116, De 31.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE
2003
Mensagem de veto
Dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1o O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
        § 1o O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
        § 2o
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
        § 3o O
imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
        § 4o A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
        Art. 2o O
imposto não incide sobre:
        I  as exportações de
serviços para o exterior do País;
        II  a prestação de serviços
em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
        III  o valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
        Parágrafo único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
        Art. 3o O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
        I  do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1o do art. 1o desta Lei
Complementar;
        II  da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
        III  da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
        IV  da demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
        V  das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
        VI  da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
        VII  da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
        VIII  da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
        IX  do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
        X  (VETADO)
        XI  (VETADO)
        XII  do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
        XIII  da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
        XIV  da limpeza e dragagem,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
        XV  onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
        XVI  dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
        XVII  do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
        XVIII  da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
        XIX  do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista      anexa;
        XX  do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
        XXI  da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
        XXII  do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
        § 1o No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
        § 2o No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
        § 3o
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
        Art. 4o
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
        Art. 5o
Contribuinte é o prestador do serviço.
        Art. 6o Os
Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
        § 1o Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
       §
2o Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 1o deste artigo, são responsáveis:
        I  o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
        II  a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
        Art. 7o A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
        § 1o
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
        § 2o Não
se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
        I - o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
        II - (VETADO)
        § 3o
(VETADO)
        Art. 8o As
alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
são as seguintes:
        I  (VETADO)
        II  demais serviços, 5%
(cinco por cento).
        Art. 9o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Ficam revogados os arts.
8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei
no 406, de 31 de dezembro de 1968; os
incisos III, IV,
V e VII do art.
3o do Decreto-Lei no 834, de 8
de setembro de 1969; a Lei Complementar
no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de
1984; a Lei Complementar
no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a
Lei Complementar no 100, de
22 de dezembro de 1999.
        Brasília, 31 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.8.2003
 Lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
        1  Serviços de informática
e congêneres.
        1.01  Análise e
desenvolvimento de sistemas.
        1.02  Programação.
        1.03  Processamento de
dados e congêneres.
        1.04  Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
        1.05  Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação.
        1.06  Assessoria e
consultoria em informática.
        1.07  Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
        1.08  Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
        2  Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
        2.01  Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza.
        3  Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
        3.01  (VETADO)
        3.02  Cessão de direito de
uso de marcas e de sinais de propaganda.
        3.03  Exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
        3.04  Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
        3.05  Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
        4  Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
        4.01  Medicina e
biomedicina.
        4.02  Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
        4.03  Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.
        4.04  Instrumentação
cirúrgica.
        4.05  Acupuntura.
        4.06  Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
        4.07  Serviços
farmacêuticos.
        4.08  Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
        4.09  Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
        4.10  Nutrição.
        4.11  Obstetrícia.
        4.12  Odontologia.
        4.13  Ortóptica.
        4.14  Próteses sob
encomenda.
        4.15  Psicanálise.
        4.16  Psicologia.
        4.17  Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
        4.18  Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
        4.19  Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
        4.20  Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
        4.21  Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
        4.22  Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
        4.23  Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
        5  Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
        5.01  Medicina veterinária
e zootecnia.
        5.02  Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
        5.03  Laboratórios de
análise na área veterinária.
        5.04  Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
        5.05  Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
        5.06  Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
        5.07  Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
        5.08  Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
        5.09  Planos de atendimento
e assistência médico-veterinária.
        6  Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
        6.01  Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
        6.02  Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
        6.03  Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
        6.04  Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
        6.05  Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
        7  Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
        7.01  Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
        7.02  Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
        7.03  Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
        7.04  Demolição.
        7.05  Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
        7.06  Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
        7.07  Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
        7.08  Calafetação.
        7.09  Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
        7.10  Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
        7.11  Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
        7.12  Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
        7.13  Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
        7.14  (VETADO)
        7.15  (VETADO)
        7.16  Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
        7.17  Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
        7.18  Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
        7.19  Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
        7.20  Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
        7.21  Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
        7.22  Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
        8  Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
        8.01  Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
        8.02  Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
        9  Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
        9.01  Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
        9.02  Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
        9.03  Guias de turismo.
        10  Serviços de
intermediação e congêneres.
        10.01  Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
        10.02  Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
        10.03  Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
        10.04  Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
        10.05  Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
        10.06  Agenciamento
marítimo.
        10.07  Agenciamento de
notícias.
        10.08  Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
        10.09  Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
        10.10  Distribuição de bens
de terceiros.
        11  Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
        11.01  Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
        11.02  Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
        11.03  Escolta, inclusive
de veículos e cargas.
        11.04  Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
        12  Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
        12.01  Espetáculos
teatrais.
        12.02  Exibições
cinematográficas.
        12.03  Espetáculos
circenses.
        12.04  Programas de
auditório.
        12.05  Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
        12.06  Boates,
taxi-dancing e congêneres.
        12.07  Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
        12.08  Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
        12.09  Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
        12.10  Corridas e
competições de animais.
        12.11  Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
        12.12  Execução de
música.
        12.13  Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
        12.14  Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
        12.15  Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
        12.16  Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
        12.17  Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
        13  Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
        13.01  (VETADO)
        13.02  Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
        13.03  Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
        13.04  Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
        13.05  Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
        14  Serviços relativos a
bens de terceiros.
        14.01  Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
        14.02  Assistência
técnica.
        14.03  Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
        14.04  Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
        14.05  Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
        14.06  Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
        14.07  Colocação de
molduras e congêneres.
        14.08  Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
        14.09  Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
        14.10  Tinturaria e
lavanderia.
        14.11  Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
        14.12  Funilaria e
lanternagem.
        14.13  Carpintaria e
serralheria.
        15  Serviços relacionados
ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
        15.01  Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
        15.02  Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
        15.03  Locação e manutenção
de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
        15.04  Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
        15.05  Cadastro, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos  CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
        15.06  Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
        15.07  Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
        15.08  Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
        15.09  Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
        15.10  Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
        15.11  Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
        15.12  Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
        15.13  Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
        15.14  Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
        15.15  Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
        15.16  Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
        15.17  Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
        15.18  Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
        16  Serviços de transporte
de natureza municipal.
        16.01  Serviços de
transporte de natureza municipal.
        17  Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
        17.01  Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
        17.02  Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
        17.03  Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
        17.04  Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
        17.05  Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
        17.06  Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
        17.07  (VETADO)
        17.08  Franquia
(franchising).
        17.09  Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
        17.10  Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
        17.11  Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
        17.12  Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
        17.13  Leilão e
congêneres.
        17.14  Advocacia.
        17.15  Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
        17.16  Auditoria.
        17.17  Análise de
Organização e Métodos.
        17.18  Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
        17.19  Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
        17.20  Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
        17.21  Estatística.
        17.22  Cobrança em
geral.
        17.23  Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
        17.24  Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
        18  Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
        18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
        19  Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
        19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
        20  Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
        20.01  Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
        20.02  Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
        20.03  Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e
congêneres.
        21  Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
        21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
        22  Serviços de exploração
de rodovia.
        22.01  Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em      normas oficiais.
        23  Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
        23.01  Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
        24  Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
        24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
        25 - Serviços
funerários.
        25.01  Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
        25.02  Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
        25.03  Planos ou convênio
funerários.
        25.04  Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
        26  Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courriere congêneres.
        26.01  Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
        27  Serviços de assistência
social.
        27.01  Serviços de
assistência social.
        28  Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
        28.01  Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
        29  Serviços de
biblioteconomia.
        29.01  Serviços de
biblioteconomia.
        30  Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
        30.01  Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
        31  Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
        31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
        32  Serviços de desenhos
técnicos.
        32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
        33  Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
        33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
        34  Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
        34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
        35  Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
        35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
        36  Serviços de
meteorologia.
        36.01  Serviços de
meteorologia.
        37  Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
        37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
        38  Serviços de
museologia.
        38.01  Serviços de
museologia.
        39  Serviços de ourivesaria
e lapidação.
        39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
        40  Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda.
        40.01 - Obras de arte sob
encomenda.