11.958, De 26.6.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
 
Altera
as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e
10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS e
Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  A Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
6o  Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança,
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem
como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até
3 (três) Secretarias.
...................................................................................
(NR) 
Art.
7o  ......................................................................... 
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
.......................................................................................
(NR) 
Art.
8o  ......................................................................... 
§
1o  ...................................................................................
................................................................................................ 
III - pelos
Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e
Presidente do Banco Central do Brasil;
...................................................................................
(NR) 
Art. 24.  À Secretaria
Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas
e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos
em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso
e das minorias. 
§ 1o  Compete ainda à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas  SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção
dos dependentes químicos. 
§ 2o  A Secretaria Especial dos
Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria
Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias. (NR) 
Art. 25. 
........................................................................
................................................................................................. 
XXIII - do Turismo; e 
XXIV - da Pesca e Aquicultura. 
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(NR) 
Art. 27.
.........................................................................
............................................................................................... 
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: 
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo
produção, transporte, beneficiamento, transformação,
comercialização, abastecimento e armazenagem; 
b) fomento da produção pesqueira e
aquícola; 
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção,
ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à
pesca e aquicultura; 
d) organização e manutenção do Registro Geral da
Pesca; 
e) sanidade pesqueira e aquícola; 
f) normatização das atividades de aquicultura e
pesca; 
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca
no âmbito de suas atribuições e competências; 
h) concessão de licenças, permissões e autorizações
para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de
pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais,
excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das
licenças ambientais previstas na legislação vigente: 
1) pesca comercial, compreendendo as categorias
industrial e artesanal; 
2) pesca de espécimes ornamentais; 
3) pesca de subsistência; 
4) pesca amadora ou desportiva; 
i) autorização do arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de
sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; 
j) operacionalização da concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
no 9.445, de 14 de março de 1997; 
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e 
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos
dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões
e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
................................................................................................. 
§
4o  A competência atribuída ao Ministério do
Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será
exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.
................................................................................................. 
§
6o  Cabe aos Ministérios da Pesca e
Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do
primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos
pesqueiros: 
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base
nos melhores dados científicos e existentes, na forma de
regulamento; e 
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
................................................................................................ 
§ 12. A
competência referida na alínea g do inciso XXIV do
caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. 
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura
repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas
das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aquicultura. (NR) 
Art. 29. 
.........................................................................
................................................................................................ 
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro)
Secretarias.
............................................................................................... 
§
7o  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e
aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento
da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor
medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade
pesqueira e aquícola. (NR) 
Art. 2o  Fica
transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República em Ministério da Pesca e
Aquicultura. 
Art. 3o  Ficam
transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e
incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de
publicação desta Lei. 
Art. 4o  Fica criado o
cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. 
Art. 5o  Ficam
transformados: 
I - o cargo de natureza especial de
Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e
Aquicultura; e 
II - o cargo de
Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput
do art. 40 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, em Secretário DAS-101.6. 
Art. 6o  Ficam criados,
no âmbito do Poder Executivo Federal: 
I - os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas,
destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7
(sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77
(setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove)
FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3; 
II - os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5
(cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13
(treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e 
III - as seguintes Gratificações de
Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco)
GR-V, 7 (sete) GR-IV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis)
GR-I. 
Parágrafo único. Os cargos em comissão e
as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério
da Pesca e Aquicultura. 
Art. 7o  Até que seja
feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso
público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o
Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de
órgãos ou entidades da administração pública federal para o
exercício de qualquer cargo em comissão ou função de
confiança. 
Art. 8o  Aos servidores
que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de
2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei
no 9.007, de 17 de março de 1995. 
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30
de julho de 2008. 
Art. 9o  A estrutura
organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá,
entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e
Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar
atividades e ações de: 
I  fomento e desenvolvimento da pesca e
da aquicultura; 
II  apoio à produção, ao beneficiamento
e à comercialização do pescado; 
III  sanidade pesqueira e
aquícola; 
IV  pesquisa e difusão de informações
científicas e tecnológicas relativas à pesca e à
aquicultura; 
V  assuntos relacionados à
infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e
associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e
Federações Estaduais de Pescadores; 
VI  administração de recursos humanos e
de serviços gerais; 
VII  programação, acompanhamento e
execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados; 
VIII  qualidade e produtividade dos
serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da
Superintendência. 
§ 1o  As
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição
no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal,
podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para
execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de
Estado. 
§ 2o  O Poder Executivo
disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do
Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e
atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação
dos cargos. 
§ 3o  Até que seja
aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e
Aquicultura: 
I - são mantidas a estrutura, as
competências, as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e 
II - caberá à Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar
assistência jurídica àquele órgão. 
Art. 10.  Fica transferido o acervo
patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o
Ministério da Pesca e Aquicultura. 
Art. 11.  O
caput do art. 10 da Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
alteração: 
Art. 10.  A coordenação
superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a
pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
...................................................................................
(NR) 
Art. 12.  Fica a Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária  EMBRAPA, instituída pela Lei
no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizada a
criar centros especializados para a pesquisa das atividades de
aquicultura e pesca.  
Art. 13.  As despesas decorrentes do
disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento da União. 
Art. 14.  Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003: 
I - o inciso IV do §
3o do art. 1o; 
II - o art. 23; e 
III - o inciso VII do art.
30. 
Art. 15.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à
competência prevista no inciso I do § 6º do
art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em
vigor a partir da vigência do regulamento nele
referido. 
Brasília,  26   de  junho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009