11.972, De 6.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.972, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera
a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para
dispor sobre as Certificações de Boas Práticas para os produtos
sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os prazos para renovação das
Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de
vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4,
4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei
no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a
redação dada pela Medida
Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de
2001, ficam alterados para 2 (dois) anos.
§
1o Para fins de renovação das Certificações
referidas no caput, nos anos em que não esteja
prevista inspeção, os estabelecimentos deverão realizar
autoinspeção, conforme regulamento, submetendo o relatório à
autoridade sanitária nacional, mantido o recolhimento anual das
taxas respectivas.
§
2o O Certificado concedido com base neste artigo
poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela
autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas
práticas.
Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAJosé
Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009