12.006, De 29.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009.
 
Acrescenta artigos à Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para estabelecer mecanismos para a veiculação de
mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que
especifica, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts.
75 e 77.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 77-A.  São assegurados
aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação
de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional,
em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e
77.
Art. 77-B.  Toda peça
publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística
ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito
a ser conjuntamente veiculada.
§
1o  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E,
consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou
afins:
I  os
veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os
de passageiros e os de carga;
II  os
componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos
mencionados no inciso I.
§
2o  O disposto no caput deste artigo
aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por
iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes
modalidades:
I 
rádio;
II 
televisão;
III 
jornal;
IV 
revista;
V 
outdoor.
§
3o  Para efeito do disposto no §
2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o
encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e
demais produtos discriminados no § 1o deste
artigo.
Art. 77-C.  Quando se tratar
de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de
rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação
prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de
produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou
eleitoral.
Art. 77-D.  O Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão
de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos
na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas
para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art.
75.
Art. 77-E.  A veiculação de
publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts.
77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes
sanções:
I 
advertência por escrito;
II 
suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias;
III 
multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir,
cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de
reincidência.
§
1o  As sanções serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.
§
2o  Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as
exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes TemporãoMarcio
Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009