11.975, De 7.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Mensagem
de veto
Dispõe sobre a validade dos bilhetes
de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá
outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os bilhetes de passagens adquiridos no
transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal,
interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a
partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com
data e horários marcados.
Parágrafo único.
Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de
validade, ser remarcados.
Art.
2o Antes de configurado o embarque, o passageiro
terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para
tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único.
Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por
desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta)
dias, a partir da data do pedido, para efetivar a
devolução.
Art.
3o Independentemente das penalidades
administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à
empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de
atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas
durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador
providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça
serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou
restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do
bilhete de passagem.
Art.
4o A empresa transportadora deverá organizar o
sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou
outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a
viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num
período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada
ao passageiro a devolução do valor do bilhete de
passagem.
Art.
5o Durante a interrupção ou retardamento da
viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos
passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art.
6o Se, em qualquer das paradas previstas, a
viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum
reembolso será devido pelo transportador.
Art.
7o Os bilhetes de passagens adquiridos com
antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não
ter horário de embarque definido.
Art.
8o As empresas de transporte coletivo rodoviário
de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem,
visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego,
abrangendo as seguintes alternativas:
I de controle de
tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das
condições de trânsito nas estradas;
II de
telecomunicações rodoviárias;
III de
supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da
manutenção dos ônibus.
Art.
9o (VETADO)
Art. 10. A
transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos
usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque
e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts.
1o, 2o, 3o,
4o, 5o, 6o e
7o desta Lei.
Art. 11. As
empresas que operam com linhas urbanas e de características
semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições desta
Lei.
Art. 12. Quando,
por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o
transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos
pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de
classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de
preço será devida pelo passageiro.
§
1o No caso inverso, é devida ao adquirente da
passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao
transportador proceder ao reembolso devido após a realização da
viagem.
§
2o Quando a modificação na classe do serviço
ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá
promover a substituição do respectivo bilhete de passagem,
ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças
havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi
restituída, conforme o caso.
Art. 13. É vedado
ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete
de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido
de reembolso feito pelo usuário.
§
1o O bilhete de passagem manterá como crédito de
passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do
trecho emitido.
§
2o O montante do reembolso será igual ao valor
da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão
de venda.
§
3o No caso de bilhete internacional, o reembolso
terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio
do dia.
Art. 14. O prazo
máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30
(trinta) dias para as transportadoras nacionais e
internacionais.
Art. 15. Se o
bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer
motivo, somente será efetuado após a quitação do
débito.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAAlfredo
NascimentoHelio
Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009 e retificado no DOU de 9.7.2009