113, De 19.9.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001
Mensagem de
veto
Regulamento
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região
Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e
Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do
Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art.
1o É o Poder Executivo autorizado a criar, para
efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados
de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos arts. 21, inciso
IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região
Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e
Juazeiro/BA.
        Parágrafo único. A
Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos
Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa
Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova,
Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.
        Art.
2o É o Poder Executivo autorizado a criar um
Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem
desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento
do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
        Parágrafo único. As
atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo
serão definidas em regulamento, dele participando representantes
dos Estados e Municípios abrangidos pela Região Administrativa
Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e
Juazeiro/BA.
        Art.
3o É o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa
Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e
Juazeiro/BA.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art.
4o Os programas e projetos prioritários para a
Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos,
turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistema de transporte, e
os demais relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos,
serão financiados com recursos:
        I  de natureza
orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da
lei;
        II  de natureza
orçamentária, que lhes forem destinados pelos Estados de Pernambuco
e da Bahia, e pelos Municípios abrangidos pela Região
Administrativa de que trata esta Lei Complementar;
        III  de operações de
crédito externas e internas.
        Art.
5o A União poderá firmar convênios com os Estados
de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no parágrafo
único do art. 1o, com a finalidade de atender ao
disposto nesta Lei Complementar.
        Art.
6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ramez Tebet
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 20.9.2001