11.949, De 17.6.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 454, de 2009
Dá nova redação à Lei
no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que
transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras
pertencentes à União e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts.
1o, 2o, 3o e
4o da Lei no
10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º As terras
pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do
Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais
limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (NR)
Art. 2º São
excluídas da transferência de que trata esta Lei:
I as áreas
relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição
Federal;
II as terras
destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de
assentamento;
III as áreas de
unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em
processo de instituição, conforme regulamento;
IV as áreas
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou
especial;
V as áreas
destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI as áreas
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos
por descumprimento de cláusula resolutória. (NR)
Art. 3º As terras
transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão
ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas
diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento
sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização
fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso
previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de
fevereiro de 1967.
...................................................................................
(NR)
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei. (NR)
Art. 2o Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de
novembro de 2001, a seguinte redação:
Transfere ao
domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à
União e dá outras providências.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009