11.958, De 26.6.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
Altera
as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e
10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e
Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança,
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem
como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até
3 (três) Secretarias.
...................................................................................
(NR)
Art.
7o .........................................................................
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
.......................................................................................
(NR)
Art.
8o .........................................................................
§
1o ...................................................................................
................................................................................................
III - pelos
Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e
Presidente do Banco Central do Brasil;
...................................................................................
(NR)
Art. 24. À Secretaria
Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas
e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos
em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso
e das minorias.
§ 1o Compete ainda à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção
dos dependentes químicos.
§ 2o A Secretaria Especial dos
Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria
Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias. (NR)
Art. 25.
........................................................................
.................................................................................................
XXIII - do Turismo; e
XXIV - da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(NR)
Art. 27.
.........................................................................
...............................................................................................
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo
produção, transporte, beneficiamento, transformação,
comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira e
aquícola;
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção,
ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à
pesca e aquicultura;
d) organização e manutenção do Registro Geral da
Pesca;
e) sanidade pesqueira e aquícola;
f) normatização das atividades de aquicultura e
pesca;
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca
no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações
para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de
pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais,
excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das
licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1) pesca comercial, compreendendo as categorias
industrial e artesanal;
2) pesca de espécimes ornamentais;
3) pesca de subsistência;
4) pesca amadora ou desportiva;
i) autorização do arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de
sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente;
j) operacionalização da concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
no 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos
dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões
e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
.................................................................................................
§
4o A competência atribuída ao Ministério do
Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será
exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.
.................................................................................................
§
6o Cabe aos Ministérios da Pesca e
Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do
primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos
pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base
nos melhores dados científicos e existentes, na forma de
regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
................................................................................................
§ 12. A
competência referida na alínea g do inciso XXIV do
caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura
repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas
das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aquicultura. (NR)
Art. 29.
.........................................................................
................................................................................................
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro)
Secretarias.
...............................................................................................
§
7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e
aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento
da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor
medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade
pesqueira e aquícola. (NR)
Art. 2o Fica
transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República em Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Art. 3o Ficam
transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e
incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de
publicação desta Lei.
Art. 4o Fica criado o
cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 5o Ficam
transformados:
I - o cargo de natureza especial de
Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e
Aquicultura; e
II - o cargo de
Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput
do art. 40 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, em Secretário DAS-101.6.
Art. 6o Ficam criados,
no âmbito do Poder Executivo Federal:
I - os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas,
destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7
(sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77
(setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove)
FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3;
II - os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5
(cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13
(treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e
III - as seguintes Gratificações de
Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco)
GR-V, 7 (sete) GR-IV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis)
GR-I.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e
as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério
da Pesca e Aquicultura.
Art. 7o Até que seja
feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso
público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o
Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de
órgãos ou entidades da administração pública federal para o
exercício de qualquer cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 8o Aos servidores
que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de
2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei
no 9.007, de 17 de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30
de julho de 2008.
Art. 9o A estrutura
organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá,
entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e
Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar
atividades e ações de:
I fomento e desenvolvimento da pesca e
da aquicultura;
II apoio à produção, ao beneficiamento
e à comercialização do pescado;
III sanidade pesqueira e
aquícola;
IV pesquisa e difusão de informações
científicas e tecnológicas relativas à pesca e à
aquicultura;
V assuntos relacionados à
infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e
associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e
Federações Estaduais de Pescadores;
VI administração de recursos humanos e
de serviços gerais;
VII programação, acompanhamento e
execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados;
VIII qualidade e produtividade dos
serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da
Superintendência.
§ 1o As
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição
no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal,
podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para
execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de
Estado.
§ 2o O Poder Executivo
disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do
Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e
atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação
dos cargos.
§ 3o Até que seja
aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e
Aquicultura:
I - são mantidas a estrutura, as
competências, as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e
II - caberá à Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar
assistência jurídica àquele órgão.
Art. 10. Fica transferido o acervo
patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 11. O
caput do art. 10 da Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 10. A coordenação
superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a
pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
...................................................................................
(NR)
Art. 12. Fica a Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, instituída pela Lei
no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizada a
criar centros especializados para a pesquisa das atividades de
aquicultura e pesca.
Art. 13. As despesas decorrentes do
disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento da União.
Art. 14. Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003:
I - o inciso IV do §
3o do art. 1o;
II - o art. 23; e
III - o inciso VII do art.
30.
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à
competência prevista no inciso I do § 6º do
art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em
vigor a partir da vigência do regulamento nele
referido.
Brasília, 26 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009