11.982, De 16.7.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009.
 
Acrescenta parágrafo único ao art.
4o da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos
brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei
acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei
no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para
determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos
parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art.
2o  O art. 4o da Lei no 10.098, de 19
de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único: 
Art. 4o 
....................................................................... 
Parágrafo único.  Os
parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e
identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente
possível. (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 16 de julho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Welber Oliveira Barral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2009