11.950, De 17.6.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.950, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera
dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro
de 2001  Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá
outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício 
do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  Os
arts. 15 e 16 da Lei
no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 15.  A
remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista
do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico,
pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento
básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle
Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo,
nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta
Lei.
....................................................................................................................................
(NR) 
Art. 16.  Aos
servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo,
Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida
a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80%
(oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma
estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União. 
§
1o  O ato a que se refere o caput deste artigo
poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de
Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar,
de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a
cada cargo. 
§
2o  Enquanto não for editado o ato a que se
refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga
em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor
a título de gratificação de desempenho. (NR) 
Art. 2o  As
funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Quadro
de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União passam a
ter os valores unitários definidos nos Anexos II e III desta
Lei. 
Art. 3o  A partir da data de
publicação desta Lei, os servidores integrantes da Carreira de
Especialista do Tribunal de Contas da União deixarão de fazer jus
às vantagens pessoais de caráter individual, pagas em virtude de
decisão administrativa ou judicial, decorrentes: 
I  da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real
de Valor  URV; e 
II  do disposto no § 1º do art. 29
da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001. 
§ 1o  As vantagens a que se refere
o caput deste artigo ficam, a partir da data de publicação desta
Lei, incorporadas ao valor da Gratificação de Controle Externo e da
Gratificação de Desempenho, resultantes da aplicação desta
Lei. 
§ 2o  Observado o disposto no §
1o deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título das vantagens pessoais de caráter
individual referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, da
data de publicação desta Lei até 1o de julho de
2010, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a
título de Gratificação de Controle Externo e Gratificação de
Desempenho a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 4o  Os cargos de Analista de
Controle Externo e Técnico de Controle Externo da Carreira de
Especialista do Tribunal de Contas da União passam a ter,
respectivamente, a denominação de Auditor Federal de Controle
Externo e Técnico Federal de Controle Externo. 
Art. 5o  (VETADO) 
Art. 6o  Estende-se, no que
couber, o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às
pensões. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. 
Brasília,  17  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVATarso Genro
Paulo Bernardo Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009
ANEXO I
ANEXO VIII DA LEI No
10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 (ART. 15) 
a) Tabela I: Cargos de Auditor Federal
de Controle Externo 
 
 
PERCENTUAL DA GCE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A partir da data de
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
publicação desta Lei
 
 
 
13
74%
98%
116%
ESPECIAL
12
74%
98%
114%
 
11
75%
99%
115%
 
10
75%
100%
116%
 
9
78%
105%
122%
B
8
78%
106%
123%
 
7
78%
106%
123%
 
6
78%
106%
123%
 
5
82%
111%
129%
 
4
81%
111%
129%
A
3
81%
111%
129%
 
2
81%
111%
129%
 
1
77%
90%
102%
b) Tabela II: Cargos de Técnico Federal de Controle
Externo
 
 
PERCENTUAL DA GCE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A partir da data de
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
publicação desta Lei
 
 
 
13
39%
60%
76%
ESPECIAL
12
39%
60%
74%
 
11
39%
60%
74%
 
10
39%
61%
74%
 
9
38%
61%
75%
B
8
38%
60%
75%
 
7
37%
60%
74%
 
6
37%
60%
74%
 
5
36%
59%
74%
 
4
35%
59%
73%
A
3
34%
58%
72%
 
2
33%
57%
71%
 
1
29%
39%
49%
c) Tabela
III: Cargos de Auxiliar de Controle Externo
 
 
PERCENTUAL DA GCE
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A partir da data de
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
publicação desta Lei
 
 
 
13
22%
41%
55%
ESPECIAL
12
21%
40%
53%
 
11
20%
40%
52%
 
10
20%
39%
52%
 
9
19%
39%
52%
B
8
18%
38%
51%
 
7
16%
37%
50%
 
6
16%
37%
50%
 
5
14%
35%
49%
 
4
12%
34%
47%
B
3
11%
32%
46%
 
2
9%
31%
44%
 
1
5%
14%
24%
 ANEXO II 
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA 
NÍVEL DA FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO
FC-6
R$ 4.424,16
FC-5
R$ 3.985,87
FC-4
R$ 3.375,64
FC-3
R$ 2.510,09
FC-2
R$ 1.323,46
FC-1
R$ 992,60
 ANEXO III 
CARGOS EM
COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR UNITÁRIO
OFICIAL DE GABINETE
11.840,03
ASSISTENTE
8.331,88