12.007, De 29.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe
sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas
pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou
privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas
prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir
e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de
débitos.
Art. 2o A declaração de quitação
anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de
cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva
fatura.
§ 1o Somente terão direito à
declaração de quitação anual de débitos os consumidores que
quitarem todos os débitos relativos ao ano em
referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha
utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá
ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve
faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito
sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à
declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos
débitos.
Art. 3o A declaração de quitação
anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do
encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou
no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior
ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria
fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação
anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a
comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as
quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se
refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na
Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas
determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009