11.969, De 6.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera
a redação do § 2o do art. 40 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui
o Código de Processo Civil.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do
cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias
na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2o O § 2o do
art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
................................................
...................................................................................
§
2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto
ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para
a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009