11.966, De 3.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.966, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera o
art. 5o do Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
          Art. 1o  O
inciso V do art.
5o do Decreto-Lei no 201, de 27
de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 5o 
............................................................
................................................................................. 
         
V  concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer
dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá
o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral;
..........................................................................
 (NR) 
          Art.
2o  (VETADO) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília,  3  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009