12.004, De 29.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
 
Altera a
Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que
regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Esta Lei estabelece a presunção de
paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao
exame de código genético - DNA.
Art. 2o  A Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2o-A:
Art.
2o-A.  Na ação de investigação de
paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único.  A recusa do réu
em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção
da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório.
Art. 3o  Revoga-se a Lei no 883,
de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009