)
Art. 58-J.
.............................................................................
.............................................................................................
§ 15. A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta
Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição. (Produção de
efeitos).
§ 16. O
disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da
industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha
feito a opção de que trata este artigo. (NR) (Produção de
efeitos).
Art. 58-O.
A opção pelo regime especial previsto no
art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
§
1o A opção a que se refere o caput deste
artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§
2o A desistência da opção a que se refere o
caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
.............................................................................................
§
5o No ano-calendário de 2008, a opção de que
trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2009. (Produção de
efeitos).
§
6o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional,
a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste
artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os
efeitos da referida exclusão.
§
7o Na hipótese do § 6o deste
artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
8o Fica reaberto o prazo da opção referida no
caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese
em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro do mesmo ano. (NR)
Art. 18. A Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
58-V: (Produção de efeitos).
Art. 58-V. O
disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e
22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e
compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como
ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou
cafeína.
Art. 19.
Os arts. 15
e 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
................................................................................
.............................................................................................
§
11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos
referidos no § 6o do art. 8o
desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos
de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Produção de
efeitos).
§ 12. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art.
58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
poderão descontar créditos, para fins de determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação
dos produtos referidos no § 6o do art.
8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
determinados com base nas respectivas alíquotas específicas
referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. (NR) (Produção de
efeitos).
Art. 16
...................................................................................
§
1o Gera direito aos créditos de que tratam
os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção,
exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados
como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Produção de
efeitos).
§
2o A importação efetuada na forma da alínea
f do inciso II do art. 9o desta Lei não
dará direito a crédito, em qualquer caso. (NR) (Produção de
efeitos).
Art. 20.
Os arts. 64
e 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
................................................................................
.............................................................................................
§
6o As disposições deste artigo também se
aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas. (NR) (Produção de
efeitos).
Art. 65.
................................................................................
.............................................................................................
§
7o Para fins deste artigo, não se aplica o
disposto na alíneado inciso VII do art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alíneado inciso VII do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Produção de
efeitos).
§
8o As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas áreas. (NR) (Produção de
efeitos).
Art. 21. O art. 16 da Lei no 11.371,
de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Produção de efeitos).
Art. 16.
Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem
até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte
incidente nas operações de que trata o inciso V do art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, a título de contraprestação de contrato de
arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados,
celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de
passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.
(NR)
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso
a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à
destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso,
ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das
contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não
existisse. (Produção de efeitos).
Art. 23. Os incisos III e IV do art.
1o da Lei no 11.482, de 31 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos).
Art.
1o
........................................................................
.............................................................................................
III - para o
ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva
Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
IV - a
partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva
Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
................................................................................................
(NR)
Art. 24. O art. 2o da Lei
no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Produção de
efeitos).
Art.
2o
.................................................................................
..............................................................................................
§
3o As disposições deste artigo aplicam-se às
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas. (NR)
Art. 25. O art. 6o da Lei
no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
6o
.................................................................................
..............................................................................................
§
8o-A. A partir de 2009, o quantitativo
máximo da complementação prevista no § 8o será o
resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da
prestação mensal prevista no caput do art.
4o desta Lei e a remuneração mensal constante do
caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da
quantidade de parcelas dispostas no § 1o do art.
4o desta Lei.
§
8o-B. O percentual do valor da prestação mensal,
previsto no § 8o-A deste artigo referente ao
cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o §
8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20%
(vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da
prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para
pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), o que representar maior montante.
..........................................................................................
(NR)
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no
§
2o do art. 1o da Lei
no 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo
previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação desta Lei.
Art.
27.
(VETADO)
Art.
28. A Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15.
.......................................................................
.............................................................................................
VI - exercer outras
atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos
créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos
nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
...................................................................................
(NR)
Art.
15-B. Ficam convalidadas as
liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras
federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham
sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações
bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de
demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor
dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos
garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta
Lei.
§
1o Para os efeitos desta Lei, considera-se
liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens
passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa
real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha
provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo
estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor
de avaliação dos referidos bens.
§
2o A convalidação referida no caput deste
dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará
a contratação de novas operações nas instituições financeiras
federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher
ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado
equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e
o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos
de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a
aludida anotação.
§
3o As instituições financeiras federais
administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar
relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos
quantitativos renegociados sob a metodologia referida no
caput.
§
4o O disposto neste artigo somente se aplica aos
devedores que tenham investido corretamente os valores financiados,
conforme previsto nos respectivos instrumentos de
crédito.
Art. 15-C. As instituições
financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos,
proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas
tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e
regulamentações bancárias de cada instituição financeira
federal.
Art. 15-D. Os
administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a
liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos
bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos
respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no
que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.
Art. 29. O caputdo art. 2o da
Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Produção de
efeitos).
Art.
2o Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de
juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de financiamento destinadas especificamente:
I - às
empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira,
frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software
e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de
capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias; e
II - às
micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e
pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram
estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos
Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e
1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores
alterações.
...................................................................................
(NR)
Art. 30.
O art. 12 da Lei
no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e
4o: (Produção de
efeitos).
Art. 12.
........................................................................
.............................................................................................
§ 3o
O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da
emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres.
§
4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se
aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito
no § 3o deste artigo. (NR)
Art. 31.
Os arts. 3o e
5o da Lei no 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de
efeitos).
Art. 3o
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2o desta Lei compreendem as indenizações por
morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas
de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as
regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.............................................................................................
§ 1o
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste
artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as
lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam
suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida
terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou
parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa
e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou
funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando
se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda
anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,
correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do
percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
e
II -
quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será
efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma
prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à
redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa,
50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte
e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais.
§
2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de
até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso
III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares,
desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada
junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada
a cessão de direitos.
§
3o As despesas de que trata o §
2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser
reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena
de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
(NR)
Art. 5o
........................&&&&&.................................
.............................................................................................
§ 5o
O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência
da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo
à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões
permanentes, totais ou parciais.
...................................................................................
(NR)
Art. 32. A Lei no 6.194, de
19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela
anexa a esta Lei. (Produção de
efeitos).
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de
1o de janeiro de 2009, em relação ao
disposto:
a) nos arts. 4o a 6o,
18, 23 e 24;
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do §
2o do art. 3o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do §
3o do art. 1o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do §
3o do art. 1o e ao art. 58-J da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
f) no art. 20, relativamente ao § 6o do
art. 64 e ao § 8o do art. 65 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir de
1o de abril de 2009, em relação ao disposto no
art. 19, relativamente ao §
2o do art. 16 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004;
III - a partir da
data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação
ao disposto no art. 20, relativamente ao §
7o do art. 65 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005;
IV - a partir de 16
de dezembro de 2008, em relação:
a) aos arts. 1o, 2o, 21, 22, 29, 30,
31 e 32;
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002;
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art.
3o, inciso XX do art. 10 e § 5o
do art. 58-O da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003;
d) ao art. 19, relativamente ao § 1o do
art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
V
- a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais
dispositivos.
Brasília, 4 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 e Retificada no DOU de 24.6.2009
ANEXO
(art.
3o da Lei no 6.194, de 19 de
dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais
Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio
Físico
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os
membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as
mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro
superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira
bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano
cognitivo-comportamental
100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação
espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do
controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou
autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais,
cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos
funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular,
digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja
comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares
(Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros
Superiores e Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros superiores e/ou
de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros,
cotovelos, punhos ou dedo
polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho
ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer
um dentre os outros dedos da
mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer
um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares
(Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e
Estruturas Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou
da fonação (mudez completa) ou
50
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da
coluna vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do
baço
10