11.976, De 7.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.976, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de
óbitos em hospitais públicos e privados.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no  exercício  do 
cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art.
1o  O documento oficial do Sistema Único de Saúde
para atestar a morte de indivíduos, pacientes e não pacientes, é a
Declaração de Óbito. 
        Art.
2o  (VETADO) 
§
1o  A Declaração de Óbito deve ser preenchida em
tantas vias quantas forem determinadas e da forma como for
estabelecida pela regulamentação específica. 
§
2o  Obrigatoriamente, uma das vias será remetida
a cartório de registro civil e outra à secretaria estadual ou
municipal de saúde da jurisdição onde ocorreu o óbito. 
§
3o  Nas regiões e nos locais onde forem
instalados sistemas informatizados de comunicação de informações,
os órgãos envolvidos obedecerão ao disposto na respectiva
regulamentação. 
§
4o  Para a identificação das doenças deve ser
usada a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização
Mundial da Saúde, salvo definição alternativa emanada do Sistema
Único de Saúde. 
Art.
3o  (VETADO) 
Art.
4o  Todos os hospitais, e outros estabelecimentos
de saúde onde ocorrerem óbitos, devem realizar, mensalmente, estudo
da respectiva estatística de óbitos com a finalidade de aperfeiçoar
os seus serviços e os registros correspondentes. 
Art.
5o  As secretarias estaduais e municipais de
saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou
verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos
por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos
falecimentos ao Sistema Único de Saúde. 
Art. 6o 
(VETADO) 
Art. 7o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
BarretoJosé Gomes
Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009