11.947, De 16.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 455, de 2008
Dispõe
sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro
Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis
nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6
de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga
dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de
24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de
julho de 1994; e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por
alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar,
independentemente de sua origem, durante o período
letivo. 
Art.
2o  São diretrizes da alimentação
escolar: 
I - o emprego da
alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar,
em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde,
inclusive dos que necessitam de atenção específica; 
II - a inclusão da
educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de
vida, na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional; 
III - a
universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica; 
IV - a participação
da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada; 
V - o apoio ao
desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores
familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais
indígenas e de remanescentes de quilombos;  
VI - o direito à
alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de
saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que
se encontram em vulnerabilidade social. 
Art.
3o  A alimentação escolar é direito dos alunos da
educação básica pública e dever do Estado e será promovida e
incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas
nesta Lei. 
Art.
4o  O Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento
escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos,
por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta
de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo. 
Art.
5o  Os recursos financeiros consignados no
orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em
parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição
Federal e observadas as disposições desta Lei. 
§
1o  A transferência dos recursos financeiros,
objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo
FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato,
mediante depósito em conta corrente específica. 
§
2o  Os recursos financeiros de que trata o §
1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão
utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentícios. 
§
3o  Os saldos dos recursos financeiros recebidos
à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser
reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância
ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo
Conselho Deliberativo do FNDE. 
§
4o  O montante dos recursos financeiros de que
trata o § 1o será calculado com base no número de
alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada
um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de
matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação. 
§
5o  Para os fins deste artigo, a critério do
FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e
distrital, ainda, os alunos matriculados em: 
I - creches,
pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas
como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de
educação especial; 
II - creches,
pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio
conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. 
Art.
6o  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta
do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica
pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei,
no que couber. 
Parágrafo único.  O
Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios
de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e
funcionamento das unidades executoras e demais orientações e
instruções necessárias à execução do PNAE.  
Art.
7o  Os Estados poderão transferir a seus
Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos
matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados
nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar
expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da
correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo
único do art. 6o. 
Art.
8o  Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos
recursos recebidos. 
§
1o  A autoridade responsável pela prestação de
contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa
ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a
verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da
lei. 
§
2o  Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere
o caput, juntamente com todos os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a
cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da
União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 
§
3o  O FNDE realizará auditagem da aplicação dos
recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada
exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar
o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para
tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade
estatal para fazê-lo. 
Art.
9o  O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas
de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal,
estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou
na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e
ao monitoramento da execução do PNAE. 
Parágrafo único. 
Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou
acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o
controle do programa. 
Art. 10.  Qualquer
pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de
Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo
da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades
eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à
execução do PNAE. 
Art. 11.  A
responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no
Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao
nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes
previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber,
dentro das suas atribuições específicas. 
Art. 12.  Os
cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo
nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos
alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade,
pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da
região, na alimentação saudável e adequada. 
Parágrafo único. 
Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles
indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a
regulamentação aplicável. 
Art. 13.  A
aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá
obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada,
sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam
as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art.
2o desta Lei. 
Art. 14.  Do total
dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE,
no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 
§
1o  A aquisição de que trata este artigo poderá
ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que
os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local,
observando-se os princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do
controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a
matéria. 
§
2o  A observância do percentual previsto
no caput será disciplinada pelo FNDE e
poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes
circunstâncias: 
I - impossibilidade
de emissão do documento fiscal correspondente; 
II - inviabilidade
de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios; 
III - condições
higiênico-sanitárias inadequadas. 
Art. 15.  Compete
ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem
pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o
desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional. 
Art. 16.  Competem
à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação
do PNAE, as seguintes atribuições: 
I - estabelecer as
normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e
avaliação do PNAE; 
II - realizar a
transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE
nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas
federais; 
III - promover a
articulação interinstitucional entre as entidades federais
envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE; 
IV - promover a
adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos
internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos
alunos da rede pública da educação básica; 
V - prestar
orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o bom desempenho do PNAE; 
VI - cooperar no
processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução
do PNAE e no controle social; 
VII - promover o
desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das
ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes
públicos e privados. 
Art. 17.  Competem
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de
suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes
atribuições, conforme disposto no §
1o do art. 211 da Constituição
Federal: 
I - garantir que a
oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as
necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo,
observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o
disposto no inciso VII
do art. 208 da Constituição Federal; 
II - promover
estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a
alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas
escolas; 
III - promover a
educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas
sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar
hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante
atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável
técnico de que trata o art. 11 desta Lei; 
IV - realizar, em
parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos
na execução do PNAE e no controle social; 
V - fornecer
informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de
controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da
execução do PNAE, sob sua responsabilidade; 
VI - fornecer
instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno
funcionamento do CAE, facilitando o acesso da
população; 
VII - promover e
executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares
sob sua responsabilidade, na forma da legislação
pertinente; 
VIII - divulgar em
locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos
financeiros recebidos para execução do PNAE; 
IX - prestar contas
dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 
X - apresentar ao
CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo
do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. 
Art. 18.  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de
Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento,
compostos da seguinte forma: 
I - 1 (um)
representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado; 
II - 2 (dois)
representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois)
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica; 
IV - 2 (dois)
representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica. 
§
1o  Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos
membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida
nos incisos deste artigo. 
§
2o  Cada membro titular do CAE terá 1 (um)
suplente do mesmo segmento representado. 
§
3o  Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos. 
§
4o  A presidência e a vice-presidência do CAE
somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos
incisos II, III e IV deste artigo. 
§
5o  O exercício do mandato de conselheiros do CAE
é considerado serviço público relevante, não
remunerado. 
§
6o  Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
Art. 19.  Compete
ao CAE: 
I - acompanhar e
fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do
art. 2o desta Lei; 
II - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar; 
III - zelar pela
qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios
oferecidos; 
IV - receber o
relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do
Programa. 
Parágrafo único. 
Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional
estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA. 
Art. 20.  Fica o
FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando
os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios: 
I - não
constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes
necessários, visando ao seu pleno funcionamento; 
II - não
apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente
recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 
III - cometerem
irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo
Conselho Deliberativo do FNDE. 
§
1o  Sem prejuízo do previsto no
caput, fica o FNDE autorizado a
comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao
Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema
de que trata o Programa. 
§
2o  O restabelecimento do repasse dos recursos
financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo
Conselho Deliberativo do FNDE. 
Art. 21.  Ocorrendo
a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar,
em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades
executoras, conforme previsto no art. 6o desta
Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da
alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para
aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais
regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à
prestação de contas. 
Parágrafo único.  A
partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e
oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o
caput deste artigo. 
Art. 22.  O
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de
prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas
públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do
Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas
como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e
gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de
tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido
pelo disposto nesta Lei. 
§
1o  A assistência financeira a ser concedida a
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida
anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na
educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar 
realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art.
24. 
§
2o  A assistência financeira de que trata o §
1o será concedida sem a necessidade de celebração
de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere,
mediante crédito do valor devido em conta bancária
específica: 
I - diretamente à
unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou
àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de
atendimento direto e gratuito ao público; 
II - ao Estado, ao
Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de
ensino, que não possui unidade executora própria. 
Art. 23.  Os
recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à
cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos
investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e
melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos
de ensino. 
Art. 24.  O
Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos
critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos
recursos e valores per
capita, bem
como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras
próprias. 
Parágrafo único.  A
fixação dos valores per
capita contemplará, diferenciadamente,
as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou
especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do
PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade
educacional. 
Art. 25.  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever,
quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros
destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem
como prestar contas dos referidos recursos. 
Art. 26.  As
prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a
serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão
feitas: 
I - pelas unidades
executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do
Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que
estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento,
consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo
seu Conselho Deliberativo; 
II - pelos
Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito
Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de
assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público
àquele Fundo. 
§
1o  As prestações de contas dos recursos
transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades
executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as
respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias
de Educação dos Estados e do Distrito Federal. 
§
2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse
dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses: 
I - omissão na
prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho
Deliberativo; 
II - rejeição da
prestação de contas; 
III - utilização
dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de
auditoria. 
§
3o  Em caso de omissão no encaminhamento das
prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE
autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas
da rede de ensino do respectivo ente federado. 
§
4o  O gestor, responsável pela prestação de
contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim
de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma
da lei. 
Art. 27.  Os entes
federados, as unidades executoras próprias e as entidades
qualificadas como beneficentes de assistência social ou de
atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em
sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços
de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE
pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou
equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do
PDDE. 
Art. 28.  A
fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à
execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle
externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante
realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que
originarem as respectivas prestações de contas. 
Parágrafo único. 
Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à
execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime
de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do
Programa. 
Art. 29.  Qualquer
pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal
de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades
identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do
PDDE. 
Art. 30. 
Os arts. 2o e
5o da Lei no 10.880, de 9 de
junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
2o  Fica instituído o Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da
Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos
alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por
meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as
disposições desta Lei. 
§ 1o  O
montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e
calculado com base no número de alunos da educação básica pública
residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido
pelos entes referidos no caput deste artigo.
...................................................................................
(NR) 
Art.
5o  O acompanhamento e o controle social
sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta
do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13
do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de
2007. 
§ 1o  Fica o
FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas
seguintes hipóteses: 
I - omissão na prestação de
contas, conforme definido pelo seu Conselho
Deliberativo; 
II - rejeição da prestação de
contas; 
III - utilização dos recursos
em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
Programa, conforme constatado por análise documental ou de
auditoria.
...................................................................................
(NR) 
Art. 31.  A Lei no 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
1o  Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e
bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de
professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da
Educação, inclusive na modalidade a distância, que
visem:
............................................................................................. 
III - à
participação de professores em projetos de pesquisa e de
desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação
inicial e continuada de professores para a educação básica e para o
sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
............................................................................................. 
§
4o  Adicionalmente, poderão ser concedidas
bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e
continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em
programas de formação profissional inicial e continuada, na forma
do art. 2o desta Lei. (NR) 
Art.
3o  As bolsas de que trata o art.
2o desta Lei serão concedidas diretamente ao
beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas
expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a
celebração de termo de compromisso em que constem os
correspondentes direitos e obrigações. (NR) 
Art.
4o  As despesas com a execução das ações
previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual. (NR) 
Art. 32. 
Os arts. 1o e
7o da Lei no 11.507, de 20 de
julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o 
Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao
servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa
no ensino superior público ou privado, participe, em caráter
eventual, de processo de avaliação educacional de instituições,
cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por
iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (NR) 
Art. 7o  As
despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites
previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE
no grupo de despesas Outras Despesas Correntes. (NR) 
Art. 33.  Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra. 
Parágrafo único. 
Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento,
execução e gestão do Programa. 
Art. 34.  Ficam revogados os arts. 1o a 14 da
Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de
2001, e a Lei
no 8.913, de 12 de julho de 1994. 
Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  16  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009