11.971, De 6.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
 
Dispõe sobre as certidões expedidas
pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores
Judiciais.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no  exercício  do 
cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art.
1o  Esta Lei dispõe sobre os requisitos
obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos
Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e
pelos Distribuidores Judiciais. 
Art.
2o  Os Ofícios do Registro de Distribuição,
serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão
constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos
feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas
sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e
as sentenças absolutórias, quando requeridas.  
Parágrafo único. 
Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados
de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo
Poder Judiciário: 
I - nome completo
do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
 
II - nacionalidade;
 
III - estado
civil; 
IV - número do
documento de identidade e órgão expedidor; 
V - número de
inscrição do CPF ou CNPJ; 
VI - filiação da
pessoa natural; 
VII - residência ou
domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa
jurídica; 
VIII - data da
distribuição do feito; 
IX - tipo da
ação; 
X - Ofício do
Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente;

XI - resumo da
sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu
arquivamento. 
Art.
3o  É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e
Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada
Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou
Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais
absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as
anotações de praxe. 
Art.
4o  Os Registradores de feitos ajuizados
responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso
I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes
da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta
Lei. 
Art. 5o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009