118, De 9.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2005
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do
art. 168 da mesma Lei.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966  Código
Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 133.
..................................................
§ 1o O disposto no
caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I  em processo de falência;
II  de filial ou unidade produtiva
isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica
o disposto no § 1o deste artigo quando o
adquirente for:
I  sócio da sociedade falida ou em
recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido
ou em recuperação judicial;
II  parente, em linha reta ou
colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer
de seus sócios; ou
III  identificado como agente do
falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo
da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário." (NR)
"Art.
155-A.
...................................................................
.......................................................................................
§ 3o Lei
específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A
inexistência da lei específica a que se refere o §
3o deste artigo importa na aplicação das leis
gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."
(NR)
"Art. 174.
..................................................................
Parágrafo
único..........................................................
I  pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal;
............................................................................................"
(NR)
"Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita." (NR)
"Art. 186. O crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou
o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I  o crédito tributário não prefere
aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II  a lei poderá estabelecer
limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
III  a multa tributária prefere
apenas aos créditos subordinados." (NR)
"Art. 187. A
cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 188. São
extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 191. A
extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos
os tributos." (NR)
        Art. 2o A
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966  Código
Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
185-A e 191-A:
"Art. 185-A. Na
hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis
e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
§ 1o A
indisponibilidade de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e
entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o
caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem
promovido."
"Art. 191-A. A
concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova
de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts.
151, 205 e 206 desta Lei."
       Art. 3o Para efeito de interpretação
do inciso I do art. 168 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966  Código
Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da
referida Lei.
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação, observado, quanto ao art. 3o,
o disposto no art. 106, inciso I, da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 
Código Tributário Nacional.
        Brasília, 9 de fevereiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra