12.010, De 3.8.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
Vigência
Dispõe
sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29
de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para
garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e
adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1o A intervenção
estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da
Constituição Federal, será prioritariamente voltada à
orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à
qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada
absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial
fundamentada.
§ 2o Na
impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o
adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda,
observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
e na Constituição Federal.
Art.
2o A Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8o
.............................................................................
........................................................................................
§
4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do
estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no §
4o deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção. (NR)
Art. 13.
...........................................................................
Parágrafo
único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
(NR)
Art. 19.
...........................................................................
§ 1º
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada,
no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e
do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade
que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou reintegração
de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação
a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a
IV do caput do art. 129 desta Lei. (NR)
Art. 25.
.........................................................................
Parágrafo
único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que
se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
(NR)
Art.
28.
.........................................................................
§ 1o Sempre que possível, a
criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau
de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12
(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão
colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta,
ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra
situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou
adolescente em família substituta será precedida de sua preparação
gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou
adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de
quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal;
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da
mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do
órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de
crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a
equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso. (NR)
Art. 33.
...........................................................................
.......................................................................................
§
4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da
autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada
em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou
adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de
visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que
serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado
ou do Ministério Público. (NR)
Art.
34. O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio
familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou
adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta
Lei.
§ 2o Na hipótese do §
1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou
adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33
desta Lei. (NR)
Art.
36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até 18 (dezoito) anos incompletos.
.............................................................................
(NR)
Art.
37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento
autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do
ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta
Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão
observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei,
somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de
última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao
tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de
assumi-la. (NR)
Art.
39.
...........................................................................
§ 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25
desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por
procuração. (NR)
Art.
42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
.......................................................................................
§
2o Para adoção conjunta, é indispensável que
os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família.
........................................................................................
§
4o Os divorciados, os judicialmente
separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período
de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que
justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do §
4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada,
conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
(NR)
Art.
46.
............................................................................
§ 1o O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou
guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do
vínculo.
§ 2o A simples guarda de fato não
autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa
ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo,
30 (trinta) dias.
§ 4o O estágio de convivência
será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do
direito à convivência familiar, que apresentarão relatório
minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
(NR)
Art.
47.
..........................................................................
.......................................................................................
§ 3o A pedido do adotante, o novo
registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do
Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a
origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao
adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de
prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na
hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei,
caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção
assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo,
admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
(NR)
Art.
48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica,
bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida
foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18
(dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção
poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a
seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica. (NR)
Art.
50.
...........................................................................
........................................................................................
§ 3o A inscrição de postulantes à
adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e
jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível e
recomendável, a preparação referida no § 3o deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em
acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação
da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio
dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 5o Serão criados e
implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais
habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros distintos
para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão
consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados
nos cadastros mencionados no § 5o deste
artigo.
§ 7o As autoridades estaduais e
federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros,
incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para
melhoria do sistema.
§ 8o A autoridade judiciária
providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição
das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou
casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros
estadual e nacional referidos no § 5o deste
artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9o Compete à Autoridade Central
Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros,
com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida
se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à
adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca,
bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no §
5o deste artigo, não for encontrado interessado
com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal
interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de família
cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação
criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo
Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor
de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança
ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente,
desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.
237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo,
o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto
nesta Lei. (NR)
Art.
51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa
ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio
de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo
no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de junho de
1999.
§ 1o A adoção internacional de
criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente
terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a
solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de
colocação da criança ou adolescente em família substituta
brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50
desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente,
este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida,
mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado
o disposto nos §§ 1o e 2o do
art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no
exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional
pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional. (NR)
Art.
52. A adoção internacional observará o procedimento previsto
nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em
adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de
habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de
adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele
onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida
considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para
adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para
adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social,
os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida
enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a
documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado
por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da
legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer
exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial
do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela
Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação
estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos
postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos
necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei
como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no
máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o
interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o
Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de
acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação
à adoção internacional sejam intermediados por organismos
credenciados.
§ 2o Incumbe à Autoridade Central
Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à
adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades
Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e
em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o
credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a
Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela
Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no
Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas
pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal
Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e
sua formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela
Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados
deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas
condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades
competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e
pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas
qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada
formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela
Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de
portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida,
inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação
financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal
Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades
desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao
Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a
Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio
do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do
registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para
o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que
os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira
cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do
certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam
concedidos.
§ 5o A não apresentação dos
relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo
organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento.
§ 6o O credenciamento de
organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar
pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois)
anos.
§ 7o A renovação do
credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
(sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de
validade.
§ 8o Antes de transitada em
julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a
decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará
com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte,
constando, obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou
traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da
impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento
com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em
julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira
poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação
das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos
organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela
Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente
comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser
representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na
cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou
domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano,
podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes
de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes
de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como
com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a
devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá
limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre
que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado. (NR)
Art. 52-A. É vedado, sob
pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar
pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas
físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão
ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no
exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de
adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c
do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido
o disposto na Alínea c do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá
a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro
residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia,
uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da
sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o
Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente
do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade
Central Federal e determinará as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central
Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de
reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a
adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao
interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não
reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste
artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que
for de direito para resguardar os interesses da criança ou do
adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central
Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o
Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no
país de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança
ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à
Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da
adoção nacional.
Art.
87.
..........................................................................
......................................................................................
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou
abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir
o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma
de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar
e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos. (NR)
Art.
88.
...........................................................................
.......................................................................................
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da
execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de
origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
(NR)
Art.
90.
...........................................................................
.......................................................................................
IV - acolhimento institucional;
.......................................................................................
§ 1o As entidades governamentais
e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e
de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à
implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo
serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social,
dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art.
4o desta Lei.
§ 3o Os programas em execução
serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de
funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta
Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério
Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento
institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso
na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta,
conforme o caso. (NR)
Art. 91.
.........................................................................
§ 1º
Será negado o registro à entidade que:
......................................................................................
e) não se adequar ou
deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis.
§ 2o O registro terá validade
máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no §
1o deste artigo. (NR)
Art.
92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão adotar os seguintes
princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção
da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou
extensa;
.......................................................................................
§
1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os
efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de entidades
que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses,
relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta
Lei.
§ 3o Os entes federados, por
intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de
assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente
com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I
e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão
receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento das
disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva
programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal. (NR)
Art.
93. As entidades que mantenham programa de acolhimento
institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência,
acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte
e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário
com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso
possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,
observado o disposto no § 2o do art. 101 desta
Lei. (NR)
Art.
94.
.............................................................................
.........................................................................................
§ 1o Aplicam-se, no que couber,
as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programas de acolhimento institucional e familiar.
..............................................................................
(NR)
Art.
97.
..........................................................................
.......................................................................................
§ 1o Em caso de reiteradas
infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive
suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o As pessoas jurídicas de
direito público e as organizações não governamentais responderão
pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica.
(NR)
Art.
100.
........................................................................
Parágrafo único. São também princípios que regem a
aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;
II - proteção integral e prioritária: a
interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos
de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder
público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade
primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo
da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente:
a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração
que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da
pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção
da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser
exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção
deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a
criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é
tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve
ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a
criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos
e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência
às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração
em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o
adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade
de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da
forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e
o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável
ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável,
têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião
devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei. (NR)
Art.
101.
.........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional
e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou,
não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de
medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso
sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual
se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes
somente poderão ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por
meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre
outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de
seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração
ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável
pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um
plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também
deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas
as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será
elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do
responsável.
§ 6o Constarão do plano
individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus
pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso
seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial,
as providências a serem tomadas para sua colocação em família
substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou
institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais
ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio
e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a
criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade
de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à
família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado
relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa
recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público
terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que
entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um,
bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério
Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e
da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
(NR)
Art.
102.
..........................................................................
........................................................................................
§ 3o Caso ainda não definida a
paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à
sua averiguação, conforme previsto pela Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses previstas no §
3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de
ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção. (NR)
Art.
136.
.........................................................................
.......................................................................................
XI - representar ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto
à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e
a promoção social da família. (NR)
Art. 152.
.....................................................................
Parágrafo
único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade
absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos
nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais
a eles referentes. (NR)
Art. 153.
.....................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de
afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e
em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
(NR)
Art. 161.
.....................................................................
§ 1o A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão
ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de
comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à
equipe profissional ou multidisciplinar referida no §
1o deste artigo, de representantes do órgão
federal responsável pela política indigenista, observado o disposto
no § 6o do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido importar em
modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos
pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local
conhecido. (NR)
Art.
163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou
a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de
nascimento da criança ou do adolescente. (NR)
Art.
166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao
pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, dispensada a assistência de
advogado.
§ 1o Na hipótese de concordância
dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações.
§ 2o O consentimento dos
titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça
da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento dos
titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária
competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a
livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para
manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou
extensa.
§ 4o O consentimento prestado por
escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que
se refere o § 3o deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável
até a data da publicação da sentença constitutiva da
adoção.
§ 6o O consentimento somente terá
valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família substituta
receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(NR)
Art.
167.
...................................................................
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda
provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente
será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
(NR)
Art.
170.
...................................................................
Parágrafo único. A colocação de criança ou
adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de
acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à
entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
(NR)
Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art.
197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento
ou casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e
mental;
VII - certidão de antecedentes
criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição
cível.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério
Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela
equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva
dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências que entender
necessárias.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente,
equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá
subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos
postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta
Lei.
§ 1o É obrigatória a participação
dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da
Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação
e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §
1o deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa
de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da
participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a
autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público
e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando,
conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas
diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária
determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir
vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante
será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a
sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica
de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem cronológica das
habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade
judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei,
quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando.
§ 2o A recusa sistemática na
adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na
reavaliação da habilitação concedida.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz
efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida
exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção
internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação ao adotando.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou
qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação,
que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de
adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância
das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo
ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em
qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa
para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério
Público.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em
mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado
da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário,
apresentar oralmente seu parecer.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a
instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se
constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos
nos artigos anteriores.
Art.
208.
..........................................................................
........................................................................................
IX - de ações, serviços e programas de orientação,
apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e
adolescentes.
...........................................................................................
(NR)
Art.
258-A. Deixar a
autoridade competente de providenciar a instalação e
operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do
art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a
autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais
habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar
seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário
de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito
à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida
no caput deste artigo.
Art. 260. ...........................................................................
.........................................................................................
§
1º-A.
Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais
e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do
direito à convivência familiar previstos nesta
Lei.
........................................................................................
§ 5o A destinação de recursos
provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os
Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos
encarregados da execução das políticas públicas de assistência
social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação
das ações, serviços e programas de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade
absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
desta Lei. (NR)
Art.
3o A expressão pátrio poder contida nos
arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no
§ 1º do art. 45,
no art. 49, no inciso X do caput do art.
129, nas alíneas
b e d do
parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art.
201 e no art. 249,
todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na
Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo
Diploma Legal, fica substituída pela expressão poder
familiar.
Art.
4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.618. A adoção
de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 1.619. A adoção
de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que
couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(NR)
Art. 1.734. As
crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder
familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em
programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (NR)
Art.
5o O art. 2o da Lei
no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica
acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o
atual § 5o para § 6o, com a
seguinte redação:
Art. 2o
.................................................
.........................................................................................
§
5º Nas hipóteses previstas no § 4o deste
artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento
ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o A iniciativa conferida ao
Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de
intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento
da paternidade. (NR)
Art.
6o As pessoas e casais já inscritos nos
cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo
de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação
psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e
4o do art. 50 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art.
2o desta Lei, sob pena de cassação de sua
inscrição no cadastro.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Art. 8o
Revogam-se o §
4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do
art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, bem como o parágrafo único do art.
1.618, o inciso III do caput do
art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§
1o a 3o do art. 392-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
Brasília, 3 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2009 e retificado no DOU de 2.9.2009