11.966, De 3.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.966, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera o
art. 5o do Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
inciso V do art.
5o do Decreto-Lei no 201, de 27
de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5o
............................................................
.................................................................................
V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer
dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá
o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral;
..........................................................................
(NR)
Art.
2o (VETADO)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009