114, De 16.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2002
 
Altera dispositivos da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
         Art. 1o A
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...............................................
§ 1o
...............................................
I  sobre a entrada de mercadoria ou
bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade;
..............................................."(NR)
"Art. 4o
...............................................
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do
exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...............................................
III - adquira em
licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
..............................................."(NR)
"Art. 6o
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
...............................................
§ 2o A atribuição de
responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou
serviços previstos em lei de cada Estado."(NR)
"Art. 8o
...............................................
§ 1o
...............................................
I 
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
...............................................
§ 6o Em substituição
ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições
de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 4o deste artigo."(NR)
"Art. 11. ...............................................
I  ...............................................
...............................................
f ) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
..............................................."(NR)
"Art. 12. ...............................................
...............................................
IX  do desembaraço aduaneiro de
mercadorias ou bens importados do exterior;
...............................................
XI  da aquisição em licitação
pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;
...............................................
§
3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do
pagamento do imposto."(NR)
"Art. 13. ...............................................
...............................................
V  ...............................................
...............................................
e)quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...............................................
§ 1o Integra a base
de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do
caput deste artigo:
..............................................."(NR)
"Art. 33. ...............................................
I  somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de
janeiro de 2007;
II  ...............................................
...............................................
d) a partir de 1o de
janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
...............................................
IV  ...............................................
...............................................
c) a partir de 1o de
janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)
        Art. 2o Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.2002