11.988, De 27.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.988, DE 27 DE JULHO DE 2009.
 
Cria a
Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino
fundamental e médio de todo o País, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Todas as escolas de ensino
fundamental e médio da rede pública no País realizarão, em período
a ser determinado pelas Secretarias Estaduais de Educação, a
atividade denominada Semana de Educação para a Vida.
Art. 2o  A atividade escolar
aludida no art. 1o desta Lei terá duração de 1
(uma) semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a
matérias não constantes do currículo obrigatório, tais como:
ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade,
prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor,
Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.
Art. 3o  A Semana de Educação para
a Vida fará parte, anualmente, do Calendário Escolar e deverá ser
aberta para a participação dos pais de alunos e da comunidade em
geral.
Art. 4o  As matérias, durante a
Semana de Educação para a Vida, poderão ser ministradas sob a forma
de seminários, palestras, exposições-visita, projeções de
slides, filmes ou qualquer outra forma não
convencional.
Parágrafo único.  Os convidados pelas Secretarias
Estaduais de Educação para ministrar as matérias da Semana de
Educação para a Vida deverão possuir comprovado nível de
conhecimento sobre os assuntos a serem abordados.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  27  de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2009