12.009, De 29.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto
Regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e
motoboy, com o uso de motocicleta, altera a Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor
sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motonetas  moto-frete , estabelece
regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o
exercício das atividades dos profissionais em transportes de
passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, dispõe
sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motonetas  moto-frete , estabelece
regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras
providências.
Art. 2o  Para o exercício das
atividades previstas no art. 1o, é
necessário:
I  ter completado 21 (vinte e um) anos;
II  possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois)
anos, na categoria;
III  ser aprovado em curso especializado, nos termos
da regulamentação do Contran;
IV  estar vestido com colete de segurança dotado de
dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do
Contran.
Parágrafo único.  Do profissional de serviço
comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes
documentos:
I  carteira de identidade;
II  título de eleitor;
III  cédula de identificação do contribuinte 
CIC;
IV  atestado de residência;
V  certidões negativas das varas
criminais;
VI  identificação da motocicleta utilizada em
serviço.
Art. 3o  São atividades específicas
dos profissionais de que trata o art.
1o:
I  transporte de mercadorias de volume compatível
com a capacidade do veículo;
II  transporte de passageiros.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 4o  A
Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte Capítulo XIII-A:
CAPÍTULO
XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas
ao transporte remunerado de mercadorias  moto-frete  somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I  registro como veículo da categoria de
aluguel;
II  instalação de protetor de motor mata-cachorro,
fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna
do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito  Contran;
III  instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV  inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o  A instalação ou incorporação
de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com
a regulamentação do Contran.
§ 2o  É proibido o transporte de
combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos
veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e
de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car, nos termos de regulamentação do
Contran.
Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no
âmbito de suas circunscrições.
Art. 5o  O art.
244 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 244. 
.................................................................................
................................................................................................
VIII
 transportando carga incompatível com suas especificações ou
em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A
desta Lei;
IX  efetuando transporte remunerado de mercadorias
em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as
normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas:
Infração  grave;
Penalidade  multa;
Medida administrativa  apreensão do veículo para
regularização.
§ 1o 
................................................................................
....................................................................................
(NR)
Art. 6o  A pessoa natural ou
jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de
serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por
danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao
exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao
exercício da profissão, previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 7o  Constitui infração a esta
Lei:
I  empregar ou manter contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado
legalmente;
II  fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou
motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em
desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas
neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado
de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do
trabalho prevista no art. 201 da
Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o  Os condutores que atuam na
prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos
empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências
previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos
dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, e no art. 2o desta
Lei.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroMarcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009