110, De 29.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE
2001
Institui contribuições
sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária
em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
FGTS e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
       Art. 1o Fica
instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de
despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento
sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às
contas vinculadas.   (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        Parágrafo único.
Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os
empregadores domésticos.
       Art. 2o Fica instituída contribuição
social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por
cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.   (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        §
1o Ficam isentas da contribuição social
instituída neste artigo:
        I  as empresas
inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
        II  as pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
e
        III  as pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que
sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
        §
2o A contribuição será devida pelo prazo de
sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
        Art.
3o Às contribuições sociais de que tratam os
arts. 1o e 2o aplicam-se as
disposições da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da
Lei no 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e
equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização,
lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo
de determinação e exigência de créditos tributários federais.  
(Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        §
1o As contribuições sociais serão recolhidas na
rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na
forma do art. 11 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as
respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.
        § 2o A falta de recolhimento ou o
recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos previstos
no art. 22 da Lei n° 8.036, de
11 de maio de 1990, sujeitarão o infrator à multa de setenta e
cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da
contribuição devida.
        §
3o A multa será duplicada na ocorrência das
hipóteses previstas no art. 23, § 3o,
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, sem
prejuízo das demais cominações legais.
       Art. 4o Fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do
FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização
monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de
dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de
quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os
saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de
1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989
e durante o mês de abril de 1990, desde que:
        I  o titular da
conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei
Complementar;
        II  até o sexagésimo
terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts.
1o e 2o; e   (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        III  a partir do
sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar,
permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art.
1o.    (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        Parágrafo único. O
disposto nos arts.
9o, II, e 22, § 2o, da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, não se
aplica, em qualquer hipótese, como decorrência da efetivação do
crédito de complemento de atualização monetária de que trata o
caput deste artigo.
        Art.
5o O complemento de que trata o art.
4o será remunerado até o dia 10 do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos
mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas
vinculadas.
        Parágrafo único. O
montante apurado na data a que se refere o caput será
remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação
desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial  TR, até que
seja creditado na conta vinculada do trabalhador.
       Art. 6o O Termo de Adesão a
que se refere o inciso I do art. 4o, a ser
firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento,
conterá:
       I  a expressa concordância do
titular da conta vinculada com a redução do complemento de que
trata o art. 4o, acrescido da remuneração
prevista no caput do art. 5o, nas
seguintes proporções:
        a - zero por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor até
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
        b - oito por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de
R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
        c- doze por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de
R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais);
        d - quinze por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor
acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
        II  a expressa
concordância do titular da conta vinculada com a forma e os prazos
do crédito na conta vinculada, especificados a seguir:
        a - complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais),
até junho de 2002, em uma única parcela, para os titulares de
contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último
dia útil do mês imediatamente anterior;
        b - complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais e
um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas
semestrais, com o primeiro crédito em julho de 2002, sendo a
primeira parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os titulares
de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o
último dia útil do mês imediatamente anterior;
        c - complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais
e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cinco parcelas
semestrais, com o primeiro crédito em janeiro de 2003, para os
titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o último dia útil do mês imediatamente anterior;
        d - complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil
reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete
parcelas semestrais, com o primeiro crédito em julho de 2003, para
os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de
Adesão até o último dia útil do mês imediatamente
anterior;
        e - complemento de
atualização monetária no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro crédito em
janeiro de 2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês
imediatamente anterior; e
        III  declaração do
titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está
nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização
monetária relativos a junho de 1987, ao período de
1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989,
a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.
        §
1o No caso da alíneado inciso I, será
creditado valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a aplicação
do percentual de redução resultar em quantia inferior a
este.
        §
2o No caso da alínea c do inciso I, será
creditado valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais),
quando a aplicação do percentual de redução resultar em quantia
inferior a este.
        §
3o No caso da alínea d do inciso I será
creditado valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), quando
a aplicação do percentual de redução resultar em quantia inferior a
este.
        §
4o Para os trabalhadores que vierem a firmar seus
termos de adesão após as datas previstas nas alíneas a a
d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas
iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de
Adesão, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos,
quanto a valores, número e periodicidade de pagamento de
parcelas.
        §
5o As faixas de valores mencionadas no inciso II
do caput serão definidas pelos complementos a que se refere
o art. 4o, acrescidos da remuneração prevista no
caput do art. 5o, antes das deduções de
que tratam o inciso I do caput e os §§ 1o
e 2o.
        §
6o O titular da conta vinculada fará jus ao
crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em
uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata
movimentação a partir desse mês, nas seguintes
situações:
        I  na hipótese de o
titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna, nos termos do inciso
XI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990;
        II  quando o titular
ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus
HIV;
        III  se o
trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), for
aposentado por invalidez, em função de acidente do trabalho ou
doença profissional, ou aposentado maior de sessenta e cinco anos
de idade;
        IV  quando o titular
ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença
terminal.
        §
7o O complemento de atualização monetária de
valor total acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá, a
critério do titular da conta vinculada, ser resgatado mediante
entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no caso de
adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de documento de
quitação com o FGTS autorizando a compra de título, lastreado nas
receitas decorrentes das contribuições instituídas pelos arts.
1o e 2o desta Lei Complementar,
de valor de face equivalente ao valor do referido complemento nos
termos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional 
CMN.     (Vide: 
ADIN 2.568-6)
        Art.
7o Ao titular da conta vinculada que se encontre
em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de
atualização monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a
fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, é
facultado receber, na forma do art. 4o, os
créditos de que trata o art. 6o, firmando
transação a ser homologada no juízo competente.
        Art.
8o A movimentação da conta vinculada, no que se
refere ao crédito do complemento de atualização monetária,
observará as condições previstas no art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o
direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado
em data anterior à da publicação desta Lei
Complementar.
        Art.
9o As despesas com as obrigações decorrentes dos
montantes creditados na forma do art. 6o poderão
ser diferidas contabilmente, para apropriação no resultado do
balanço do FGTS, no prazo de até quinze anos, a contar da
publicação desta Lei Complementar.
        Art. 10. Os bancos
que, no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de
abril e maio de 1990, eram depositários das contas vinculadas do
FGTS, ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal, até
31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras
necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de
que trata o art. 4o.
        §
1o A Caixa Econômica Federal estabelecerá a forma
e o cronograma dos repasses das informações de que trata o
caput deste artigo.
        §
2o Pelo descumprimento dos prazos e das demais
obrigações estipuladas com base neste artigo, os bancos de que
trata o caput sujeitam-se ao pagamento de multa equivalente
a dez por cento do somatório dos saldos das contas das quais eram
depositários, remunerados segundo os mesmos critérios previstos no
art. 5o.
        §
3o Os órgãos responsáveis pela auditoria
integrada do FGTS examinarão e homologarão, no prazo de sessenta
dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o aplicativo a
ser utilizado na validação das informações de que trata este
artigo.
        Art. 11. A Caixa
Econômica Federal, até 30 de abril de 2002, divulgará aos titulares
de contas vinculadas os respectivos valores dos complementos de
atualização monetária a que têm direito, com base nas informações
cadastrais e financeiras de que trata o art. 10.
        Art. 12. O Tesouro
Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos valores a
que se refere o art. 4o, nos prazos e nas
condições estabelecidos nos arts. 5o e
6o, até o montante da diferença porventura
ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de
que tratam os arts. 1o e 2o e
aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos.   (Vide: 
ADIN 2.568-6)
        Art. 13. As leis
orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003
assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à
arrecadação das contribuições de que tratam os arts.
1o e 2o desta Lei
Complementar.    (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        Art. 14. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:   (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        I  noventa dias a
partir da data inicial de sua vigência, relativamente à
contribuição social de que trata o art. 1o; e  
(Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        II  a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de
sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art.
2o.    (Vide:
ADIN 2.556-2  e 
ADIN 2.568-6)
        Brasília, 29 de junho
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.2001 - Edição extra