11.969, De 6.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
 
Altera
a redação do § 2o do art. 40 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui
o Código de Processo Civil.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no  exercício  do 
cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
         Art.
1o  Esta Lei disciplina a retirada dos autos do
cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias
na hipótese de prazo comum às partes. 
        Art. 2o  O § 2o do
art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 40. 
................................................
................................................................................... 
         §
2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto
ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para
a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste. (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009