11, De 25.5.1971

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 25 DE MAIO DE
1971
Institui o Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º É instituído
o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos
termos da presente Lei Complementar.
        § 1º Ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente
subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual
é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a
execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma
do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.
        § 2º O FUNRURAL
gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus
bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da
União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o
da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.
        Art. 2º O Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos
seguintes benefícios:
        I - aposentadoria por
velhice;
        II - aposentadoria
por invalidez;
        III -
pensão;
        IV -
auxílio-funeral;
        V - serviço de
saúde;
        VI - serviço de
social.
        Art. 3º São
beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei
Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
        § 1º Considera-se
trabalhador rural, para os efeitos desta Lei
Complementar:
        a) a pessoa física
que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante
remuneração de qualquer espécie.
        b) o produtor,
proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mutua dependência e
colaboração.
        § 2º Considera-se
dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência
Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema
Geral de Previdência Social.
        Art. 4º A
aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior
valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
        Parágrafo único. Não
será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade
familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou
arrimo.
        Art. 5º A
aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da
aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao
trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio
estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 6º A pensão por
morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial
aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a
30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no
País.
        Art. 7º Por morte
presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária
competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida
uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo
anterior.
        Art. 8º Mediante
prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo
e a declaração nele exigidos.
        Parágrafo único.
Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o
pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de
quaisquer quantias recebidas.
        Art. 9º O
auxílio-funeral será devido, no importe de um salário-mínimo
regional, por morte do trabalhador rural chefe da unidade familiar
ou seus dependentes e pago àquele que comprovadamente houver
providenciado, às suas expensas, o sepultamento
respectivo.
        Art. 10. As
importâncias devidas ao trabalhador rural serão pagas, caso ocorra
sua morte, aos seus dependentes e, na suas morte, aos seus
dependentes e, na falta dêsses, reverterão ao FUNRURAL.
        Art. 11. A concessão
das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar
será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os
respectivos valôres para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior, quando fôr o caso inclusive em relação às cotas
individuais da pensão.
        Art. 12. Os serviços
de saúde serão prestados aos beneficiários, na escala que
permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, em regime de
gratuidade total ou parcial segundo a renda familiar do trabalhador
ou dependente.
        Art. 13. O Serviço
Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos
e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal, nos
desajustamentos individuais e da unidade familiar e,
predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas à
assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude que
permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as
possibilidades locais.
        Art. 14. O ingresso
do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei
Complementar, no regime de qualquer entidade de previdência social
não lhes acarretará a perda do direito as prestações do Programa de
Assistência, enquanto não decorrer o período de carência a que se
condicionar a concessão dos benefícios pelo nôvo
regime.
        Art. 15. Os recursos
para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
provirão das seguintes fontes:
        I - da contribuição
de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o valor comercial
dos produtos rurais, e recolhida:
        a) pelo adquírente,
consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim,
em tôdas as obrigações do produtor;
        b) pelo produtor,
quando êle próprio industrializar seus produtos vendê-los, no
varejo, diretamente ao consumidor.
       II - da contribuição de que trata
o art. 3º do
Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica
elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4%
(dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
        § 1º Entende-se como
produto rural todo aquêle que, não tendo sofrido qualquer processo
de industrialização provenha de origem vegetal ou animal, ainda
quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim
compreendido um processo primário, tal como descaroçamento,
pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor destinado
à preparação de matéria-prima para posterior
industrialização.
        § 2º O recolhimento
da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o
último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação
de venda ou transformação industrial.
        § 3º A falta de
recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item
I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez
por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o
montante do débito, à correção monetária dêste e aos juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o referido
montante.
        § 4º A infração de
qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de sua
regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente
comunada, conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator a
multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País,
imposta e cobrada na forma a ser definida no
regulamento.
        § 5º A arrecadação da
contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem
assim das correspondentes multas impostas e demais cominações
legais, será realizada, preferencialmente, pela rêde bancária
credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas no
INPS.
        § 6º As contribuições
de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1º de julho
de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao
FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça
do disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de
1967.
        Art. 16. Integram,
ainda, a receita do FUNRURAL:
        I - As multas, a
correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os
contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no
pagamento das contribuições a que se refere o item II do mesmo
artigo;
        II - As multas
provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte, nas
relações praticadas pelo contribuinte, nas relações com o
FUNRURAL;
        III - As doações e
legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos
incluídos no Orçamento da União.
        Art. 17. Os débitos
relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei nº
276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos
adquirentes ou consignatários, na qualidade de sub-rogados dos
produtores rurais e os de responsabilidade daqueles que produzem
mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos consumidores, ou
as industrializam ficam isentos de multa e de correção monetária,
sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, deste que
recolhidos ou confessados até noventa dias após a promulgação desta
Lei complementar.
        Parágrafo único. Em
relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967, os
adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados
a recolher ao FUNRURAL as contribuições a êste devidas, quando as
tenham descontado do pagamento que efetuaram, aos produtores, no
dito período, pela compra dos referidos produtos.
        Art. 18. A confissão
a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos
relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que
poderão ser recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês
subseqüentes ao da confissão.
        Parágrafo único. O
parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes
exigências:
        a) consolidação da
dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos
juros moratórios, calculados até a data do
parcelamento;
        b) confissão expressa
da dívida apurada na forma da alínea anterior;
        c) cálculo da parcela
correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1%
(um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma
dívida;
        d) apresentação, pelo
devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda
solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo
do devedor;
        e) incidência, em
cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção
monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960, e respectiva
regulamentação.
        Art. 19. Ficam
cancelados os débitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL,
correspondentes ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de
1967.
        Art. 20. Para efeito
de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei
Complementar, bem o respectivo sistema de custeio, serão revistos
de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do
Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
        Art. 21. O FUNRURAL
terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A.
e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à
despesa do semestre imediato.
        Parágrafo único. Até
que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o
FUNRURAL continuará prestado aos seus beneficiários a assistência
médico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.554, de 17 de outubro de 1967.
        Art. 22. É criado o
Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante
expressamente designado, e integrado ainda, pelos representantes
dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da
Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada
uma das Confederações representativas das categorias econômica e
profissional agrárias.
        Parágrafo único. O
FUNRURAL será representado em juízo ou fora dêle pelo Presidente do
respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.
        Art. 23. O FUNRURAL
terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento
desta Lei Complementar.
        Parágrafo único. O
INPS dará a Administração do FUNRURAL, pela sua rêde operacional e
sob a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus
interêsses, a assistência que se fizer necessária em pessoal,
material, instalações e serviços administrativos.
        Art. 24. O custo de
administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao
valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no
exercício anterior.
        Art. 25. As despesas
de organização dos serviços necessários à execução desta Lei
Complementar, inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e
dos Órgãos da estrutura administrativas do FUNRURAL, serão
atendidas pelos recursos dêste, utilizando-se, para tanto, até 10%
(dez por cento) das dotações das despesas previstas no orçamento
vigente.
        Art. 26. Os débitos
relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim
as correspondentes multas impostas e demais cominações legais,
serão lançados em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à
inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
        Parágrafo único. É
considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro
de que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título
para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo
e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
        Art. 27. Fica extinto
o Plano Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei
nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704,
de 14 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que,
contribuindo para o INPS pelo referido Plano, cumpram período de
carência até 30 de junho de 1971.
        § 1º As contribuições
para o Plano Básico daqueles que tiverem direito assegurado, na
forma dêste artigo, serão recolhidas somente em correspondência ao
período a encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de
habilitação aos benefícios em 30 de junho de 1972.
        § 2º Caberá a
devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não,
àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não puderem
cumprir o período de carência até 30 de junho de 1971.
        § 3º As emprêsas
abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do
Programa de Assistência ora instituído, participando do seu custeio
na forma do disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em
conseqüência, da contribuição relativa ao referido Plano,
ressalvado o disposto no § 1º.
        Art. 28. As entidades
sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser
utilizadas na fiscalização e identificação dos grupos rurais
beneficiados com a presente Lei Complementar e, mediante convênio
com o FUNRURAL, auxiliá-lo na implantação, divulgação e execução do
PRORURAL.
        Art. 29. A emprêsa
agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu
setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários e, em seguida, ao Instituto Nacional de Previdência
Social, continuará vinculada ao sistema geral da Previdência
Social.
        Art. 30. A dotação
correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19
de abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos
orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada
a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data
de entrada em vigor desta Lei.
        Art. 31. A proporção
que as emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser
incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de
Previdência Social, mediante decreto do Poder
Executivo.
        Art. 32. É lícito ao
trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar
recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos
pais ou tutores.
        Art. 33. Os
benefícios concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes,
salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos
autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar
alimentos, reconhecidos judicialmente, não poderão ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito
qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem
assim a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a
respectiva percepção.
        Art. 34. Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações
não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que
forem devidas.
        Art. 35. A presente
Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua
publicação.
        Art. 36. Terá
aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu § 1º, artigo 22,
parágrafo único do artigo 23, artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo
29.
       Art. 37. Ficam revogados, a partir da vigência desta
Lei, o título IX da Lei nº 4.214, de 2 março de 1963, os
Decretos-leis ns 276, de 28 de fevereiro de 1967, 564, de 1º de
maio de 1969, 704, de 24 de julho de 1969, e o artigo 29 e respectivo
parágrafo único do Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941,
bem como as demais disposições em contrário.
        Art. 38. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L.F. Cirne Lima
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
Mário Cláudio da Costa Braga
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.5.1971