115, De 26.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002
Altera as Leis Complementares
nos 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11
de julho de 2000.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 31. Nos exercícios
financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos
aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os
critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta
Lei Complementar.
§ 1o Do
montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará,
diretamente:
......................................................................................................
§ 2o Para
atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro
Nacional serão provenientes:
......................................................................................................
§ 3o A
entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da
respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta,
vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à
União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de
operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver,
será creditado em moeda corrente.
§ 4o A
entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades
orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei
Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos
adicionais.
......................................................................................................"(NR)
Art. 2o O Anexo da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação do
Anexo desta Lei Complementar.
Art.
3o Os valores de entrega correspondentes aos
períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999,
mencionados no art. 3o
da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de
2000, que não tenham sido utilizados nas condições previstas
nos §§ 3o e 4o do referido
artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus
Municípios em janeiro e fevereiro de 2003,
respectivamente.
Parágrafo único. Os
valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no
montante limite previsto no Anexo para o exercício de
2003.
Art.
4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2003.
Art. 5o Revoga-se o
§ 4o -A do art. 31
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996.
Brasília, 26 de dezembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.2002
A N E X
O
1. A entrega de
recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada
da seguinte forma:
1.1. a União
entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três
bilhões e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a
dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e
eventuais créditos adicionais;
1.2. nos exercícios
financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos
seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o
valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia
1o, dividido pelo número de meses remanescentes
no ano;
1.3.1. nos meses de
janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do
cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios,
segundo os coeficientes individuais de participação definidos no
item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a
dedução dos valores de entrega mencionados no art.
3o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses
meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao
disposto no art. 3o desta Lei Complementar
corresponderá ao somatório dos montantes derivados da aplicação do
referido artigo e dos coeficientes individuais de participação
definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de
dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário
existente no dia 15.
1.4. Os recursos
serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no
último dia útil de cada mês.
1.5. A parcela
pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes
individuais de participação:
AC
0,09104%
PB
0,28750%
AL
0,84022%
PR
10,08256%
AP
0,40648%
PE
1,48565%
AM
1,00788%
PI
0,30165%
BA
3,71666%
RJ
5,86503%
CE
1,62881%
RN
0,36214%
DF
0,80975%
RS
10,04446%
ES
4,26332%
RO
0,24939%
GO
1,33472%
RR
0,03824%
MA
1,67880%
SC
3,59131%
MT
1,94087%
SP
31,14180%
MS
1,23465%
SE
0,25049%
MG
12,90414%
TO
0,07873%
PA
4,36371%
TOTAL
100,00000%
2. Caberá ao
Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos
Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da
Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis
antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o
resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos
seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória
de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da
União.
2.2. Do montante dos
recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao
próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios
de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do
ICMS.
2.3. Antes do início
de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da
Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios
no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente
exercício, observado o seguinte:
2.3.1. o atraso na
comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios
até que seja regularizada a entrega das informações;
2.3.1.1. os recursos
em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações
serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,
se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega
dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da
regularização.
3. A forma de entrega
dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto
neste item.
3.1. Para efeito de
entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas
previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo
período, os valores das seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as
da administração indireta;
3.1.2. contraídas
pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração
indireta;
3.1.3. contraídas
pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da
administração indireta.
3.2. Para efeito do
disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá
autorizar:
3.2.1. a inclusão,
como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem
que determinar, do valor correspondente a título da respectiva
unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua
administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos
e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos;
3.2.2. a suspensão
temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
3.3. Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do
anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes
formas:
3.3.1. entrega de
obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
3.3.2. correspondente
compensação.
3.4. Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na
forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito,
em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
4. As referências
deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao
Distrito Federal.