11.971, De 6.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as certidões expedidas
pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores
Judiciais.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre os requisitos
obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos
Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e
pelos Distribuidores Judiciais.
Art.
2o Os Ofícios do Registro de Distribuição,
serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão
constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos
feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas
sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e
as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único.
Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados
de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo
Poder Judiciário:
I - nome completo
do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado
civil;
IV - número do
documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de
inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da
pessoa natural;
VII - residência ou
domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa
jurídica;
VIII - data da
distribuição do feito;
IX - tipo da
ação;
X - Ofício do
Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente;
e
XI - resumo da
sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu
arquivamento.
Art.
3o É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e
Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada
Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou
Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais
absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as
anotações de praxe.
Art.
4o Os Registradores de feitos ajuizados
responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso
I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes
da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta
Lei.
Art. 5o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009