12.002, De 29.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as
Leis nos
11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração
das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de
dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
Observado o disposto no art. 62 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam
criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções
de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de
exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos
quantitativos e níveis previstos no Anexo I.
§ 1o  As FCDNPM
destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e
assessoramento na administração central e nas unidades
descentralizadas do DNPM.
§ 2o  O servidor
investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo
acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o  Os valores
da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à
remuneração do servidor e não integram os proventos de
aposentadoria e pensão.
§ 4o  As FCDNPM
equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS de níveis correspondentes.
Art.
2o  O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a
distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do
DNPM.
Art. 3o  O DNPM
implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados
para as FCDNPM, que deverá conter:
I - definição
de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes
de FCDNPM; e
II - programa de desenvolvimento
gerencial.
Art.
4o  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo
Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
(Vide Decreto nº
7.092, de 2010)
I - 2 (dois) DAS-3;
II - 6 (seis) DAS-2;
III - 27 (vinte e sete) DAS-1;
e
IV - 44 (quarenta e quatro)
FG-1.
Parágrafo único.  A extinção de
cargos de que trata o caput
deste artigo somente
produzirá efeitos a partir da data da publicação do decreto que
aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da publicação dos atos de
apostilamento ou designação decorrentes da nova
estrutura.
Art.
5o  O caput do art. 3o da
Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o  O
valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que
trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS,
criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de
2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções
Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação
por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei
no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos
Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções
Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II
desta Lei.
..................................................................................
(NR)
Art.
6o  O Anexo II da Lei
no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo
II.
Art. 7o  Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:
I - 4 (quatro) DAS-5;
II - 56 (cinquenta e seis) FG-2;
e
III - 32 (trinta e duas)
FG-3.
Art.
8o  O art. 7o da Lei
no 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7o  A
Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5
(cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura
regimental, aprovada por decreto. (NR)
Art.
9o  O art. 27 da Lei no 11.046,
de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Art. 27. 
.......................................................................
Parágrafo
único.  Excetuam-se da vedação de que trata o
caput deste artigo as cessões ou
requisições para o atendimento de situações previstas em leis
específicas, ou para o atendimento do disposto no art.
2o da Lei no 9.007, de 17 de
março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial
ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou
superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da
União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos
e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (NR)
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  29  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAEdison
LobãoPaulo Bernardo
Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
 ANEXO
I
QUADRO DE
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO
QUANTITATIVO
FCDNPM-1
102
FCDNPM-2
87
FCDNPM-3
18
FCDNPM-4
7
ANEXO II
(Anexo II da Lei
no 11.526, de 4 de outubro de
2007)
ANEXO
II
FUNÇÕES
COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE
PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM
.................................................................................................................
g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1
1.186,39
FCDNPM-2
1.511,05
FCDNPM-3
2.266,58
FCDNPM-4
3.837,62