12.008, De 29.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera
os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e
acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, a fim de estender a prioridade na
tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas
que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 1.211-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação
em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO) (NR)
Art.
2o O art. 1.211-B da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao
cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO) (NR)
Art.
3o O art. 1.211-C da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, em união estável. (NR)
Art.
4o A Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
69-A:
Art.
69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou
instância, os procedimentos administrativos em que figure como
parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou
mental;
III (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,
ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o
início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na
obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará
as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009