11.948, De 16.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.948, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 453, de 2008
Constitui fonte adicional de recursos para
ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras
providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no
montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em
condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda. 
Art. 1o  Fica a União autorizada a
conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e
oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a
serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472,
de 2009)  (Produção de
efeito)
§ 1o  Para a
cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a
forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 2o  Sem
prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em
lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no
encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à
cobertura de parte do crédito de que trata o art.
1o desta Lei. 
§ 3o  No caso
de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com
o valor previsto no caput. 
§ 4o  Em
contrapartida ao crédito concedido nos termos do
caput, o BNDES poderá utilizar, a
critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES
Participações S.A. - BNDESPAR. 
§ 5o  O
Tesouro Nacional fará jus à seguinte remuneração: 
I - sobre até 30% (trinta por
cento) do valor de que trata o caput, com base no custo de captação
externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, para
prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à
União; 
II
- sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro
equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de
2,5% (dois e meio por cento) ao ano.        
II - sobre
o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 465,
de 2009)
       
II - sobre o valor remanescente, com base
no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP. (Redação dada pela Lei nº 12.096,
de 2009)
§ 6o  O Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá
encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês
subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as
operações realizadas, indicando, entre outras informações,
quantidade e valor das operações de financiamento realizadas,
detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo
beneficiado e localização dos empreendimentos; e estimativa dos
impactos econômicos gerados pelos projetos, principalmente em
termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo
bancário. 
       § 7o  Nas suas operações ativas,
lastreadas com recursos captados junto à União em operações de
crédito, o BNDES poderá: (Incluído
pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
        I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do
dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como
indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União
tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela
moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao
do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à
variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses
de recursos captados pela União em operações externas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de
2009)
        II - alienar os títulos recebidos conforme o §
1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades
de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias
e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.
(Incluído pela Medida Provisória nº
465, de 2009)
       
§ 7o  Nas suas operações
ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações
de crédito, o BNDES poderá:
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
        I
- adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como
indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União
tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela
moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao
do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à
variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses
de recursos captados pela União em operações externas; e
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
        II
- alienar os títulos recebidos conforme o § 1o
deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e
a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que
venham a ser beneficiárias de seus créditos.
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
Art. 2o  O
BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos
referidos no § 4o do art. 1o,
admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua
propriedade, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda. 
       
Art. 2o-A.  Fica
a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições
financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o
BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica
com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e
mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o
seguinte: (Incluído pela Medida
Provisória nº 465, de 2009)
        I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de
reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de
capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário
Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional
remuneração compatível com o seu custo de captação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de
2009)
        II - até o
montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente
ao crédito concedido ao amparo da
Lei
no
11.805, de
6 de novembro de 2008, para alterar a
remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa,
em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do
ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União. (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de
2009)
        Parágrafo único.  O disposto no inciso I poderá ser
aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos
desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 465, de 2009)
       Art.
2o-A. 
Fica a
União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições
financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o
BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica
com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e
mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o
seguinte:
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
        I
- até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais),
visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e
dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional,
ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração
compatível com o seu custo de captação; e
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
        II
- até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais),
referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de
2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o
custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo
equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à
União.
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
       
Parágrafo único.  O disposto no inciso I poderá ser aplicado à
parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
Art. 3o  Fica
o Poder Executivo autorizado a incluir condicionamentos aos
contratos de financiamentos decorrentes da aplicação de recursos de
que trata o art. 1o relativos à criação de postos
de trabalho ou a restrição à demissão imotivada durante período
convencionado, respeitados os elementos de natureza econômica e
financeira necessários à viabilidade dos projetos
financiados. 
Art. 4o  Fica
vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos
dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo,
trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio
ambiente. 
Art. 5o  Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição Social
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social, a pessoa jurídica patrocinadora poderá
reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios
administrados por entidades fechadas de previdência complementar,
na data de sua realização. 
Parágrafo único.  Para fins do
disposto no caput, as receitas registradas
contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador,
poderão ser excluídas da apuração do lucro real, da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição
Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social e serão adicionadas no período de apuração em que
ocorrer a realização. 
Art. 6o  O
disposto no art. 5o aplica-se inclusive aos fatos
geradores ocorridos no ano-calendário de 2008.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília,  16  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAGuido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009