111, De 6.7.2001
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 6 DE JULHO DE
2001
Dispõe sobre o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79,
80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
criado pelo art. 79 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, para vigorar
até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os
brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus
recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros
programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria
da qualidade de vida.
§
1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo
para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2o O percentual máximo do
Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a
cada ano pelo Poder Executivo.
Art.
2o Constituem receitas do Fundo:
I a parcela do
produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de
junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o
art. 75 do
ADCT;
II a parcela do
produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo,
incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do
Fundo;
III o produto da
arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do
art. 153 da Constituição;
IV os rendimentos
do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;
V dotações
orçamentárias, conforme definido no §
1o do art. 81 do ADCT;
VI doações, de
qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
VII outras receitas
ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser
destinadas.
Parágrafo único. Aos
recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no
inciso IV
do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários.
Art. 3o Os recursos do Fundo
serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I famílias cuja
renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim
como indivíduos em igual situação de renda;
II as populações de
municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes
de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida
desfavoráveis.
§
1o O atendimento às famílias e indivíduos de que
trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de
programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para
as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e
"Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis
anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§
2o A linha de pobreza ou conceito que venha a
substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de
vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder
Executivo, a cada ano.
Art. 4o Fica
instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados
pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as
políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a
aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único. Ato
do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do
Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da
sociedade civil.
Art.
5o Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser
designado pelo Presidente da República:
I coordenar a
formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as
aplicações do Fundo;
II selecionar
programas e ações a serem financiados com recursos do
Fundo;
III coordenar, em
articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas
e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV acompanhar os
resultados da execução dos programas e das ações financiados com
recursos do Fundo;
V prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo
de que trata o art. 4o; e
VI dar publicidade,
com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso
dos recursos do Fundo.
Art.
6o Regulamento definirá as ações integradas de
acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho
Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela
execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem
prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e
externo.
Parágrafo único. Os
órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações
financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor
relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos
recursos aplicados.
Art.
7o No exercício de 2001, o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez
por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao
atendimento da população de baixa renda residente em municípios
atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de
Alimentos PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais
programas.
Art.
8o Constituirá também receita do Fundo a
arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art.
2o, no período compreendido entre 19 de março de
2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será
integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro
de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos
recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central
do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu
repasse ao Fundo.
Art.
9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.7.2001